Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção)

AutorM. Safjan
Páginas269-276
Revista Luso-Brasileira de Direito do Consumo - Vol. VI | n. 21 | MARÇO 2016
269
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA (Quarta
Secção)
26 de novembro de 2015(*)
“Reenvio prejudicial – Diretiva
2002/22/CE – Redes e serviços de co-
municações eletrónicas – Direitos dos
utilizadores – Direito dos assinantes
de resolver o contrato, sem qualquer
penalização – Alteração das tarifas re-
sultante das cláusulas contratuais – Au-
mento da tarifa no caso de aumento do
preço no consumidor”
No processo C-326/14,
que tem por objeto um pedido
de decisão prejudicial apresentado,
nos termos do artigo 267ºTFUE, pelo
Oberster Gerichtshof (Áustria), por de-
cisão de 28 de abril de 2014, que deu
entrada no Tribunal de Justiça em 7 de
julho de 2014, no processo
Verein für Konsumenteninfor-
mation
contra
A1 Telekom Austria AG,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quarta Secção),
composto por: L. Bay Larsen,
presidente da Terceira Secção,
exercendo funções de presidente da
Quarta Secção, J.Malenovský, M.Saan
(relator), A. Prechal e K. Jürimäe,
juízes,
advogado-geral: P. Cruz Villalón,
secretário: I. Illéssy, administrador,
vistos os autos e após a audiência
de 30 de abril de 2015,
vistas as observações apresenta
das:
– em representação da Verein für
Konsumenteninformation, por S.Lan-
ger, Rechtsanwalt,
– em representação da A1 Te-
lekom Austria AG, por M.Hasberger,
Rechtsanwalt,
– em representação do Governo
belga, por J.Van Holm eM.Jacobs, na
qualidade de agentes,
– em representação da Comissão
Europeia, por G.Braun e L.Nicolae, na
qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advoga-
do-geral na audiência de 9 de julho de
2015,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudi-
cial tem por objeto a interpretação do
artigo 20º, n. 2, da Diretiva 2002/22/
CE do Parlamento Europeu e do Con-
selho, de 7 de março de 2002, relativa
ao serviço universal e aos direitos dos
utilizadores em matéria de redes e
serviços de comunicações eletrónicas
(diretiva serviço universal) (JO L108,
p.51), conforme alterada pela Diretiva
2009/136/CE do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 25 de novembro de
2009 (JO L337, p.11, a seguir “Direti-
va 2002/22”).
2 Este pedido foi apresentado no
âmbito de um litígio que opõe a Verein
für Konsumenteninformation (Asso-
ciação para a informação dos consu-
midores, a seguir “Associação”) à A1
Telekom Austria AG (a seguir “A1 Te-
lekom Austria”) a propósito da utiliza-
ção, pela segunda, de cláusulas alegada-
REVISTA LUSO # 21 - MARÇO 2016 - PRONTA - cor 100 0 0 55.indd 269 29/02/2016 12:06:12

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT