Acordo internacional
Autor | Wladimir Novaes Martinez |
Ocupação do Autor | Advogado especialista em Direito Previdenciário |
Páginas | 220-220 |
— 220 —
Capítulo 76
ACORDO INTERNACIONAL
Os acordos internacionais celebrados entre o Brasil e vários países da
Europa e da América do Sul foram idealizados a partir da concepção da
universalização da previdência social dos trabalhadores da iniciativa privada
desses países.
Não cuidou particularmente dos servidores públicos das nações cele-
brantes, muito menos de brasileiros que tenham prestado serviços para os
órgãos públicos estrangeiros como servidores e, em hipótese mais remota
ainda, em atividade especial.
Para que fosse possível estender os seus comandos desses tratados
bilaterais à aposentadoria especial seria preciso haver cláusula específi ca,
como é comum no que diz respeito à aposentadoria por idade ou por tempo
de contribuição.
As difi culdades iniciam-se com o exame do pressuposto lógico e jurí-
dico, que é a existência da mesma aposentadoria especial e nos mesmos
moldes nos países contratantes. Difi cilmente os critérios coincidiriam com os
nossos arts. 57/58 do PBPS.
Entretanto, um servidor brasileiro pode ter trabalhado na iniciativa pri-
vada até 28.4.1995 num país com o qual o Brasil mantém acordo bilateral e,
nesse caso, convertido quando era permitido, esse tempo poderia ser soma-
do ao tempo especial nacional.
Evidentemente que a admissão desse período especial por via de con-
versão teria de condicionar-se ao devido acerto de contas, o que não estiver
ajustado no acordo internacional.
Uma hipótese mais difícil ainda será a do estrangeiro que foi servidor do
país no exterior, sem qualquer vínculo com a nossa previdência social, que
para cá imigrou, e desejar computar o tempo especial ali realizado. Por falta
de amparo legal, possivelmente não poderá lográ-lo.
Sem embargo, os tempos comuns aqui teriam acolhida, como vem sendo.
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