Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

AutorAntónio Piçarra
Páginas266-280

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Ecertos

Do supremo Tribunal de Justiça (04.05.2017)

“Sendo o contrato de seguro de renovação periódica, o regime instituído pelo Decreto-Lei n. 72/2008, de 16 de Abril, em vigor desde 01 de Janeiro de 2009, passou a ser-lhe aplicável”

“A ré recusa-se, no entanto, a ressarci-lo pelo valor dos prejuízos realmente sofridos, invocando deficiência do capital seguro relativamente ao valor da reconstrução do imóvel”

“A determinação do capital seguro é sempre da responsabilidade do tomador de seguro, tanto à data da celebração do contrato como a cada momento da sua vigência, tendo em atenção o dispos-to nos números seguintes”

Do supremo Tribunal de Justiça (27.04.2017)

“A admissibilidade da apreciação de cada uma das cláusulas estará sujeita a verificação dos requisitos com que vem balizada a pretensão recursiva”

“No âmbito da acção inibitória, compete ao juiz pronunciar-se e decidir sobre a validade ou não das cláusulas, não uma actividade conservadora da sua validade parcial ou de reajustamento dos respectivos termos, no sentido de lhes restituir validade”

“Como tem sido entendimento pacífico na nossa Doutrina e Jurisprudência, o regime previsto no artigo 1044º do Código Civil (CC) não é aplicável à locação financeira, sendo afastado pelo regi¬me especial previsto no artigo 15º do DL 149/95”

“Os riscos de perda, deterioração, defeito de funcionamento e imobilização do bem correm por conta do locatário, o qual será responsável por tais factos perante o locador, caso este não venha a ser ressarcido por terceiro dos danos verificados no bem”

“O locatário deverá pagar ao locador todas as despesas em que este venha a incorrer para garantia e cobrança dos créditos de que seja titular”

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Processo: 1566/15.6t8oaz. P1.s1 n. Convencional: 7ª seCÇÃo relator: antÓnio PiÇarra

Descritores:

Contrato de seguro dever de informação seguradora aplicação da lei no tempo cláusula de exclusão regra proporcional contrato de adesão cláusula contratual geral renovação do negócio segurado cessão de posição contratual nulidade de acórdão oposição entre os fundamentos e a decisão

data do acórdão: 04-05-2017 votação: unanimidade texto integral: s privacidade: 1

Meio Processual: reVista Decisão: negaDa a reVista

Área Temática:

Direito Dos seguros – seguro De Danos.

Direito Do ConsuMo – Cláusulas Contratuais gerais.

Legislação nacional: DeCreto-lei n. 446/85, De 25 De outuBro: – artigos 5º, 6º, 8º.

DeCreto-lei n. 72/2008, De 16 De aBril: – artigos 3º, n. 1, 135º, n. s 1 e 2.

Jurisprudência nacional: aCÓrDÃos Do suPreMo triBunal De JustiÇa:

– De 26/03/2015, Pro-Cesso n. 738/12.0tBCVl. C1.s1, De 15/04/2015, ProCesso n. 385/12.6tBBrg.g1.s1, De 15/02/2017, ProCesso n. 1776/11.5tVlsB.l1.s1, aCessÍVeis eM WWW.Dgsi.Pt.

Sumário:

i – sendo o contrato de seguro de 1991, à sua formação não é aplicável, no tocante ao dever de informação, o regime posterior-mente instituído pelo Decreto-lei n. 72/2008, de 16 de abril.

ii – tal contrato está abrangido, na sua génese, pelo regime das cláusulas contratuais gerais, definido pelo Decreto-lei n. 446/85, de 25 de outubro, que impõe à parte que submete à outra as cláusulas não negociadas, os deveres de comunicação adequada e de informação suficiente das referidas cláusulas (artºs 5º e 6º), sob pena de se haverem como excluídas do contrato concretamente celebrado (artº 8º).

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III – sendo o contrato de seguro de renovação periódica, o regime instituído pelo Decreto-lei n. 72/2008, de 16 de abril, em vigor desde 01 de Janeiro de 2009, passou a ser-lhe aplicável (com as ressalvas previstas no artigo 3º) desde a primeira renovação, posterior a essa data, incluindo o dever que recai sobre o tomador do seguro de informar os segurados sobre as coberturas e exclusões contratadas (artigo 135º, nos 1 e 2, do Decreto--lei n. 72/2008, de 16 de abril).

iV – não tendo a seguradora comprovado ter observado esse dever, quer quanto ao pai do autor (segurado inicial), quer em relação ao autor, que lhe sucedeu, nessa posição, não pode prevalecer-se das atinentes cláusulas contratuais referentes à não actualização automática do objecto do seguro e à aplicação da regra da proporcionalidade, eximindo-se, com base nas mesmas, ao pagamento da totalidade do valor do seguro (€49 879,79), deduzido da franquia acordada (10%).

Decisão texto integral: acordam no supremo tribunal de Justiça:

Relatório

I – aa instaurou acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra Companhia de seguros BB, s.a., alegando, em síntese, que: no dia 15.02.2014 deparou com uma inundação na sua casa, originada pela ruptura de um cano de abastecimento de água à habitação, ao nível do piso superior, e que provocou diversas avarias e estragos orçamentados em €38 065,00, acrescidos de iVa.

Participou o sinistro à ré, com quem mantém um contrato de seguro multirriscos, tendo sido fixado, por comum acordo, o custo da reparação em €35 565,00.

Posteriormente, houve um agravamento dos danos no tecto, para cuja reparação são necessários mais €14 625,00.

A ré recusa-se, no entanto, a ressarci-lo pelo valor dos prejuízos realmente sofridos, invocando deficiência do capital seguro relativamente ao valor da reconstrução do imóvel, que levaria a uma redução proporcional do valor da sua responsabilidade, aceitando pagar apenas a quantia de €5 154,00.

A ré não lhe explicou ou comunicou, nem ao seu pai, anterior segurado e dono da casa, qualquer cláusula a determinar, em razão do desfasamento do valor seguro, uma diminuição da responsabilidade da ré, nem que havia a necessidade de actualização do capital seguro.

A não actualização do capital seguro ficou a dever-se a conduta culposa da ré, que não cumpriu conforme os art.s 18º a 21º e 135º do Dl 72/2008, de 16.04.

O capital contratado para danos por água é de €49 879,00, independentemente do valor da reconstrução da habitação, e tendo sido sempre pago o correspondente prémio pelos segurados, a ré

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deve pagar a reparação dos danos até esse valor.

Com tais fundamentos, concluiu por pedir que se considere “excluída do contrato toda e qualquer cláusula que impute ao segurado a responsabilidade de aumentar o capital de acordo com o valor de reconstrução do imóvel seguro com a consequente diminuição proporcional da responsabilidade da ré e, ou, considerar-se o incumprimento culposo pela ré do estipulado no artigo 135º do DL 73/2008 de 16 de Abril, condenando-se a ré a pagar-lhe a quantia de €49 879,79, valor já deduzido da franquia contratual a seu cargo, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde a citação”.

A ré apresentou contestação em que, depois de confirmar o contrato de seguro, sustentou ter observado o seu dever de informação relativamente ao pai do autor a quem comunicou não ser auto-mática a actualização de capital, advertindo-o de que a falta de correspondência entre o valor seguro e o dos bens segurados para menos o faria suportar a sua quota parte proporcional do dano. acrescentou ainda que o autor, quando pediu a alteração do tomador do seguro, em 28.01.2005, declarou que o local do risco e restantes condições se mantinham sem alterações, declarando aceitar as condições gerais da apólice que contemplam a regra da proporcionalidade, nos termos da qual a sua responsabili-dade se encontra reduzida para €4 839,68, concluindo, desse modo, pela improcedência da acção.

Foi proferido despacho a fixar o valor da causa em €49 879,79, seguido da identificação do objecto do litígio e enunciação dos temas da prova.

Realizada a audiência final, foi proferida sentença que, na parcial procedência da acção, decidiu «condenar a ré a pagar ao autor a quantia de € 6 829,85 (seis mil oitocentos e vinte e nove euros e oitenta e cinco cêntimos), acrescida de iVa à taxa legal e ainda acrescida de juros de mora à taxa legal, eventualmente devidos, calculados a partir da data de trânsito em julgado da presente sentença até efectivo e integral pagamento, absolvendo-a dos restantes pedidos». inconformado, apelou o autor, com parcial êxito, tendo a relação do Porto «alterado a sentença e condenado a ré a pagar-lhe a quantia de €49 381,00, acrescida de juros moratórios desde a citação até efectivo pagamento» agora inconformada, interpôs a ré recurso de revista, finalizando a sua alegação, com as seguintes conclusões:

  1. no âmbito dos presentes autos, veio o Autor peticionar “considerar-se excluída do contrato toda e qualquer cláusula que imputasse ao segurado a responsabilidade de aumentar o capital de acordo com o valor de reconstrução do imóvel seguro com a consequente diminuição proporcional da responsabilidade da ré e, ou, considerar-se o incum-

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    primento culposo pela ré do estipulado no artigo 135° do DL 73/2008 de 16 de Abril, condenando a Ré no pagamento ao Autor da quantia € 49.879,79, valor já deduzido da franquia contratual a seu cargo.

  2. Definindo-se, assim, como objecto do presente litígio: i) o ressarcimento dos prejuízos causados em habitação, por danos de água, ao abrigo da responsabilidade contratual; ii) a exclusão de uma cláusula contratual ao abrigo das normas das cláusulas contratuais gerais.

  3. Sendo as seguintes questões a...

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