Acórdão (TRT 22ª Região)

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PROCESSO TRT— RO n. 776-05.2010.5.22.0004

Relator: Desembargador Fausto Lustosa Neto

Revisora: Desembargadora Liana Chaib

Recorrente: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos— ECT

Advogado: Marcelo José Leles Carvalho e Outros

Recorrente: Ministério Público do Trabalho — Procuradoria Regional do Trabalho da 22ã Região

Procurador: José Wellington de Carvalho Soares

Recorridos: Os Mesmos

Origem: 4- Vara do Trabalho de Teresina

EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. MEDIDAS DE SEGURANÇA. PREVISÃO EM LEIS FEDERAL E ESTADUAL. APLICABILIDADE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PERTINÊNCIA. PROVIMENTO APENAS AO APELO DO PARQUET.

Considerando que os correspondentes bancários disponibilizam os principais serviços oferecidos pelas instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional, cumpre concluir que funcionam como verdadeiros postos de atendimento ou subagências. Assim, o estabelecimento de medidas previstas legalmente para os bancos não desvirtua a respectiva atividade, principalmente porque objetiva incrementar a segurança dos empregados e clientes. Não se pode deixar de tomar em conta a evolução da estatística criminal em desfavor do Banco Postal. Por outro lado, a Lei n. 7.102/1983, a despeito de não mencionar expressamente os correspondentes bancários, alcança todos os bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupança, suas agências, postos de atendimento, subagências e seções, assim como as cooperativas singulares de financiamento e as respectivas dependências. É oportuno destacar, ainda, que

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a Lei n. 4.595/1964 reputa instituição financeira a pessoa jurídica, pública ou privada, que tem como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor monetário pertencente a outrem. Além disso, o Estado do Piauí editou a Lei n. 5.636, de 31 de janeiro de 2007 (Pub. DOE n. 23, de 1e.2.2007), estabelecendo que os bancos postais e os correspondentes bancários são obrigados a instalar portas com detector de metal, circuito interno de filmagem e sistema de alarme ligado às delegacias de polícia. Neste contexto, vale conferir provimento apenas ao recurso apresentado pelo Ministério Público do Trabalho, uma vez reunidos os pressupostos da antecipação dos efeitos da tutela.

Relatório

Recursos ordinários da sentença de seq. 31, que julgou procedente em parte a ação civil pública e condenou os Correios a, depois do "trânsito em julgado", instalar, "no prazo de um ano", porta eletrônica de segurança individualizada com detector de metais resistente a impacto de projéteis oriundos de arma de fogo até calibre 45; colocar em funcionamento, "em prazo não superior a 90 dias", circuito interno de filmagem e sistema de alarme ligado à delegacia de polícia em todas as suas agências e postos de atendimento no Estado do Piauí, bem como, em igual lapso de 90 dias, contratar pessoas preparadas para exercerem vigilância ostensiva, durante todo o horário de atendimento ao público e enquanto houver movimentação de numerários, também nos respectivos setores localizados no Estado do Piauí. Fixou, em caso de descumprimento, multa diária no importe de R$ 1.000,00 a ser revertida ao FAT ou instituição designada pelo juiz condutor da execução.

Os embargos declaratórios opostos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos — ECT foram rejeitados, conforme decisão de seq. 42.

Nas razões recursais de seq. 35, insurge-se o Parquet Laboral contra o indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela, uma vez condicionado o atendimento das obrigações ao trânsito em julgado do título judicial. Aduz ser inaplicável ao vertente caso as hipóteses previstas no art. 2e-B da Lei n. 9.494/ 1997, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública.

A seu turno, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos — ECT, em razões constantes do seq. 46, defende a não aplicação da Lei n. 7.102/1983 em relação aos Correios. Aduz que seus serviços de Banco Postal, nos termos da Portaria n. 588/2000, não enseja a instituição de uma nova empresa ou a mudança de seus objetivos e tampouco o seu enquadramento como financeira, representando apenas a utilização de sua rede de atendimento para a prestação de serviços bancários básicos, como correspondente de instituição conveniada — Banco Bradesco, com a finalidade de disponibilizar os préstimos do sistema financeiro nacional em localidades desprovidas de instituição bancária regular, alcançando especialmente a população de baixa renda.

Argumenta que a Lei n. 7.102/1983, no seu art. 1e, parágrafo único, delimita os estabelecimentos financeiros que devem adotar as medidas de segurança

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previstas, não abrangendo a figura do correspondente bancário. Diz que o banco conveniado é quem de fato realiza a operação eletrônica das atividades, controle e registro contábil das transações.

Sustenta que já realiza atividades como pequenos recebimentos e pagamentos, verbi gratia, nos casos de Vale Postal e Cheque Correios, previstos na Lei como serviços postais de valores.

Segue alegando que a aplicação dos preceitos da Lei n. 7.102/1983 à ECT, no que pertine a equipamentos de segurança, implicaria o desvirtuamento do sistema de correspondente bancário e defende que as atividades desenvolvidas pela ECT não são alcançadas pela legislação municipal ou estadual, sendo competência privativa da União legislar sobre o serviço postal, nos termos do art. 22, V, da CF/1988.

Acrescenta que a decisão afronta o art. 5e, II, da Constituição (princípio da legalidade), aplicando...

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