Acórdão (TRT 15ª Região - SP)

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6ã CÂMARA — 3ã TURMA

Processo TRT/15ã Região n. 0000059-70.2010.5.15.0106

Recurso Ordinário

Recorrentes: Euro São Carlos Edições Culturais Ltda. e Outros 2

Recorrido: Ministério Público do Trabalho— Procuradoria Regional do Trabalho da 15a Região

Origem: 2- Vara do Trabalho de São Carlos

Juiz Sentenciante: Maria Teresa de Oliveira Santos

Da r. sentença de fls. 195/196 v., que julgou Procedente a Ação Civil Pública, recorrem os reclamados pelas razões de fls. 227/256, alegando legalidade da utilização da câmara arbitral para rescisão do contrato de trabalho, requerendo o cancelamento das condenações aplicadas, inclusive o valor da indenização pelos supostos danos sociais causados. Caso não seja este o entendimento desta Corte requerem a exclusão do 2- e 3e recorrentes do polo passivo e a redução dos valores da condenação.

Custas e depósito recursal às fls. 257/258 Contrarrazões às fls. 263/269. É o relatório.

Voto

Conheço o recurso, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

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Ilegitimidade de parte

A ilegitimidade de parte corresponde à pertinência subjetiva da ação e sua apreciação não envolve a da veracidade ou validade da relação jurídica material alegada na inicial.

Assim, tem-se que a simples indicação do réu, feita pelo autor, como devedor da relação jurídica material basta, por si só, para legitimar aquele a figurar no polo passivo da relação jurídica processual.

Rejeita-se.

Legalidade da câmara arbitral

Aduzem os recorrentes a legalidade da utilização da câmara arbitral para rescisão do contrato de trabalho.

Trata-se de ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Trabalho, após inquérito instaurado a partir de denúncia formulada pelo Sindicato dos Empregados do Comércio de São Carlos. Segundo o autor, os réus têm se utilizado da Câmera de Arbitragem e Mediação Brasil Ltda. EPP para a realização de homologações de rescisão contratual de seus empregados, independentemente do tempo de serviço, em total desacordo com a legislação.

Diante disso, pleiteou o autor que o réu fosse condenado a abster-se de utilizar a arbitragem para solucionar conflitos de natureza trabalhista, sob pena de multa de R$ 10.000,00, por trabalhador alvo do descumprimento, reversível ao FAT, a condenação dos 2e e 3e requeridos a abster-se de: a) constituir, administrar, ou gerenciar outra sociedade que pratique o ato comissivo de que se fala, sob pena de multa de R$ 10.000,00, para cada requerido e para trabalhador alvo do descumprimento, reversível ao FAT; e, b) orientar, pessoalmente ou por meio de sociedade (que participe ou não) ou pessoa física a praticar o ato comissivo em comento, sob pena de multa de R$ 50.000,00, para cada requerido, reversível ao FAT e por fim requereu sejam os três requeridos condenados, solidariamente, a: a) manter link visível, no sítio eletrônico do grupo "Eurodata", tanto na página, principal quanto na primeira relativa às franquias, direcionador a arquivos com inteiro teor da liminar e da decisão meritória final; sob pena de multa de R$ 10.000,00, por constatação de descumprimento...

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