Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

AutorOliveira Vasconcelos
Páginas302-319
Revista Luso-Brasileira de Direito do Consumo - Vol. V | n. 19 | SETEMBRO 2015
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acÓrDÃo Do sUPreMo
trIbUNaL De JUstIÇa
Relator:
OLIVEIRA VASCONCELOS
Descritores:
RESPONSABILIDADE BANCÁRIA
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
CHEQUE
ENDOSSO
DEVER DE LEALDADE
DEVER DE INFORMAÇÃO
BOA FÉ
CONSUMIDOR
JUROS DE MORA
Data do Acórdão: 04-06-2015
Decisão: NEGADA A REVISTA DO
RÉU E CONCEDIDA EM PARTE A
DA AUTORA
Área Temática:
DIREITO BANCÁRIO – ACTOS
BANCÁRIOS EM ESPECIAL (ATOS
BANCÁRIOS EM ESPECIAL) /
CHEQUES.
DIREITO CIVIL – DIREITO DAS
OBRIGAÇÕES / CUMPRIMENTO
E NÃO CUMPRIMENTO DAS
OBRIGAÇÕES / MORA DO
DEVEDOR.
Legislação Nacional:
805º, Nº 2, AL. B) E Nº 3.
LEI UNIFORME SOBRE CHEQUES
(LUCH): – ARTIGOS 14º, 16º, 37º,
38º
Sumário:
I – A atividade bancária rege-se,
de um modo especial, pela con an-
ça pessoal entre os bancos e os seus
clientes, assumindo, desse modo,
muito peso os deveres de lealdade e
de probidade.
II – O princípio da boa fé impõe-
-se neste âmbito de forma peculiar,
orientando a conduta das partes se-
gundo as regras de lealdade, propí-
cias ao estabelecimento de um clima
de mútua con ança.
III – Um dos a oramentos destas
regras, é o dever de informar, na me-
dida em que haja algo para informar a
contraparte, e que, segundo as regras
do bom senso, esta deva conhecer,
tendo sempre esse dever de infor-
mação de ser equacionado dentro do
contexto da situação concreta
IV – Tal dever de prestar infor-
mações é cada vez mais intenso, dada
a tendência atual de proteção do con-
sumidor, sem que com tal tendência
se tenha como reconhecido um direi-
to à passividade por parte do consu-
midor.
V – Tenda a autora emitido di-
versos cheques cruzados à ordem do
réu banco, não podia este, atento o
disposto no art. 38º da LUCh, cre-
ditar diretamente esses cheques na
conta de um outro réu quando este
não se tratava de um banqueiro, nem
constava dos cheques como seu bene-
ciário.
VI – Para um cheque ser trans-
missível por via de endosso, este deve
ser escrito no cheque ou numa folha
ligada a este e deve ser assinado pelo
endossante, conforme dispõe os arts.
14º e 16º da LUCh.
VII – Não estando demonstrada
a existência de qualquer declaração
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deste tipo feita pelo beneciário da
ordem de pagamento, mas constando
apenas no verso dos cheques uma as-
sinatura de quem não era beneciário
dos mesmos, não se pode concluir
pela existência de um endosso.
VIII – Face às repetidas trans-
ferências que o réu banco ia fazendo
para a conta do co-réu, é razoável ad-
mitir que este devesse informar a au-
tora dessa prática reiterada – da qual
não tinha qualquer conrmação por
parte desta – e se certicado que ela
correspondia à vontade da mesma.
IX – Nos termos conjugados do
art. 805º, nº 2, al. b) e nº 3, do CC,
os juros de mora são devidos desde
a data da citação no caso do crédito,
porque controvertido, só se tornar lí-
quido quando se apura o objecto da
prestação, sendo esse apuramento fei-
to com a citação no caso de haver res-
ponsabilidade por facto ilícito, a não
ser que a falta de liquidez seja impu-
tável ao devedor.
Decisão Texto Integral: Acor-
dam no Supremo Tribunal de Jus-
tiça:
Em 2006.01.06, Na então 16ª
Vara Cível de Lisboa, AA instaurou
contra os réus BB e CC, a presente
ação declarativa de condenação com
processo ordinário.
Pediu
a condenação solidária dos
réus a pagar-lhe a quantia de EUR
1.106.749,98, acrescida dos juros de
mora vencidos desde a data da ins-
tauração da ação e até efetivo paga-
mento, bem como todos os montan-
tes que a autora venha a suportar ou
que lhe venham a ser imputados, na
sequência da falta de pagamento das
suas dívidas, quantitativo a ser liqui-
dado posteriormente.
Alegou
em resumo, que
– em nais de 1992, o 1º réu
(responsável pela contabilidade e
gestão nanceira da autora) sugeriu
à autora que o pagamento das suas
obrigações scais e também da se-
gurança social fosse feito através de
cheques emitidos à ordem da 2ª ré,
sacados sobre a sua conta junto deste
Banco, o qual, por sua vez, procede-
ria ao pagamento daquelas dívidas,
em nome da autora;
– esta aceitou o esquema de pa-
gamento proposto pelo 1º réu;
– desta forma, desde Janeiro de
1993 a Abril de 2004 a autora entre-
gou ao 1º réu 266 cheques “cruzados”,
isto é, com a aposição de duas linhas
paralelas na sua frente, sacados sobre
o banco réu e emitidos diretamente à
ordem deste banco, no montante g lo-
bal de EUR 1.364.586,23 (cf. doc. nº
7, junto com a p.i.].
– durante o mesmo período, a A.
emitiu também cheques à ordem das
entidades tributárias e à ordem do 1º
réu;
– em Abril de 2004, tomou co-
nhecimento de que todos os cheques
emitidos à ordem e sobre o banco
réu foram depositados diretamente
na conta bancária que o 1º réu tinha
aberta no mesmo banco;
– os referidos cheques têm apos-
ta no verso a assinatura do 1º réu e o
número da sua conta bancária;
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