Acórdão - Recurso eleitoral n.º 131-76.2015.6.12.0043 - Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul

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EMENTA – RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO À CAMPANHA. PESSOA FÍSICA. ART. 23, § 3.º, DA LEI N.º 9.504/1997. JUNTADA DE DOCUMENTOS JUNTO COM O RECURSO. INADMISSIBILIDADE. DOAÇÃO DE BEM ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. AERONAVE. PAGAMENTO DE MULTA. ALEGAÇÕES INSBUSISTENTES PARA DESCARACTERIZAR O ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. Apenas excepcionalmente – com justificativa razoável e plausível – deve ser admitida a juntada de documentos na fase recursal. De efeito, não se conhece de documentos juntados com o recurso que assim não foi feito na oportunidade própria e devida, mormente quando não e não constituem documentos novos, posto que já existentes ao tempo da dilação probatória já encerrada, operando, com isso, a preclusão consumativa. O contrato social da empresa, mesmo juntado a destempo, não desconstitui o recibo eleitoral firmado pela parte como pessoa física e nem a alegação de que o recibo foi assinado por ter sido ludibriado a ponto de confundir um recibo eleitoral de doação com o de um de prestação de serviços de locação de uma aeronave, não se mostrando razoável tal fato ao homem médio, quanto mais no caso de um empresário do ramo de aviação, de quem se espera uma maior discernimento. A doação estimada deve ser de bem ou serviço que devem obrigatoriamente integrar o patrimônio ou constituir produto do próprio serviço do doador (art. 23 da Resolução TSE n.º 23.406/2014), além do que afasta a exceção do art. 25, inciso I, da mesma resolução. Encontrando-se a empresa desativada à época da doação, estava ela impedida de fazer doações para campanhas eleitorais, já que no ano anterior não obteve faturamento para viabilizar a doação pretendida. Insubsistente a alegação de que o suposto pagamento pelo serviço de locação da aeronave foi feito em espécie pelo candidato, porquanto, à exceção do pagamento de pequenas despesas com fundo de

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caixa, todas as demais despesas de campanha devem ser pagas mediante cheque ou transferência bancária (art. 31, § 3.º, da Resolução TSE n.º 23.406/2014). Para empresa caracterizada como sociedade limitada por cotas, cujo valor restringe à responsabilidade dos sócios, inexiste confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e o proprietário. Diante da fragilidade das alegações e falta de qualquer prova do que alegado, que não infirmaram a comprovada doação por meio do recibo eleitoral, nega-se provimento ao recurso. Defere-se pedido ministerial de envio de cópia dos autos à Polícia Federal, com o fim de apurar suposto ilícito penal na campanha do candidato beneficiado pela doação ilegal. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral, na conformidade da ata de julgamentos, à unanimidade e de acordo com o parecer, em negar provimento ao recurso, mantendo íntegra a sentença, e, ainda, em determinar o envio de cópia dos autos à Polícia Federal para apurar suposto ilícito penal na campanha do candidato Renato Pieretti Câmara, tudo nos termos do voto da relatora. Sala das...

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