Acidente do Trabalho
Autor | Hilário Bocchi Junior |
Ocupação do Autor | Advogado previdenciário na Bocchi Advogados Associados. Especialista em planejamento de aposentadorias na Aposentfácil. Mestre em direito público |
Páginas | 91-102 |
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Acidente do trabalho não é apenas aquele que ocorre dentro da empresa, durante a jornada de trabalho e a serviço do empregador.
Algumas situações podem ser equiparadas ao acidente do trabalho, ainda que a lesão não tenha ocorrido dentro da empresa e durante a jornada de trabalho.
O gráfico abaixo mostra de forma clara que o acidente do traba lho não é apenas aquele que acontece dentro da empresa no horário de trabalho. Há mais casos que também são assim considera dos, como a doença ocupacional e outras situações que a ele se equiparam.
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Acidente do trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do traba lho a serviço da empresa ou pelo exercício da atividade do segurado especial, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Esta modalidade de acidente do trabalho é chamada de acidente do trabalho típico.
A doença ocupacional também é uma modalidade de acidente do trabalho e é dividida em duas espécies: doença profissional e doença do trabalho.
Doença profissional é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho de atividade constante de uma relação de do enças elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Ver nos links do site www.queromeaposentar.com.br a "Lista de doenças profissionais - Relação do Ministério do Trabalho".
Doença do trabalho é a adquirida ou desencadeada
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em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e que com ele se relacione diretamente.
As lesões decorrentes de esforços repetitivos (LER) como as tendinites, ou Doença Osteomuscular Relacionada com o Trabalho (DORT), são exemplos.
Não são consideradas doença do trabalho:
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a doença degenerativa;
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a inerente a grupo etário;
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a que não produza incapacidade para o trabalho;
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a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
Finalmente, há situações que a princípio não seriam consideradas acidente do trabalho, mas, em razão das circunstâncias em que ocorrem, a lei as enquadra como tal e as define como acidentes do trabalho por equiparação, ou seja:
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o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produ zido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
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o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do traba lho em consequência de:
· agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
· ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
· ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
· ato de pessoa privada do uso da razão;
· desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
-
o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e ho rário de trabalho:
· na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autori dade da empresa;
· na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
· em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo, quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor...
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