Acordo ou Conciliação Trabalhista

AutorJosé Alberto Maciel Dantas
Páginas78-82
Capítulo 17
Acordo ou Conciliação Trabalhista
C omo o próprio nome sugere, acordo trabalhista, ou conciliação trabalhista, é o momento em que as partes litigantes
resolvem colocar m ao litígio, fazendo concessões mútuas, e uma se compromete a pagar à outra determinado
valor (ou fazer determinada coisa), e em troca a outra par te dá quitação total aos pleitos requeridos.
17.1. Em que momento pode haver acordo entre as partes?
O acordo trabalhista, ou conciliação trabalhista, deve ser proposto pelo Juiz em pelo menos 2 momentos, sob
pena de nulidade de todos os atos praticados: por ocasião do início da audiência e logo após as razões nais (no nal
da audiência):
CLT, art. 764 – Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à
conciliação.
[...]
§ 3o É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.
CLT, art. 850 – Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões nais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para
cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.
Uma vez que haja acordo, encerra-se o processo (CLT, art. 846), sendo que o termo de acordo vale como decisão
nal irrecorrível.
Além dos momentos acima mencionados, o juiz pode apresentar nova proposta de conciliação a qualquer tempo, assim
como as partes também podem conciliar a qualquer tempo, mesmo que o juiz já tenha inclusive proferido a sentença.
Portanto, o processo pode até já estar em última instância, no TST, ou mesmo em fase nal de execução, e ainda assim
as partes podem conciliar. A propósito, é muito comum a Justiça do Trabalho praticar, anualmente, algumas semanas
nacionais de conciliação, o que ocorre inclusive com processos em fase de execução, conforme já dito.
17.2. Modelo de pedido de homologação de acordo
Conforme dito acima, as partes podem fazer acordo a qualquer momento. Assim, pode ocorrer de que já tenha
passado o momento da audiência, ou mesmo que já tenha sido proferida a Sentença e o processo encontra-se em grau
de recurso, e ainda assim as partes conversam entre si e decidem fazer um acordo (lembrando de que quando as partes
possuem Advogados constituídos nos autos, a conversa deve ser entre os Advogados, e jamais entre o Advogado de uma
das partes e a parte contrária, pois isso é falta de ética). Para tanto, deve-se peticionar ao Juízo do feito, requerendo a
homologação do acordo, conforme modelo sugerido a seguir:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DO TRABALHO TITULAR DA 7a VARA DE
MANAUS (AM)
Processo : 9999999-99.2017.5.11.0007
Reclamante: XXXXXXXXXXXXXXX
Reclamada : YYYYYYYYYYYYYYY
6083.0 - ABC do Advogado Trabalhista.indd 78 16/10/2018 13:13:04

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