Ações constitucionais na justiça do trabalho

AutorFrancisco Meton Marques De Lima/Francisco Péricles Rodrigues Marques De Lima
Ocupação do AutorMestre em Direito e Desenvolvimento pela UFC. Doutor em Direito Constitucional pela UFMG/Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará
Páginas477-486

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Cabem na Justiça do Trabalho os remédios constitucionais quando os casos o exigirem, diz o Prof. Francisco Gérson. O fato de o art. 114 haver relacionado só o Mandado de Segurança, o Habeas Corpus e o Habeas Data não invalida o argumento, dado que assim se fez porque era contra esses três remédios que a jurisprudência resistia. A doença é que dita o remédio, e o juízo trabalhista atrai todas as ações cuja causa petendi emerge das relações de trabalho e outras declinadas no art. 114 da Constituição.

1. Mandado de segurança - MS

É uma ação mandamental de natureza constitucional, destinada à defesa de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus e habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Trata-se de uma ação mandamental, de provimento imediato. Daí denominar-se remédio heroico.

O berço fundamental do MS é o art. 5º, LXIX, da Constituição. E sua disciplina legal consta da Lei n. 12.016/09, que condensou a matéria da Lei n. 1.533/51 e de outras leis, revogando-as expressamente. Não traz novidades expressivas e chega a ser antiga, empregando termos como atos comerciais em vez de empresariais, Cartório e Escrivão sem indicar também Secretaria e Chefe de Secretaria, radiograma, telegrama, fax, tudo fora de moda. Contudo, inova nos seguintes pontos: o juiz poderá exigir caução ou garantia para conceder a medida; incorpora súmula do STF quanto ao não cabimento de honorários advocatícios; admite agravo regimental da decisão do relator que concede ou denega liminar e agravo de instrumento da decisão do juiz que concede ou denega a medida, bem como, enquadra o não cumprimento da determinação judicial no crime de desobediência e nas sanções administrativas previstas na Lei n. 1.079/50.

A CLT não o inclui na competência das Varas do Trabalho. Inclui-o, porém, na competência dos Tribunais do Trabalho, mas só para o fim único de atacar atos administrativos ou judiciais do Tribunal ou de Juízes, cf. art. 678, a, 3. Mudando tudo isso, a EC

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n. 45/04 incluiu no art. 114, IV, expressa competência da Justiça do Trabalho para MS em matéria sujeita à sua jurisdição.

Juiz natural — para o MS em geral, competente é o juiz de primeira instância, com recurso ordinário para o TRT. Quando, porém, a autoridade coatora for juiz do trabalho ou juiz de direito no exercício da jurisdição trabalhista, a competência originária é do Tribunal.

Quando o art. 5º, LXIX, da Constituição, dita “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo...” significa que, uma vez demonstrados os requisitos legais, o juiz é obrigado a conceder a medida.

Objeto — ato ou omissão de autoridade, que lesa ou ameaça direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data.

Ato de autoridade — é toda manifestação do Poder Público — administração direta, indireta e pessoa natural ou jurídica com função delegada ou reconhecida pelo Poder Público, no exercício do munus público.

Autoridade coatora — é aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. A nova Lei do MS legitima-a para recorrer da decisão judicial proferida contra seu ato.

Considerar-se-á federal a autoridade se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada.

Equiparam-se a autoridades, para efeito do MS, os representantes ou órgãos dos partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. Não cabe MS contra atos de gestão empresarial praticados pelos administradores de empresas públicas, sociedades de economia mista e de concessionárias de serviço público.

Direito líquido e certo — é qualquer um dos catalogados no art. 5º da CF ou dele deduzível, certo quanto à existência e determinado quanto ao objeto. A prova é pré-constituída — deve ser apresentada com a petição inicial, salvo documentos que estejam em poder do impetrado, ou repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão, ou de terceiro, caso em que o juiz ordenará, preliminarmente, a exibição desse documento, no prazo de dez dias (art. 6º, parágrafos, Lei n. 12.016/09). A certeza do direito brota da prova pré-constituída.

Sujeito ativo — pessoa física ou jurídica que tenha capacidade postulatória e seja titular do direito defendido; seja ele individual ou coletivo. Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá impetrar o MS. O titular de direito líquido e certo decorrente de direito de terceiro, em condições iguais, poderá impetrar o MS a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de trinta dias, quando notificado judicialmente. É admissível o ingresso de litisconsorte ativo antes do despacho da petição inicial.

O MS Coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes

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ou à finalidade partidária; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade ou de parte dos seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial (art. 5º, LXX, a e b, CF). É o poder de agir como substituto processual da categoria.

Sujeito passivo — é a pessoa jurídica em cujo nome agiu a autoridade coatora, pois sobre ela recairão os efeitos da decisão judicial, os quais só alcançarão os agentes públicos quando eles forem responsabilizáveis por dolo ou culpa (art. 37, § 6º, CF).

Medida liminar — é uma providência cautelar para preservar o possível direito do impetrante. Os efeitos da medida liminar persistirão até a prolação da sentença, salvo se for revogada ou cassada (art. 7º, § 3º, Lei n. 12.016/09). Deferida a liminar, o processo terá prioridade de julgamento.

Não será concedida liminar que objetive a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza; no mesmo sentido, dispõe o art. 29-B da Lei n. 8.036/90, em relação ao FGTS.

Requisitos para a concessão da liminar: a) relevância do fundamento do pedido;
b) perigo de lesão irreparável. Diz o art. 7º, III, que o juiz poderá exigir do impetrante caução, fiança ou depósito com objetivo de ressarcir a pessoa jurídica, caso a sentença seja pela improcedência. De antemão, este requisito é criticável, e, no processo do trabalho, totalmente incompatível com os princípios trabalhistas. No MS coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 horas. Será decretada a perempção ou caducidade da medida, ex officio ou a requerimento do Ministério Público, quando o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do...

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