Acórdão - Petição n. 403-04.2016.6.00.0000/df - Tribunal Superior Eleitoral

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EMENTA: ACÓRDÃO. PETIÇÃO N° 403-04.2016.6.00.0000 (PROTOCOLO N° 7.495/2016) - CLASSE 24— BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL. ELEIÇÃO 2016. PROTOCOLO. CONVERSÃO EM PETIÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ESTATUTO PARTIDÁRIO: PRAZO DE FILIAÇÃO DE UM ANO ANTES DAS ELEIÇÕES. LEI N° 13.165/2016: PRAZO DE SEIS MESES ANTES DO PLEITO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO A MENOS DE UM ANO DA ELEIÇÃO. REFLEXO NOS PEDIDOS DE REGISTROS DE CANDIDATURA NAS ELEIÇÕES DE 2016. DEFERIDO. 1. O art. 20 da Lei n° 9.096/1995 estabelece que “é facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos”, enquanto o parágrafo único do referido artigo define que “os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição”. Com base na compreensão sistemática dessas regras bem como no direito constitucional à elegibilidade, a Lei dos Partidos Políticos veda que no ano das eleições o estatuto seja alterado para aumentar o prazo de filiação partidária fixado em lei, não proibindo a redução do prazo quando a modificação simplesmente busca a compatibilização à novel legislação eleitoral, editada e promulgada em conformidade com o art. 16 da Constituição Federal de 1988. 2. A eventual negativa do pedido de urgência poderá causar sérios prejuízos à agremiação partidária, pois os candidatos que pleitearam registro de candidatura nas eleições de 2016, respeitando o prazo legal de filiação partidária de seis meses, estarão inviabilizados em razão da norma estatutária. 3. Pedido de tutela de urgência deferido. Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em deferir o pedido, concedendo liminar para dar eficácia à alteração estatutária pretendida pelo PTB nos termos sugeridos pela Res.-

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PTB/CEN n° 78 e determinar que se expeça ofício aos tribunais regionais eleitorais e aos ministros desta Corte para que tomem conhecimento desta medida, além de determinar a autuação deste protocolo na classe Petição e seu apensamento aos autos da Petição n° 106 (1012-85. 1996.6.00.0000), nos termos do voto do relator. Brasília, 8 de setembro de 2016. Relator: Ministro Gilmar Mendes.

Relatório: O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES: Senhores Ministros, por meio da petição protocolada sob o no 7.945/2016, o Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) requer seja concedida tutela de urgência antecipada, com pedido liminar, a fim de emprestar efeitos à Res.-PTB/CEN n° 78/2016, que, em atenção à nova redação do art. 90 da Lei n° 9.504/1 997, diminuiu o prazo de filiação partidária constante do respectivo estatuto de 12 para 6 meses, ou para considerar a modificação realizada como um pedido de alteração estatutária da agremiação, condicionada sua validade à ratificação pela convenção nacional do partido.

Segundo a legenda, a Res.-PTB/CEN n° 7812016 tem natureza transitória e visa antecipar, no que se refere ao prazo de filiação partidária, os efeitos da adequação do estatuto da agremiação aos ditames da Lei n° 13.165/2015, submetendo-se a modificação à posterior ratificação na primeira convenção nacional a ser realizada pela agremiação. Noticia que já submeteu a este Tribunal anotação da ata da Reunião do Diretório Nacional do Partido, realizada em 14.4.2016, que ratificara os termos da aludida resolução, tendo-lhe sido negado o pedido em virtude de tratar-se de ato partidário cuja anotação não encontra previsão legal. Acrescenta que, no caso, não há falar em observância dos requisitos elencados no art. 49 da Res.-TSE n° 23.465/2015, que cuida da anotação de alteração estatutária, porquanto o que se pleiteia é apenas a concessão de antecipação de efeitos condicionados à ratificação futura pelo órgão de cúpula do partido. Nas razões...

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