Acidente Doméstico

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas66-67
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Wladimir Novaes Martinez
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Acidente Doméstico
A LC n. 150/15 é muito oportuna. Pela primeira vez regulamentou o acidente do trabalho
doméstico. Até então, não havia essa gura jurídica previdenciária. Pressupunha-se
que fossem mínimas as ocorrências dentro do âmbito familiar (mas não eram).
Quando de poucos dias de afastamento do trabalho, geralmente os patrões sensíveis
permitiam uma licença remunerada.
Todavia, agora e de algum tempo atrás, vem sucedendo muitos acidentes de trajeto
(também chamados de in itinere), sinistros que fazem parte do conceito laboral acidentário,
repercutindo no direito dos domésticos.
É bom saber que não existe período de carência para o auxílio-doença ou aposenta-
doria por invalidez desses acidentados. Sofrendo o infortúnio no primeiro dia de trabalho
(por exemplo, indo da moradia para a residência do patrão) subsistirá o direito à prestação
previdenciária.
De acordo com o art. 22 do PBPS, com a redação da aludida LC n. 150/15, sobrevindo
o acidente de qualquer natureza o patrão doméstico deverá comunicar o fato à Previdência
Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à
autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo
do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada
pela Previdência Social.
Esse documento chama-se de Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT). Além
do fato procedimental em si mesmo, é a prova da ocorrência.
Da comunicação a que se refere o artigo receberá cópia el o acidentado ou os seus
dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a categoria.
Na falta dessa comunicação por parte do empregador, podem formalizá-la: o próprio
acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou
qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.
Os sindicatos e entidades representativas de classe estão autorizados a acompanhar a
cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas neste artigo.
A lei esclarece o que se deve entender como dia do acidente:
(1) no caso de doença prossional ou do trabalho;
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