Os acordos extrajudiciais na Justiça do Trabalho e a Lei n. 13.467/2017: jurisdição voluntária? Validade formal ou material? Competência?

AutorAna Paula Tauceda Branco
CargoMestre em Direitos e Garantias Fundamentais (FDV). Desembargadora do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 17a Região. Secretária Geral da Comissão Nacional de Promoção à Conciliação ? CONAPROC (Órgão do CSJT). Presidente do Núcleo de Conciliação do TRT/17a Região desde 13.6.2013. Professora da FDV na Pós-Graduação em Direito do Trabalho...
Páginas237-253
REVISTA TRABALHISTA DIREITO E PROCESSO — ANO 17 — N. 59
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Os acordos extrajudiciais na Justiça
do Trabalho e a Lei n. 13.467/2017:
jurisdição voluntária? Validade formal
ou material? Competência?
Ana Paula Tauceda Branco(*)
Resumo:
Se a doutrina processual trabalhista sempre teve cizânia em relação à existência da juris-
dição voluntária e, em caso armativo, de seus efeitos jurídicos, em vigor desde 11 de
novembro, a vigência da Lei n. 13.467/2017 trouxe efetivos desaos relacionados ao
tema, especialmente quando confrontado com a prática jurídica trabalhista. O presente
estudo se propõe, a partir da xação de um conceito atual e constitucionalizado acerca
do instituto da jurisdição voluntária, a analisá-lo na perspectiva do processo do trabalho
e, nessa esteira, formular propostas para a sua compreensão, especialmente a partir dos
arts. 855-B e 652-F do texto da Reforma Trabalhista; tudo, sem se afastar de, pelo menos,
três desaos: manter a identidade própria e genuína do Direito Processual do Trabalho;
concretizar a Constituição conforme os valores republicanos; e, valorizar a instituciona-
lização da cultura da sincera pacicação de conitos trabalhistas.
Palavras-chave:
Jurisdição voluntária — Processo do trabalho — Reforma trabalhista — Cultura de
pacicação de conitos.
Abstract:
If the labour procedure doctrine has always had dissents about the existence of voluntary
jurisdiction and its legal eects, the Federal Act n. 13,467, entering into force, will bring
further discussions. Establishing a current and constitutionalized concept about the
institute of voluntary jurisdiction, the present study proposes to analyze it from the
perspective of the labour procedure and formulate proposals for its understanding,
especially by the new text of the Brazilian Decree-Law n. 5,452 (Articles 855-B and 652-F). For
(*) Mestre em Direitos e Garantias Fundamentais (FDV).
Desembargadora do Trabalho do Tribunal Regional do
Trabalho da 17a Região. Secretária Geral da Comissão
Nacional de Promoção à Conciliação – CONAPROC
(Órgão do CSJT). Presidente do Núcleo de Conciliação
do TRT/17a Região desde 13.6.2013. Professora da FDV
na Pós-Graduação em Direito do Trabalho, Processo do
Trabalho e Direitos e Garantias Fundamentais. Especialista
em Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho
e Direito Constitucional do Trabalho. Autora de livros e
artigos sobre Direito do Trabalho. Ex-advogada trabalhista
por cerca de 20 anos.
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this, it’s necessary deal with three challenges: to preserve the proper and genuine nature
of Labour Procedural Law; to concretize the Constitution according its republican values;
to value the culture of the sincere pacication of labour conicts.
Key words:
Voluntary jurisdiction — Labour procedure — Labour reform — Culture of pacication
of conicts.
Índice dos Temas:
1. Introdução
2. A jurisdição voluntária no processo do trabalho
3. Os efeitos da decisão jurídica que homologar acordo extrajudicial na Justiça do Trabalho
4. A competência para decidir quanto à homologação do acordo extrajudicial
5. Conclusão
6. Referências bibliográcas
1. Introdução
Ocupados com a compreensão adequada
das regras jurídicas trazidas para a Conso-
lidação das Leis do Trabalho no Brasil pelo
texto da Reforma Trabalhista e, especialmente
instigados pelas reexões e debates de ideias
apresentados na audiência pública organizada
pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho
(CSJT), no dia 25 de outubro de 2017, “para
ouvir o pronunciamento de pessoas e autori-
dades com experiência na jurisdição voluntária
trabalhista e na solução adequada de disputas,
objetivando esclarecer questões técnicas (não
jurídicas), cientícas, econômicas e sociais
relativas à realização de acordos trabalhistas
extrajudiciais, nos termos do art. 855-B e
seguintes da CLT”(1) é que, ao deixarmos o
salão do CSJT impregnados de dúvidas e pre-
ocupações, mas também de algumas certezas,
decidimos contribuir para o debate produzin-
do o presente artigo cientíco.
(1) Esses são termos do despacho exarado em 03 de
outubro de 2017, pelo Exmo. Ministro Emanoel
Pereira, Vice-Presidente do Tribunal Superior do
Trabalho (TST) e Conselheiro do Conselho Superior
da Justiça do Trabalho (CSJT), no processo n. CSJT-
NA-16353-37.2016.5.90.0000, do qual Sua Excelência
foi o Conselheiro relator.
As dúvidas? Existe jurisdição voluntária
no Processo do Trabalho? O que o art. 855
da Reforma Trabalhista é, de fato, uma juris-
dição voluntária? Se não, então como deverá
ser interpretado e aplicado as arts. 855-B e
652-F? Se sim, mantém-se a mesma conduta
adotada, por exemplo, para a liberação dos
depósitos FGTS? E, como se darão essas ho-
mologações de acordos extrajudiciais? Quando
serão homologados? Em audiência? E se as
pautas estiverem assoberbadas? Poderão os
interessados esperar meses a o na hipótese do
magistr ado entender que necessita colocá-lo em
mesa? Deverá haver a homologação no todo ou
em parte do conteúdo da avença extrajudicial?
Quais as consequências jurídicas de tal homolo-
gação? E qual o procedimento a ser adotado na
hipótese de dúvida sobre a existência de vício
de consentimento? A decisão exarada deverá
ser fundamentada em relação a cada parcela
e valor homologado? Quem terá competência
para homologar tais acordos extrajudiciais, o
juiz da vara para o qual for distribuído ou os
CEJUSC’s? E qual será a validade jurídica da
decisão que homologa um acordo extrajudi-
cial? Fará coisa julgada material ou formal?
Caberá recurso dela? Ela se trata de um título
executivo extrajudicial? Em caso de descum-
primento, pode ser executada?
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