Acórdão processo TRT 8ª/1 ª T./ro 0011100-09.2009.5.08.0124

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Processo TRT-8-/1-T./ RO 0011100-09.2009.5.08.0124

Processo n.: 0011100-09.2009.5.08.0124 Recorrente: Ministério Público do Trabalho Recorridos: Sourcetech Química Ltda. e outros

RAZÕES DE RECURSO

E. Turma,

1. Tempestividade do recurso

Inicialmente, cumpre registrar ser tempestivo o presente recurso, eis que notificado pessoalmente da r. sentença em 31.7.2012 (terça-feira), iniciou-se o prazo no primeiro dia útil imediato — 1e.8.2012 (quarta-feira), a se findarem 16.8.2012 (quinta-feira), já que aplicável à espécie o art. 188 do Código de Processo Civil.

2. Preliminarmente: nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional

O r. juízo de primeiro grau deixou de apreciar as provas constantes na ação cautelar que tramita juntou como presente processo, ao argumento de que o pedido de utilização de prova emprestada não teria sido apreciado e tampouco teria havido protesto para tanto, pelo que a análise das provas referidas ou do pedido sobre a sua utilização não poderia ser feita na sentença, sob pena de redundarem ofensa ao contraditório prejudicial à parte ré.

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Veja-se o que consta às fls. 682 dos autos:

Desde logo é necessário salientar que o autor requereu a utilização emprestada de todas as provas da ação cautelar registrada sob o n. 0011000-54.2009.5.08.012, consoante se observa a fl. 21, todavia, o requerimento não foi apreciado, tampouco houve qualquer protesto do Ministério Público pela apreciação do requerimento. Ora, a ação cautelar n. 0011000-54.2009.5.08.0124, embora apensa a estes autos, constitui ação autônoma (art. 810 do CPC), portanto, a utilização dessas provas emprestadas nesta ação civil pública demandaria decisão judicial, inclusive para que os réus pudessem apresentar defesa, sob pena de grave violação aos princípios do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa, esculpidos nos incisos LIV e LV do art. 5e da CF. Assim, para o deslinde da questão, este juízo apreciou apenas as provas constantes dos autos desta ação.

Todavia, conforme se passa a expor, a negativa expressa em apreciar o pedido de utilização de prova emprestada e a negativa expressa em apreciar as próprias provas constantes da cautelar que tramitou juntamente com esta ação principal, acabou por ocasionar negativa de prestação jurisdicional causadora de nulidade processual, em prejuízo à parte autora e em ofensa aos arts. 93, IX, da CF, 458 do CPC e 832 da CLT.

É sabido que a negativa de prestação jurisdicional ocorre quando o Juiz de origem não se pronuncia acerca de pedido relevante para o deslinde da controvérsia posta à sua apreciação.

É cediço, ainda, que a utilização de prova emprestada passa por três fases: a da admissão, a da eventual impugnação pela contraparte e a da apreciação pelo juízo. Nesse sentido:

"PROVA EMPRESTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA.

A prova emprestada passa por três fases no processo do trabalho, a saber: a) admissão: o juiz aprecia se é possível a produção da prova emprestada nos autos, devendo sempre fundamentar o deferimento ou indeferimento ,b) possibilidade de impugnação pelas partes: se a prova emprestada foi determinada pelo juiz ou produzida por uma das partes, a parte contrária, ou até as duas partes (se o juiz tomou a iniciativa) podem impugná-la e, concomitantemente, aceitá-la ou não; c) valoração pelo juiz, segundo o princípio do livre convencimento motivado: na sentença, o juiz irá valorar a prova emprestada, em cotejo com as demais provas, se ocorridas, podendo firmar livremente sua convicção.

(...)

"Na fase de admissão, o juiz aprecia se é possível a produção da prova emprestada nos autos, devendo sempre fundamentar o deferimento ou indeferimento. Num segundo momento, se a prova emprestada foi determinada pelo juiz ou produzida por uma das partes, a parte contrária, ou até as duas

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partes (se o juiz tomou a iniciativa) podem impugná-la e, concomitantemente, aceitá-la ou não. No terceiro momento, na sentença, o juiz irá valorar a prova emprestada, em cotejo com as demais provas, se houve, podendo firmar livremente sua convicção." (Processo: 1. 0000706-33.2011.5.03.0084 RO (00706-2011-084-03-00-0 RO); Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Jorge Berg de Mendonca; Revisor: Rogerio Valle Ferreira; Vara de Origem: Vara do Trabalho de Paracatu; Publicação: 28.11.2011; Divulgação: 25.11.2011. DEJTp. 137.)

No caso presente — não obstante o pedido constante no item 5 dos requerimentos da petição inicial que pugnou pela "utilização emprestada de todas as provas da Ação Cautelar proposta sob o n. 00110.2009.124.08.00.2", que correu em apenso ao presente processo — o digno magistrado recusou-se expressamente a apreciar o referido pedido, sem dizer se o julgava improcedente ou procedente, e, por via reflexa, recusou-se expressamente a apreciar a própria prova emprestada.

Ao assim agir, o juízo, negou jurisdição ao autor, vez que deixou de apreciar pedido seu relevante para o deslinde da causa, e negligenciou a necessária fase de admissão da prova emprestada, causando irreparável nulidade processual.

É que, o juiz da causa, como condutor e presidente do processo, e como detentor do monopólio da jurisdição, tendo verificado a ausência de análise desse pedido, deveria tê-lo apreciado, julgando-o procedente ou improcedente, e não ter se limitado a dizer que o pedido "demandaria decisão judicial", sem proferi-la. Afinal, se o juiz da causa, que é o único que tem poder decisório para apreciar o pedido, não o aprecia e não decide, quem haverá de fazê-lo? Quem haverá de suprir a essa "demanda" por decisão judicial, senão o próprio Judiciário? Ora, se o Ministério Público pediu, foi exatamente para que o pedido fosse apreciado, e não para que o Judiciário se manifestasse no sentido de que o pedido "demandaria decisão judicial", sem proferir a decisão judicial!

Acaso se o juízo considerasse estarem em risco os princípios do contraditório e da ampla defesa (que não estão, conforme se expõe adiante), deveria ter feito a apreciação do pedido previamente à sentença, chamando o feito à ordem, com reabertura de prazo para manifestação do réu sobre as tais provas — como, aliás, determina a doutrina de regência da utilização de prova emprestada —, mas não ter dito que apesar de o pedido "demandar" decisão judicial não irá apreciá-lo porque não houve "protestos" ministeriais para tanto, apesar do pedido expresso na inicial.

Ou, doutro modo, como insinua a sentença combatida, deveria ter o Ministério Público "protestado" contra o que, se não houve decisão? Protestar contra uma "não decisão"? Protestar antes de qualquer decisão? E em que momento, se o magistrado até o momento da sentença poderia apreciar referido pedido e se, regra geral, não há saneador no processo do trabalho? Mais que isso, conforme se desenvolve adiante: para quê haveria de "protestar", se não houve sequer oposição ao pedido pela parte contrária, que deveria ter ocorrido com a contestação?

Tecnicamente, o protesto deve ser feito contra decisão nula no primeiro momento que a parte prejudicada tem para se manifestar, a fim de evitar a preclusão

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do assunto quando da interposição de recurso ordinário. Na espécie, a nulidade surgiu com a própria sentença, quando o magistrado derradeira e expressamente recusou-se a apreciar o pedido de utilização de prova emprestada. Desse modo, tendo a invalidade surgido com a sentença, o primeiro momento para a parte prejudicada se manifestar a propósito, é exatamente o da interposição de recurso ordinário, não cabendo falar em preclusão.

De fato, não há, como leva a crer o juízo a quo, nenhuma espécie de "preclusão" para a análise de tal pedido, pela ausência de protestos, o que juridicamente seria de causar espécie.

Afinal, como mencionado alhures, se há um pedido na inicial, ele há de ser apreciado pelo juízo, que há de acatá-lo ou não; se ele não foi apreciado, o processo pode até ter o seu curso interrompido para a devida análise, mas jamais se poderá admitir qualquer espécie de "preclusão" do momento decisório a respeito de tal pedido, como insinua a decisão combalida, pela "ausência de protestos ministeriais", protestos estes, repita-se, que deveriam ter sido feitos, conforme a sentença, contra a ausência de uma decisão, isto é, contra um "não ato". É dizer, a sentença parece admitir que estaria precluso o direito de o Ministério Público ter protestado contra a decisão que deveria ter apreciado o pedido de utilização de prova emprestada, mas essa decisão nunca chegou a ser proferida! Então, repete-se: contra o que se haveria de protestar?

Admitir que a ausência de análise de pedido validamente formulado na inicial se deve à ausência de protestos do Ministério Público é o mesmo que transferir à parte, após a válida provocação do juízo, o ônus de cobrar do magistrado o exercício de seu dever de ofício que é julgar, como se, em não o fazendo, perdesse o direito de ter o seu pedido apreciado.

Tal situação é de todo inadmissível, haja vista o elementar princípio processual do impulso oficial, insculpido nos arts. 2- e 262 do CPC, segundo o qual o processo se inicia por provocação da parte, mas se desenvolve por impulso oficial, à evidência violado pela sentença atacada.

Oportuno destacar, por cautela, que, ainda que se admitisse a eventual necessidade de protestar pela análise do pedido de utilização de prova...

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