Acórdão (TRT 17ª região)

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ACÓRDÃO — TRT 17a Região — 0014900-09.2011.5.17.0000

AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULAS CONVENCIONAIS

Autor: Ministério Público do Trabalho — Procuradoria Regional do Trabalho da 17ã Região

Réus: Sindicato dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Estado do Espírito Santo —SINDHES-ES

Sindicato dos Trabalhadores em Hospitais, Clínicas Médicas, Odontológicas, Laboratórios de Análises Clínicas, Patológicas, Bancos de Sangue, Filantrópicos e Privados no Estado do Espírito Santo — SINTRASADES

Origem: Tribunal Regional do Trabalho da M- Região — ES Relator: Desembargador Claudio Armando Couce de Menezes Revisor: Desembargador Gerson Fernando da Sylveira Novais

EMENTA: TRANSAÇÃO — EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO — Havendo transação entre as partes, nos termos do art. 269, III, do CPC, julga-se extinto o processo com resolução de mérito.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Ação Anulatória de Cláusulas Convencionais, sendo partes as acima citadas.

1. Relatório

Trata-se de ação anulatória ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em face do Sindicato dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Estado do

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Espírito Santo — SINDHES e do Sindicato dos Trabalhadores em Hospitais, Clínicas Médicas, Odontológicas, Laboratórios de Análises Clínicas, Patológicas, Bancos de Sangue, Filantrópicos e Privados no Estado do Espírito Santo — SINTRASADES, na qual vindica a desconstituição do § 2e, da cláusula 6a; § 2e, da cláusula 7a; cláusula 16a; § 2e, da cláusula 20a; e cláusula 21a, da Convenção Coletiva de Trabalho 2010/2012, com pedido de antecipação de tutela.

Alega que os Sindicatos, ora réus, vêm reiteradamente inserindo ou reinse-rindo cláusulas anteriormente anuladas por este TRT, bem como estipulando outras condições de trabalho que contrariam legislação em vigor e/ou jurisprudência consolidada, prevendo permissão para a existência de jornada 11 x 36, ferindo o direito subjetivo dos trabalhadores à saúde e à proteção ao meio ambiente de trabalho, acarretando risco acentuado de acidentes e doenças ocupacionais.

A antecipação da tutela foi concedida, consoante decisão de fls. 156/160.

O SINTRASADES apresentou contestação às fls. 167/173, impugnando parcialmente o documento de fls. 131/137 e totalmente o de fls. 139/152, este último sob alegação de se tratar de documento impertinente ao deslinde da quaestio, por referir-se à categoria diversa.

O SINDHES contestou, às fls. 214/236, suscitando, preliminarmente, "a existência de direito adquirido quanto à utilização das cláusulas objeto da ação anulatória vez que já inseridas historicamente nos contratos de trabalho por força de convenções coletivas de trabalho e sentenças normativas" e arguindo a litispendência e a inépcia da inicial no tocante ao pedido de letra "c", requerendo, no mérito, seja julgado improcedente o pedido.

Manifestações do Ministério Público do Trabalho às fls. 380/383 e 384/390.

Razões finais do SINDHES às fls. 55/564, do Ministério Público do Trabalho às fls. 565/566 e do SINTRASADES às fls. 567/569.

Às fls. 583/584, o Ministério Público do Trabalho, autor da presente ação, e os réus SINDHES-ES e SINTRASADES apresentam acordo e requerem sua homologação.

2. Fundamentação
2.1. Admissibilidade

Presentes os pressupostos, admito a presente ação anulatória.

2.2. Mérito

Em relação à presente ação anulatória, assim era o meu voto.

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2.3. Preliminares Direito adquirido

O SINDHES suscita a "a existência de direito adquirido quanto à utilização das cláusulas objeto da ação anulatória vez que já inseridas historicamente nos contratos de trabalho por força de convenções coletivas de trabalho e sentenças normativas".

Diz que à luz do art. 114 (presume-se que seja da CF), "as condições insertas nos contratos de trabalho pela via coletiva somente podem ser extirpadas mediante novo acordo/convenção coletiva".

Desfundamentada a pretensão do réu.

Com efeito, como bem acentua o autor, em sua manifestação de fls. 384/ 390, não há se falar em "direito adquirido pela utilização de uma estipulação, mormente quando se trata de norma de segurança e saúde do trabalhador e de estipulação que afronta a Constituição Federal, em especial, os princípios da dignidade e do pleno emprego e os incisos XIII e XIV, do art. 7e".

Ora, se esta é a base do pleito autoral, a análise da questão está totalmente inserida no mérito da demanda, não cabendo, em nenhuma hipótese, a extinção do feito sem resolução do mérito.

De resto, quanto ao art. 114 da CF, o esforço exegético é por demais hercúleo, já que não há, no referido dispositivo, sequer a sombra de qualquer registro neste sentido.

Rejeito.

Litispendência

O SINDHES argui a litispendência com a ação anulatória n. 00102.2009. 000.17.00-9, cujos efeitos do decisum deste TRT estão suspensos por decisão do E. TST.

Não há se falar em litispendência, já que se referem a normas coletivas de anos diferentes.

Rejeito.

Inépcia da inicial — pedido de letra "C"

Ao fundamento de que não existe, na causa de pedir, tese acerca da aplicação da multa ali referida, o SINDHES argúi a inépcia do pedido de letra "c", da exordial. Mais uma vez sem razão o réu, pois, consoante se verifica da inicial, o pedido de letra "c" não se refere à multa visando a não inclusão das cláusulas combatidas, mas, sim, a não continuidade de execução dessas cláusulas, estando devidamente fundamentado o pleito, mormente quando o autor aduz que "sem a dita cominação a determinação judicial equivalerá a nada (assegurando-se, assim, o resultado prático à medida)".

Rejeito.

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2.4. Mérito

§ 2e DA CLÁUSULA 6ã

O Ministério Público do Trabalho pugna pela anulação do § 2- da cláusula 6-, pactuado nos seguintes termos:

"CLÁUSULA 6ã — TRABALHADORA GESTANTE. Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

§ 2- Não terá direito à estabilidade a empregada que engravidou durante o período de aviso prévio ou contrato de experiência."

Fundamenta o autor que o parágrafo contraria o disposto no art. 487 da CLT; no inciso XVIII, do art. T- da CF; e letra "b", do art. 10 do ADCT, além afronta ao princípio insculpido no inciso III, do art. 1e da Constituição da República, qual seja, Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, por se tratar de direito do nascituro.

O SINTRASADES, em sua defesa, diz que concordou com a inclusão do § 2e, da cláusula 6-, com base na Súmula n. 244, III, do C. TST.

Em contestação, o SINDHES aduz que a regra em nada viola os direitos do nascituro, pois prestigia o ato jurídico perfeito e, entender de forma diversa, é violar o inciso XXXVI, do art. 5e, da CF/1988.

A respeito da exclusão do direito à estabilidade da empregada que engravidou durante o período de aviso prévio ou contrato de experiência, não há como desacolher a pretensão autoral, pois tendo, a garantia de emprego, início com a concepção, não há como conferir validade ao parágrafo em apreço.

Nesse sentido, inúmeras são as manifestações jurisprudenciais, inclusive deste E. TRT, da garantia no emprego da gestante, seja qual for a modalidade contratual. É o que se vê do acórdão do processo 00140300-58.2010.5.17.0003:

"ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA.

A estabilidade prevista no art. 10,II, 'b', da ADCT, é uma garantia de caráter social e existe em razão da proteção da maternidade e do nascituro, valores constitucionais que devem prevalecer. Essa estabilidade confere direito ao emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Portanto, independente da ciência da gravidez, se foi iniciada durante o contrato de trabalho, ainda que o mesmo seja um contrato de experiência, não há óbice ao direito da obreira à percepção do salário do período de estabilidade, se este já foi ultrapassado.

(...)

CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. ESTABILIDADE GESTA-CIONAL. Busca a recorrente seja considerado seu contrato como de prazo

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indeterminado, sob o argumento de que foi encerrado após os sessenta dias de sua contratação, desconfigurando, assim, a natureza de contrato de experiência. Por consequência, postula sua estabilidade gestacional."

A reclamada informa que os documentos juntados aos autos, TRCT e "comunicado de término do contrato", demonstram que o contrato de reclamante se encerrou no prazo certo, em sessenta dias; entendendo, não haver se falar em estabilidade.

Vejamos.

O desrespeito ao prazo do contrato de experiência, previsto no contrato individual de trabalho assinado entre as partes, não restou demonstrado, como pretende a autora. Mas, ao contrário, os documentos juntados pela reclamada indicam a data de 1e.9.2009 (dentro dos 60 dias de experiência) como de término do contrato, tanto o TRCT que, mesmo sem o preenchimento da data e local do recebimento, contém a data do afastamento e a assinatura da reclamante, e o comunicado de término de contrato juntado à fl. 95 que indica expressamente a data mencionada, comprovando o respeito ao prazo previamente determinado.

Ressalto que a testemunha trazida pela reclamante não laborou no período de sua dispensa e, ainda, não soube informar sobre tal fato (fls. 54).

Dessa forma, entendo válido e respeitado o contrato de experiência firmado entre as partes.

Não obstante, o pleito de estabilidade gestacional não resta prejudicado.

A Constituição Federal considera a família a base da sociedade (art. 226) e nos termos do art. 227 da CF, verbis:

"É dever da família, da sociedade, do Estado, assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à educação... além de colocá-los a salvo de todo tipo de negligência, discriminação.

§ 3e O direito de proteção especial abrangerá os seguintes aspectos: II — garantia de direitos previdenciários e...

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