O acolhimento de refugiados no Brasil

AutorMatheus Zanin
CargoAcadêmico de Direito da Unioeste de Santa Catarina
Páginas78-85
78 REVISTA BONIJURIS I ANO 32 I EDIÇÃO 664 I JUN/JUL 2020
DOUTRINA JURÍDICA
Matheus Ethierry Ceron ZaninACADÊMCO DE DRETO DA UNOESTE DE SANTA CATARNA
O ACOLHIMENTO DE REFUGIADOS
NO BRASIL
I
PELA ANÁLISE DA EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO ORDENAMENTO
JURÍDICO, BUSCA-SE IDENTIFICAR AS MEDIDAS DE PROTEÇÃO E
INTEGRAÇÃO DE IMIGRANTES EM TERRITÓRIO NACIONAL
e até famílias destruídas e a eles só resta a ação
de fugir, sem rumo, quase sempre sem um desti-
no f‌ixo, medida extremamente necessária para
que, pelo menos em um primeiro momento, pos-
sam cessar o sofrimento ao qual, independente-
mente do motivo, acabam sendo submetidos.
1.1. Refugiados políticos
O refúgio político ocorre com pessoas que so-
frem perseguições por motivos políticos, seja
por divergirem de ideais, por pura perseguição
ou por terem sido acusados de perturbação da
ordem e de interferir no bom funcionamento
das instituições em seu país. Nesses casos, a
fuga é necessária, principalmente em países
árabes, uma vez que as penas são muito rígidas
para tais comportamentos.
1.2. Refugiados religiosos
Em países em que não há laicidade e sim gru-
pos da população que se comportam com um
fanatismo religioso exacerbado – a ponto de
não aceitarem de forma alguma a crença em
outro deus e a celebração de cultos diferente da
religião predominante, ou por medo de rituais
ou mera e injustif‌icável intolerância – os que
Historicamente, o Brasil sempre foi um
grande subscritor de tratados e con-
venções relativas a direitos humanos e
direitos dos refugiados de forma geral,
sendo considerado um destino ‘’admi-
rável’’ e ‘’amigável’’, quando se trata do quesito
aceitabilidade de refugiados de todas as partes
do mundo sem nenhuma distinção, o que não
ocorre em países da Europa e nos Estados Uni-
dos, nações que selecionam e deportam muitos
dos refugiados que chegam em suas fronteiras.
As principais normas de direito internacional
sobre direitos dos refugiados das quais o Brasil
se tornou signatário são a Declaração Universal
dos Direitos Humanos e a Convenção das Nações
Unidas Relativa ao Estatuto dos Refugiados e,
mais tarde, a Declaração de Cartagena. A aplicabi-
lidade dessas e de outras normas internacionais
cabíveis teve aceitação imediata, mas a partir de
1997, com a Lei 9.474/97, o processo de refúgio atin-
giu um patamar de referência para todo o mundo.
1. OS TIPOS DE REFUGIADOS
Em todo o mundo existem vários grandes gru-
pos de refugiados em deslocamento constante
pelo globo terrestre. Estes tiveram seu lar, bens
Rev-Bonijuris664.indb 78 19/05/2020 15:14:51

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