Acórdão - Embargos de declaração em recurso especial eleitoral n. 166-29.2016.6.1 3.0025/mg - Tribunal Superior Eleitoral

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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. N° 166-29.2016.6.13.0025 CLASSE 32 - SENHORA DOS REMÉDIOS-MINAS GERAIS. ELEIÇÕES 2016. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. FATO SUPERVENIENTE. CONCESSÃO DE LIMINAR ANTES DA DIPLOMAÇÃO. DEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA.

  1. De acordo com a compreensão da douta maioria firmada no RO 96-71, de relatoria da Ministra Luciana Lóssio, “as circunstâncias fáticas e jurídicas supervenientes ao registro de candidatura que afastem a inelegibilidade, com fundamento no que preceitua o art. 11, § 10, da Lei n° 9.504/97, podem ser conhecidas em qualquer grau de jurisdição, inclusive nas instâncias extraordinárias, até a data da diplomação, última fase do processo eleitoral, já que em algum momento as relações jurídicas devem se estabilizar, sob pena de eterna litigância ao longo do mandato”. Ressalva do entendimento do relator. 2.Na liminar deferida pelo Vice-Presidente do TJMG em 7.12.2016, antes da data final para a diplomação dos eleitos, foi concedido efeito suspensivo ao recurso extraordinário manejado em sede de ação civil pública no bojo da qual a candidata foi condenada por improbidade administrativa, provimento que suspende, ainda que provisoriamente, o suporte fático da inelegibilidade descrita no ad. 10, 1, 1, da Lei Complementar 64/90. Em atenção ao direito fundamental à elegibilidade, que deve nortear a esfera eleitoral, a data a ser fixada como termo final do prazo para a consideração de fato superveniente apto a afastar a inelegibilidade do candidato, a teor do previsto no § 10 do art. 11 da Lei 9.504/97, deverá ser o último dia do prazo para a diplomação dos eleitos, fixado por esta Corte para o dia 19 de dezembro. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para prover o recurso especial

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e deferir o pedido de registro de candidatura, confirmando-se a decisão liminar concedida, julgando-se prejudicado o pedido de reconsideração. Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para prover o recurso especial e deferir o registro da sua candidatura ao cargo de prefeito do Município de Senhora dos Remédios/MG e julgar prejudicado o pedido de reconsideração, nos termos do voto do relator. Brasília, 7 de Março de 2017. Relator: Ministro Henrique Neves da SilvaED-REspe n° 166-29.2016.6.1 3.0025/MG.

Relatório: O SENHOR MINISTRO HENRIQUE NEVES DA SILVA: Senhor Presidente, Sônia Maria Coelho Milagres opôs embargos de declaração (fls. 567-572) contra o acórdão deste Tribunal Superior (fls. 548-565) que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso especial para manter o acórdão regional que reformou a sentença do Juízo da 251 Zona Eleitoral daquele Estado e indeferiu o seu registro de candidatura ao cargo de prefeito do Município de Senhora dos Remédios/MG nas Eleições de 2016, por vislumbrar a incidência da causa de inelegibilidade descrita no art. 10, 1, 1, da Lei Complementar 64/90. Eis a ementa do acórdão embargado (fls. 548-549): ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. PREFEITO. CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Incide a causa de inelegibilidade da alínea 1 do inciso / do art. 10 da Lei Complementar 64/90, em virtude de condenação em sede de ação civil pública, à suspensão dos direitos políticos, em decisão proferida por órgão colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importou lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a análise da causa de inelegibilidade deve se ater aos fundamentos adotados nas decisões da Justiça Comum, visto que a Justiça Eleitoral não possui competência para reformar ou suspender acórdão pro ferido por Turma Cível de Tribunal de Justiça Estadual ou Distrital que julga apelação em ação de improbidade administrativa. Precedentes. Estando assentado nos fundamentos do título condenatório da Justiça Comum que

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foi realizada propaganda institucional com recursos públicos, em benefício pessoal dos condenados, em afronta à Lei de Improbidade Administrativa, é possível extrair, na mesma linha do que foi reconhecido pelo Tribunal a quo, a presença dos requisitos do dano ao erário e do enriquecimento ilícito. Quanto ao argumento de que a recorrente, na qualidade de vice-prefeita, não teria praticado os atos considerados ímprobos, a Corte Regional, rechaçando tal alegação, assentou que a candidata participou efetivamente das publicidades veiculadas com recursos públicos. A embargante sustenta, em suma, que: não obstante tenha apresentado petição anterior ao reinício do julgamento do presente feito, por meio da qual noticiou a ocorrência de fato superveniente apto a afastar a inelegibilidade em questão, o acórdão embargado foi omisso ao deixar de analisá-lo; o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais está em consonância com a jurisprudência desta Corte, “reconhecendo afastado o impedimento do candidato que não recorreu em razão da interposição de recurso pelo litisconsorte” (fI. 569), e, ainda que se entenda de modo contrário, não cabe à Justiça Eleitoral julgar o acerto das decisões da Justiça Comum; a concessão de liminar que suspende os efeitos do acórdão condenatório é fato superveniente capaz de afastar o indeferimento do registro de candidatura; este Tribunal Superior permite a arguição, na instância especial, de fato superveniente que afasta a causa de inelegibilidade; a recente jurisprudência desta Corte admite a concessão de liminar, presente o fumus boni iuris, para assegurar a diplomação de candidato eleito cujo registro de candidatura tenha sido indeferido em segundo grau; considerando a probabilidade de acolhimento do recurso em razão da omissão do acórdão embargado sobre o fato superveniente apto a afastar a causa de inelegibilidade, o perigo de dano irreparável é flagrante, tendo em vista a não realização da diplomação. Requer o conhecimento e o acolhimento dos embargos de declaração para que seja apreciado o fato superveniente e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, seja deferido o registro de candidatura. O Ministério Público Eleitoral apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (fls. 591-596), pugnando pelo seu acolhimento, sem efeitos modificativos, sob

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os seguintes fundamentos: o acórdão embargado foi omisso, porquanto não se manifestou sobre a petição apresentada pela ora embargante, na qual postulou a juntada da decisão que concedeu efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto na Ação Civil Pública 1555462-13, que, segundo alega, constitui fato superveniente apto a afastar a causa de inelegibilidade reconhecida; no mérito, a tese não tem plausibilidade, tendo em vista que o fato superveniente que supostamente afastaria a causa de inelegibilidade em questão ocorreu em 6.12.2016, portanto após o pleito, de modo que a inelegibilidade estava em plena vigência na data da realização das eleições, em 2.10.2016; segundo a doutrina de José Jairo Gomes e a Súmula 70 do Tribunal Superior Eleitoral, o evento superveniente capaz de afastar a inelegibilidade deve ocorrer obrigatoriamente até a data da eleição; é inviável a concessão de efeito suspensivo aos embargos de declaração em recurso especial, tendo em vista a ausência de fumus boni iuris. A Coligação Avança Remédios apresentou contrarrazões aos embargos de declaração às fis. 653-671, sustentando, em suma, que: a) este Tribunal Superior fixou a tese de que os fatos supervenientes que afastam a inelegibilidade e que não foram apreciados pelas instâncias ordinárias só podem ser analisados em sede extraordinária até a diplomação dos candidatos eleitos, devendo os fatos alegados ter ocorrido depois do pedido de registro de candidatura e antes da eleição; o presente caso não cumpre os critérios fixados por esta Corte para a aplicação do art. 11, § 10, da Lei 9.504/97, tendo em vista que: i) o fato supostamente superveniente não ocorreu antes da eleição; ii) o fato não pode ser considerado superveniente, uma vez que a causa de pedir e o periculum in mora já existiam desde a data do acórdão condenatório do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em 19.4.2013; contudo, a candidata só protocolou o pedido de liminar que afasta os efeitos da inelegibilidade em 1 1 .12.2016, o que atrai o instituto da preclusão; e iii) ainda que se aplicasse a jurisprudência anterior deste Tribunal Superior, o fato supostamente superveniente também ocorreu após a cerimônia de diplomação dos candidatos eleitos no Município de Senhora dos Remédios, ocorrida no

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dia 2.12.2016;”a justificativa do próprio 1 1 Vice-Presidente do TJMG para deferir a liminar é a prova de que o fato não pode ser considerado...

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