Ações Civis Admissíveis no Processo do Trabalho

AutorMauro Schiavi
Ocupação do AutorJuiz Titular da 19a Vara do Trabalho de São Paulo. Mestre e Doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP.
Páginas1409-1547

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1. Conceito e espécies

A fim de que seja observado o devido processo legal, que é um mandamento constitucional e uma garantia da cidadania, o processo deve obedecer aos trâmites legais, passando por todas as fases até atingir uma decisão definitiva, com o trânsito em julgado.

Não obstante, situações há em que o direito postulado não pode aguardar o regular desenrolar do processo, sob consequência de perecimento. Desse modo, há instrumentos processuais destinados a tutelar pretensões que não podem esperar a tramitação do processo, muitas vezes, nem sequer aguardar a citação do réu. Tais medidas processuais são chamadas pela doutrina de tutelas de urgência, que têm por objetivo resguardar direito (tutela cautelar), antecipar o próprio provimento de mérito (tutela antecipatória) ou impedir que um dano iminente aconteça (tutela inibitória).

Como destaca José Roberto dos Santos Bedaque1:

"Os provimentos antecipatórios urgentes são cabíveis em qualquer forma de tutela e podem antecipar totalmente os efeitos da tutela final. Essa circunstância confere à instrumentalidade, característica fundamental das cautelares, conotação pouco diversa daquela atribuída tradicionalmente a essa modalidade de tutela, se analisadas as medidas meramente conservativas. Aliás, exatamente em razão desse fator, passou a doutrina a pensar

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em outra categoria de proteção jurisdicional - a tutela de urgência - destinada a abranger todas as medidas necessárias a evitar risco de dano ao direito. Caracterizam-se não pela sumariedade da cognição, circunstância também presente em tutelas não cautelares, mas pelo periculum in mora. Analisa-se a situação substancial e verifica-se a necessidade de proteção imediata, em sede cautelar, ante a impossibilidade de se aguardar o tempo necessário para a entrega da tutela final."

O Código de Processo Civil de 2015 disciplina, no Livro V, a chamada Tutela Provisória, que é um gênero que abrange tanto a tutela de urgência, como a tutela da evidência.

Nesse sentido, dispõe o art. 294 do CPC: "A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência."

A tutela de urgência segundo o parágrafo único do referido dispositivo pode ser de natureza cautelar ou antecipatória.

As tutelas de urgência foram disciplinadas em capítulo único, simplificando o procedimento, possibilitando maior fiexibilidade para sua efetivação, desburocratizando o processo a fim de facilitar o acesso à justiça sob o enfoque da proteção e prevenção da tutela dos direitos. Foi extinto o chamado "processo cautelar", que no CPC de 1973 era disciplinado em livro próprio.

O Título II do Livro V disciplina disposições comuns tanto para a tutela ante-cipada como a cautelar e, posteriormente disposições específicas sobre as tutelas antecipatória e cautelar. Por fim, o Título III disciplina a chamada tutela da evidência, que faz parte do gênero tutela provisória.

A Consolidação das Leis do Trabalho contém disposição sobre tutela de urgência no art. 659, incisos IX e X, que têm a seguinte redação:

"Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições:

IX - conceder medida liminar, até decisão final do processo em reclamações trabalhistas que visem a tornar sem efeito transferência disciplinada pelos parágrafos do art. 469 desta Consolidação. (Acrescentado pela Lei n. 6.203/75 - DOU 18.4.75)

X - conceder medida liminar até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador." (Acrescentado pelo Decreto n. 9.270/96 - DOU 18.4.96)

Conforme o referido dispositivo legal, o Juiz do Trabalho poderá conceder liminares, antes da decisão final, a fim de evitar a transferência abusiva do empregado, ou para reintegrar dirigente sindical.

Há divergência na doutrina sobre a natureza da liminar mencionada nos incisos IX e X, do art. 659, da CLT, não obstante, conforme acertadamente se posicionou a doutrina majoritária, não se trate de tutela cautelar, pois não é providência de

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cautela a fim de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, mas de concessão da própria tutela de mérito, antes da sentença. Em razão disso, tal liminar tem contornos de tutela antecipada.

Nesse sentido, destacamos a seguinte ementa:

"A antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC é instituto do Processo Civil, que deve sofrer adaptação no Processo do Trabalho. Segundo o art. 769 da CLT, o Processo Civil é fonte subsidiária do Processo do Trabalho, sendo que a transposição de seus institutos deve se dar em consonância com as normas, princípios e peculiaridades a ele inerentes. O art. 659 da CLT, que, em seus incisos IX e X, contempla providência cuja natureza é verdadeira antecipação de tutela, atribui ao juiz presidente das Juntas a competência privativa para concedê-la" (TST, RO-MS 417.142/98.7, Milton de Moura França, Ac. SBDI-2)2

1.1. Da fungibilidade das tutelas de urgência

Considerando-se o caráter urgente das tutelas antecipatórias, cautelares e inibitórias, o resultado útil de tais medidas, a instrumentalidade do processo, e a efetividade processual, a moderna doutrina, à luz das recentes alterações do Código de Processo Civil pelas Leis ns. 10.444/2002 e 11.280/06 e o CPC de 2015, consagraram o chamado princípio da fungibilidade das tutelas de urgência.

Ensina Plácido e Silva3:

Coisa fungível é substituível. A coisa consumível é a que se anula ou desaparece desde que cumpra a sua finalidade ou dela se tenha tirado a sua utilidade. Mas o direito emprega fungível para significar substitutibilidade de uma coisa por outra, sem alteração de seu valor, desde que possa contar, medir ou pesar.

Pelo princípio da fungibilidade das tutelas de urgência é possível que o juiz possa conceder uma medida de urgência no lugar de outra postulada, desde que presentes os requisitos para concessão.

Como bem adverte Cândido Rangel Dinamarco4, a fungibilidade entre duas tutelas deve ser o canal posto pela lei à disposição do intérprete e do operador para a necessária caminhada rumo à unificação da teoria das medidas urgentes - ou seja, para a descoberta de que muito há na disciplina explícita das medidas cautelares que comporta plena aplicação às antecipações de tutela.

Nesse sentido, é o art. 305 do CPC:

"A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Parágrafo único. Caso entenda

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que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no...

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