Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

AutorAlves Coelho
Páginas295-305

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Processo: 133/2002.L1.S1

Nº Convencional:1. ª SECÇÃO Relator: ALVES VELHO Descritores: CONTRATO DE SEGURO

CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL

CLÁUSULA RESOLUTIVA INVALIDADE RESOLUÇÃO

ILICITUDE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DENÚNCIA CONVERSÃO

Nº do Documento: SJ Apenso:

Data do Acordão: 12-10-2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1

Meio Processual: REVISTA

Decisão: CONCEDIDA A REVISTA Área Temática: DIREITO CIVIL -RESPONSABILIDADE CIVIL Doutrina: - A. PINTO MONTEIRO, "Contrato De Agência", 2ª ed., 100.

PEDRO R. MARTINEZ, "Da Cessação Do Contrato", 220.

Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 224.º, N.º1, 405.º, N.º1, 432.º, N.º 1, 436.º, 562.º, 563.º, 798.º .

DECRETO-LEI N.º 446/85, DE 25/10: - ARTIGOS 1.º, 2.º, 3.º, 22.º, N.º 1, ALÍNEA B).

Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

DE 15/4/99, 13/01 E 11/10/2005 (PROCESSOS N.ºS 99A736, 04B96 E 04B1685); DE 09/10/2008 (PROCESSO N.º 08B1926).

Sumário :

I - As cláusulas que integram as denominadas Condições Gerais da Apó-lice nos contratos de seguro, enquanto vertidas em contratos de adesão, são de qualificar como Cláusulas Contratuais Gerais, nos termos previstos nos arts. 1º, 2º e 3º do Dec.-Lei n.º 446/85.

II- É inválida a cláusula inserida em apólice de seguro que preveja a resolução do contrato, a todo o tempo, independentemente da invocação de qualquer violação contratual ou motivo justificativo em concreto fundado na lei ou previsto no contrato, caindo no âmbito de proibição do art. 22º-1-b) do DL n.º 446/85.

III- O princípio da liberdade contratual, consagrado no n.º 1 do art. 405º do C. Civil, sofre, como a própria norma prevê ao aludir aos «limites da lei», restrições ou limitações de ordem geral e especial, aquelas com acolhimento e sanção prevista nos arts. 280º e ss. do dito Código e as últimas com assento na regulamentação de certos

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contratos ou tipos negociais, ao incluírem no respectivo regime normas de natureza imperativa. É o que acontece com o contrato de seguro, como contrato de adesão, submetido ao regime das CCG, e, consequentemente ao preceito de natureza imperativa que proíbe, com a inerente ilicitude e invalidade, a resolução sem motivo justificado.

IV- A invalidade da cláusula resolutiva implica a ilicitude da resolução, mas não a sua ineficácia.

Recebida pela contraparte a declaração resolutiva, o contrato extingue-se, constituindo a falta de fundamento da resolução um acto ilícito gerador de numa situação de incumprimento, tornando-se o contraente que assim actuou responsável pelo prejuízo que causar à outra parte, fazendo recair sobre si a obrigação de a indemnizar por ter feito cessar ilicitamente o contrato (art. 798º C. Civil).

V- Se na declaração de resolução, ilícita enquanto tal, se encontrarem presentes os necessários requisitos formais e substanciais da denúncia, nada impede, como admitido no art. 293º

  1. Civil, que a declaração que vem qualificada como de resolução se tenha como convertida em declaração de denúncia, com a consequente extinção do contrato, impedindo a renovação.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

  1. - "AA-Transportes S... G...,

Lda." demandou, em acção declarativa, a "BB-Companhia de Seguros T..., S.A." e BB, pedindo que a Ré fosse condenada: "a ver reconhecida como ilegítima a declaração de nulidade do contrato ou mesmo a rescisão contratual; por via disso mesmo condenar-se a R. ao pagamento à A. da quantia de € 24.664,93 e de juros legais, desde a citação"; julgar-se improcedente a pretensão da Ré de pagamento pela A. da quantia de € 3.270,13; "no caso de se julgar que a culpa dos prejuízos decorrentes da anulação do contrato de seguro é do Réu, deve este ser condenado nos pedidos que se formulam".

Alegou, para tanto, a A. que celebrou com a Ré um contrato de seguro de responsabilidade civil do Ramo CMR e um dos veículos da frota coberta pelo seguro teve um acidente, em 8/11/2000, tendo sofrido um prejuízo de € 24.664,93. Contudo, a Ré, invocando que o contrato foi anulado, com efeitos a partir de 30/4/2000, recusa o pagamento da respectiva indemnização, incumprindo o contrato de seguro, sendo que se mantém pendente uma reclamação apresentada pelo Réu, mediador da Autora, junto da Ré.

A Ré contestou, excepcionando a prescrição do direito de crédito invocado. Sustentou a eficácia da anulação do contrato celebrado e impugnou a factualidade vertida na petição.

O Réu CC também contestou. Após completa tramitação processual, decidiu-se:

"Julgar parcialmente procedentes

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os pedidos formulados pela autora AA-Transportes S... G..., Lda. e, em consequência:

  1. declarar a ineficácia da declaração resolutória do contrato de seguro celebrado entre a autora e a ré BB-Companhia de Seguros T..., S.A., consubstanciada na declaração desta de 30 de Março de 2000, a que se refere o documento de fls. 13;

  2. condenar a mesma ré no pagamento à autora da quantia de € 24.664,93 (vinte e quatro mil, seiscentos e sessenta e quatro euros e noventa e três cêntimos), acrescida de juros, à taxa legal, a contar desde 27/9/2002 e até integral e efectivo pagamento, sendo os vencidos até 10/7/2009 no valor de € 7.133,91 (sete mil, cento e trinta e três euros e noventa e um cêntimos);

  3. declarar que a autora não é devedora perante a ré das quantias exigidas por esta nos escritos de fls. 34 e 36.

  4. absolver o réu CC da totalidade dos pedidos formulados".

A R. Companhia de Seguros apelou, mas a Relação manteve o sentenciado, mas deduziu ao montante da condenação o valor da franquia a cargo do segurado em caso de sinistro, fixando, por isso, o respectivo quantitativo em 24.166,19€.

A mesma Ré interpõe agora recur-so de revista para pedir a revogação do acórdão e insistir na absolvição do pe-dido, a coberto da seguinte argumentação conclusiva:

1.ª- A cláusula 9ª-1 das Condições Gerais da Apólice não viola qualquer princípio geral de direito que regula os contratos;

2.ª - O prazo de 30 dias é adequado para a celebração de um novo contrato de seguro em qualquer outra seguradora por parte da Autora;

3.ª - Ao não permitir que a Ré use de uma faculdade permitida à Autora, viola-se o princípio da igualdade constitucionalmente garantido pelo disposto no art. 13 da Constituição da República;

4.ª - Ao impor à Ré a obrigação de pagar uma indemnização por acidente ocorrido durante um período em que o prémio respectivo não se encontrava pago, o douto acórdão recorrido viola o disposto nos arts. 1º-1, 2º, 3º, 5°-1l, do Decreto-Lei n.º 105/94, de 23 de Abril e nos arts. 6°, 7º, e 8° do Decreto-Lei n.º 142/2000, de 15 de Julho, vigente à data do acidente dos autos;

5.ª - Sem pagamento do prémio não existe cobertura como é...

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