Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

AutorCardoso de Albuquerque
Páginas306-312

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Processo: 6686/05.2TBVFX-A.LI.I.

Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO Relator: CARDOSO DE ALBUQUERQUE

Descritores: CONTRATO DE CRÉDITO AO CONSUMO

FIANÇA

FORMA DO CONTRATO FORMA ESCRITA

DEVER DE INFORMAÇÃO CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL

DEFESA DO CONSUMIDOR FIADOR

NULIDADE DO CONTRATO

Nº do Documento: SJ

Data do Acordão: 17-06-2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1

Meio Processual: REVISTA

Decisão: NEGADA

Doutrina: - Abílio Neto, Operações Bancárias, Cap. VI 1. Crédito ao Consumo, págs. 397 e ss. .

Gravato Morais, Contratos de Crédito ao Consumo, págs. 141 a 145 e 347. Legislação Nacional: C Ó D I G O CIVIL (CC): - ARTIGOS 626.º E 637.º, N.º 1.

DECRETO-LEI N.º 26.556, DE 30-04-1936 (LULL) : - ARTIGO 32.º . DECRETO-LEI N.º 446/85 ( LEI DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS): - ARTIGOS 5.º, 8.º, ALÍNEA A).

DECRETO-LEI N.º 133/2009, DE 2-07: - ARTIGOS 2º N.º 1, ALÍNEA B), 6.º Nº 1, 7.º Nº 1, 12.º, N.º 2.

LEI N.º 24/96, DE 31 /07 (LEI DE DEFESA DO CONSUMIDOR). Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DA RELAÇÃO DE LISBOA:

DE 5/02/2002, IN CJ , 2002, TOMO1 , 99;

DE 5/06/2007, PROCESSO Nº 40323/07-6ª, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT

ACÓRDÃO DA RELAÇÃO DO PORTO:

DE 15/02/2005, ACESSÍVEL EM WWW.DGSI.PT .

ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

DE 12/01/2006, PROCESSO 05B3756;

DE 03/05/2005, PROCESSO 06B1656, ACESSÍVEIS EM WWW. DGSI.PT .

Sumário

I - Tomando como certo que o recorrente subscreveu o contrato de financiamento para aquisição de um automóvel concedido pela instituição bancária aos demais subscritores, e não logrando provar-se se a instituição de crédito lhe entregara cópia do mesmo, o contrato em causa, subjacente à livrança que subscreveu como avalista e dada à execução, não padece de nulidade.

II - A simples não prova da entrega

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no próprio acto ao recorrente, como fiador do contrato bancário em causa, de um exemplar do mesmo, com inserção das cláusulas contratuais gerais propos-tas pelo banco exequente, não afecta a validade das cláusulas específicas que dele constavam quanto a assumir, nos termos gerais do contrato de fiança, a obrigação de pagamento do mútuo destinado à aquisição do veículo automóvel nele identificado e, logo, não conduz à invalidade da fiança, muito menos, afecta o aval por ele aposto na livrança em branco, a favor dos subs-critores e entregue ao banco exequente com a inerente autorização do seu preenchimento do valor em dívida como reforço da garantia de pagamento das prestações acordadas.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I BPN Crédito - Instituição Financeira de Crédito, S.A., instaurou execução comum para pagamento de quantia certa contra AA, BB e DD, no montante de € 26.181,84, ao qual acrescem juros vencidos à taxa legal de 4% desde o dia seguinte ao do seu vencimento até à data a entrada em juízo da execução, e vincendos até efectivo e integral pagamento, com base em livrança de que é portador, livrança subscrita pelos executados.

O executado DD deduziu oposição à execução, alegando, em síntese, ter assinado a livrança em causa, na qualidade de avalista e que a mesma foi assinada em branco e serviu para reforço da garantia prestada pelos demais executados, num contrato de financiamento para aquisição de um veículo automóvel; que os demais executados constam no referido contrato como mutuários e o opoente como fiador; que apesar de ter assinado o contrato de financiamento nessa qualidade, não lhe foi entregue cópia do mesmo, como é obrigatório, o que nos termos do art.7º, nº1 do D.L. nº359/91, de 21.09 gera a sua nulidade; por outro lado, não renunciou ao benefício da excussão dos bens dos mutuários, sendo-lhe lícito, por isso, recusar o cumprimento; por outro lado, a exequente é parte ilegítima porquanto desconhece se a mesma sucedeu na posição da mutuante a favor da qual foi assinada a livrança; mais, desconhece o valor da livrança, o capital em dívida bem como os juros. Concluiu pela ilegitimidade da exequente, devendo o contrato ser julgado nulo e, em consequência, os embargos julgados...

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