Acordo internacional

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas131-132

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Dada sua natureza bem específica, entre outros aspectos relevantes, o acordo internacional de previdência social assinala-se pela reciprocidade, ou seja, em termos práticos, somente será possível considerar a filiação e eventual tempo de contribuição presente no exterior, se houver tratado bilateral dispondo que as duas partes contratantes propiciarão os mesmos benefícios.

À evidência, essa é uma conclusão que nada tem a ver com os brasileiros que prestam serviços fora do nosso território para empresas nacionais em outros países, escapando da esfera do acordo internacional, valendo as regras comentadas do RGPS (PBPS, art. 11).

Como o Brasil propicia a aposentadoria por tempo de contribuição e a maioria dos países não a tem, a reciprocidade então é fraturada.

Havendo um benefício igual ao brasileiro, como o da LPD, o que possivelmente será raro, o tempo de contribuição da pessoa com deficiência realizado no exterior poderá ser considerado.

A questão complica-se extraordinariamente quando, existindo uma LPD no país contratante, ela não dispuser sobre a tríplice limitação (dar mais ou menos), obrigando o aplicador às regras da proporção.

Como a hipótese não é viável, ter-se-á que o tempo trazido pelo trabalhador com deficiência, se a matéria estiver contemplada nos tratados, será tido como comum e aí, se for o caso, depois da conversão, aproveitado conforme a LPD.

No caso da aposentadoria por idade, comum em quase todos os países, as coisas serão mais simples.

A LC n. 142/13 silenciou a respeito, devendo o intérprete abeberar-se nos arts. 96/99 do PBPS.

Repete-se. Se algum segurado obrigatório do RGPS, conforme cada hipótese do art. 11 do PBPS, prestar serviços fora do nosso território ele fará jus à contagem do tempo de contribuição mesmo sem...

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