Acórdão - Embargos de declaração em embargos de declaração no recurso eleitoral n. 29-23.2014.6.12.0000 - Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul

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EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ELEITORAL. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. ART. 1.022, INCISOS I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 275 DO CÓDIGO ELEITORAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 102, § 2.°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OVERRULING PELO TRIBUNAL QUANTO AO DECIDIDO NAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE N.°s 29 E 30 EM OFENSA AO CARÁTER VINCULANTE E ERGA OMNES DESSAS DECISÕES. CONFUSÃO. PRÁTICA DE DISTINGUISH PELO TRIBUNAL. EMBARGOS REJEITADOS. É cabível a interposição de embargos de declaração com propósito de sanar omissão a respeito de questão não abordada no recurso. Não se confundem os institutos do overruling, técnica na qual um precedente perde a sua força vinculante e é substituído por outro precedente, com o distinguish, método que consiste em não aplicar o precedente quando o caso a ser decidido apresenta uma peculiaridade que autoriza o afastamento do paradigma, impedindo a aplicação do caso precedente. Os embargos de declaração não se prestam à tentativa de rejulgamento da causa, visando rediscutir matéria já decidida, mas sim para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade, ou para correção de meros erros materiais da decisão embargada. A concessão de efeitos infringentes em sede de embargos de declaração somente é possível em circunstâncias excepcionais, e desde que utilizado para correção de erro material manifesto, suprimento de omissão ou extirpação de contradição. Inexistindo omissão ou dubiedade no acórdão combatido que justifique seu acolhimento, restando nítida a tentativa de rejulgamento da causa, rejeitam-se os aclaratórios. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional

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Eleitoral, na conformidade da ata de julgamentos, por maioria e com voto de desempate do Presidente, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora, que foi acompanhada pelos Vogais 3.0 (Dr. Emerson Cafure) e 5. ° (Dr. Abrão Razuk). Os Vogais 1. ° (Dr. Heraldo Garcia Vitta), 2.0 (Dr.a Telma Valéria da Silva Curiel Marcou) e 4. ° (Dr. José Eduardo Neder Meneghelli) acolhiam os embargos, nos termos requeridos pelo embargante. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral. Em Campo Grande, MS, aos 30 de maio de 2016.

RELATÓRIO:A Senhora Desembargadora TÂNIA GARCIA DE FREITAS BORGES (30.5.2016). Trata-se de embargos de declaração opostos pela douta PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL, às fls. 972/976, contra acórdão deste Tribunal Regional que, por maioria, com voto de desempate do Exm.° Senhor Presidente, acolheu os embargos de declaração interpostos em face do acórdão de fls. 889/910, com efeitos infringentes, nos termos do voto da relatora designada, vencido o relator originário, definindo a natureza jurídica da inelegibilidade imposta ao embargado como sanção e entendendo pela inaplicabilidade de retroatividade do prazo de 8 anos de inelegibilidade após o trânsito em julgado, posto que as Ações Declaratórias de Constitucionalidade - ADCsn.os 29 e 30 não trataram especificamente do aumento de prazo na situação concretamente examinada. O acórdão foi assim ementado (fls. 946/967): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ELEITORAL OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DA INELEGIBILIDADE APLICADA. CORREÇÃO. ESPÉCIE DE SANÇÃO, PENA. ART. XIV DA LEI COMPLEMENTAR N.° 64/1990. PRAZO DE TRÊS ANOS MODIFICADO PARA 8 ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. LEI COMPLEMENTAR N.° 135/2010. IRRETROA TIVIDADE IN PEJUS. INADMISSIBILIDADE. ADCs QUE NÃO TRATAM, ESPECIFICAMENTE, DO AUMENTO DO PRAZO COMO NA ESPÉCIE. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO. EMBARGOS PROVIDOS. É plenamente cabível a interposição de embargos de declaração com propósitos infringentes, buscando modificar

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o julgado ante a demonstração da existência de seus requisitos peculiares, como meio de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Assim, se corrigida a omissão com o acolhimento dos embargos o resultado do julgado for outro, há efeitos modificativos que devem ser concedidos nos embargos. A aplicabilidade de norma a situações jurídicas consolidadas, no tempo e no espaço, não pode sofrer relativização para aumentar restrição de direito, então imposta por lei vigente à época e em período de seu cumprimento, inclusive com a formação da coisa julgada material. A inelegibilidade pode ser considerada como sanção (a cominada), quando é imposta diretamente pela norma legal penalizadora, tal como se vê da redação do inciso XIV do art. 22 da Lei Complementar n.° 64/1990, ou como apenas efeito jurídico (a inata ou originária), tal como se vê dos tipos constitucionais dos §§ 4.° a 7.° do art. 14 e os ordinários da Lei n.° 9.504/1990, de cujas sanções acarretam, também, a inelegibilidade, como por exemplo, dentre outras, das alíneas e, j, g, k e l do inciso I do art. 1.0 da mesma lei complementar. Por conseguinte, tal como exposto na Ação Cautelar STF n. ° 3.778, tem-se a inelegibilidade: (I) como requisito negativo de adequação ao regime jurídico vigente ao tempo do pedido da candidatura, e (II) como sanção, a qual não pode retroagir para alcançar fatos ocorridos antes da entrada em vigor da lei, devendo, pois, ser analisada, caso a caso. Quando se tratar, pois, de inelegibilidade cominada, de claro caráter punitivo, ou seja, aquela imposta ao indivíduo como sanção por determinado fato, como é o caso ora em exame, não deve haver qualquer espécie de retroatividade in pejus, o...

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