Acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

AutorUmberto Guaspari Sudbrack
Páginas267-273
Revista Luso-Brasileira de Direito do Consumo - Vol. V | n. 18 | JUNHO 2015
267
Custas e honorários sucumbenciais,
50% pelo Primeiro Apelante, 30% pela Se-
gunda Apelante e 20% pela Apelante Adesi-
va, suspensa quanto a esta a exigibilidade das
verbas, nos termos do art. 12 da Lei 1060/50.
O SRA. DESA. APARECIDA GROS-
SI (REVISORA) – De acordo com o(a)
Relator(a).
O SR. DES. PEDRO ALEIXO – De
acordo com o(a) Relator(a).
SÚMULA: “REJEITARAM AS PRE-
LIMINARES, NEGARAM PROVIMEN-
TO AO PRIMEIRO APELO, DERAM
PARCIAL PROVIMENTO AO SEGUN-
DO APELO E DERAM PARCIAL PRO-
VIMENTO AO APELO ADESIVO.
ACÓRDÃO 2
CONSUMIDOR COBRADO EM
QUANTIA INDEVIDA TEM DIREITO
À REPETIÇÃO DO INDÉBITO
Tribunal: TJ/RS
Órgão Julgador: 12a. Câm. Cív.
Relator: Umberto Guaspari Sudbrack
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRI-
VADO NÃO ESPECIFICADO. CON-
SUMIDOR. TELEFONIA. AÇÃO DE-
CLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE
DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO, EM
DOBRO, DE VALORES PAGOS INDE-
VIDAMENTE E INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. 1- A demanda movida,
pelo consumidor, com vistas à repetição de
valores pagos de forma indevida submete-se
ao prazo prescricional previsto no art. 206, §
3º, IV, do Código Civil, que prevê a prescri-
ção trienal para a pretensão de ressarcimento
de enriquecimento sem causa. Em que pese
a caracterização da autora e da ré, nessa or-
dem, como consumidora e fornecedora – a
qualicar como de consumo, assim, a rela-
ção travada entre ambas –, agura-se inapli-
cável o prazo qüinqüenal dado pelo art. 27
se refere à reparação de danos causados por
fato do produto ou do serviço. 2- O con-
sumidor cobrado em quantia indevida tem
direito à repetição do indébito, por valor
igual ao dobro do que pagou em excesso,
consoante estabelece o parágrafo único do
artigo 42 do CDC. 3- O montante objeto de
repetição de indébito, uma vez demonstrado
o pagamento de forma indevida, deve obser-
var o prazo prescricional trienal aplicável e,
não menos, deve limitar-se às quantias cujo
adimplemento haja sido comprovado nos
autos. É rme a jurisprudência desta Corte
no sentido de que descabida a devolução, em
dobro, de todos e quaisquer valores pagos
durante a vigência do vínculo contratual,
em que pese a qualicação da parte autora
como consumidor. 4- A continuidade da
cobrança de valores referentes a serviços não
contratados – em que pese a reiteração, pelo
consumidor, do seu pedido de cancelamen-
to da inclusão das rubricas nas suas faturas
mensais -, desborda da esfera do mero dissa-
bor e enseja a conguração de dano moral.
5- Na xação do montante indenizatório
por gravames morais, deve-se buscar atender
à duplicidade de ns a que a indenização se
presta, atentando para a capacidade do agen-
te causador do dano, amoldando-se a conde-
nação de modo que as nalidades de reparar
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