Acidente do trabalho

AutorCláudia Salles Vilela Vianna
Ocupação do AutorAdvogada, Mestra pela PUC/PR, Conferencista e Consultora Jurídica Empresarial nas Áreas de Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, Coordenadora dos cursos de pós-graduação da EMATRA/PR e PUC/PR
Páginas442-455

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1. Conceito

Nos termos do art. 19 da Lei n. 8.213/91, acidente do trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Observe-se, portanto, que para a caracterização do acidente, em termos previdenciários, é necessário o afastamento do trabalhador, ou seja, a interrupção das atividades profissionais, ainda que de forma temporária, ou a constatação de redução da capacidade laborativa, por profissional da área médica. As ocorrências que não gerarem afastamentos ou redução da capacidade não serão tipificadas como acidentes.

O art. 20 da Lei de Benefícios considera como acidente do trabalho também as seguintes entidades mórbidas:

I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social e constante no Anexo II do Decreto n. 3.048/99;

II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no item I, acima.

Obs.: Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos itens I e II, acima, resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

Considera-se como o dia do acidente, no caso de doença profissional ou de doença do trabalho, a data de início da incapacidade (DII) de laboração para o exercício da atividade habitual ou o dia da segregação compulsória ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para esse efeito o que ocorrer primeiro - Lei n. 8.213/91, art. 23.

Não são consideradas como doença do trabalho a doença degenerativa, a inerente a grupo etário, a que não produza incapacidade laborativa e a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

Como observado, os acidentes do trabalho se classificam em dois tipos, quais sejam: a) acidentes típicos, que ocorrem pelo exercício do trabalho a serviço da empresa; e b) doenças ocupacionais, subdivididas estas em profissionais e do trabalho.

1.1. Acidentes por equiparação

Por equiparação, e nos termos do art. 21 da Lei n. 8.213/91, consideram-se também como acidente do trabalho:

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

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II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

  1. ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

  2. ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

  3. ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

  4. ato de pessoa privada do uso da razão;

  5. desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

    III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

  6. na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

  7. na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa, para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

  8. em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo, quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

  9. no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

    Algumas observações merecem destaque:

    1) Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

    2) Não se caracteriza como acidente de trabalho o acidente de trajeto sofrido pelo segurado que, por interesse pessoal, tiver interrompido ou alterado o percurso habitual.

    3) Se o acidente do trabalhador avulso ocorrer no trajeto do órgão gestor de mão de obra ou sindicato para a residência, é indispensável para caracterização do acidente o registro de comparecimento ao órgão gestor de mão de obra ou ao sindicato.

    4) Não é considerado agravamento ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior.

2. Caracterização

Até a data de 31.3.2007, os acidentes do trabalho eram caracterizados tecnicamente pela perícia médica do INSS, à qual cabia o reconhecimento técnico do nexo causal entre:

  1. o acidente e a lesão;

  2. a doença e o trabalho; e

  3. a causa mortis e o acidente.

    Para esta caracterização técnica (nexo técnico) e conforme previsão constante do art. 337 do Decreto n. 3.048/99, o INSS poderia, se necessário, ouvir testemunhas, efetuar pesquisa ou realizar

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    vistoria do local de trabalho, bem como solicitar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) diretamente ao empregador, visando ao esclarecimento dos fatos e ao estabelecimento do nexo causal.

    No entanto, diversas alterações ocorreram na legislação, quanto ao tópico, a contar de dezembro/2002 (Medida Provisória n. 83/2002, posteriormente convertida na Lei n. 10.666/2003). No intuito de melhorar a arrecadação do sistema, a Previdência Social alterou consideravelmente os procedimentos para caracterização do acidente de trabalho, especialmente quanto às doenças ocupacionais. O início das alterações data de dezembro de 2002, mas os efeitos práticos dependiam de leis e regulamentos, de forma que passaram a vigorar somente em 1.4.2007.

    Por força da Lei n. 11.430/2006, regulamentada pelo Decreto n. 6.042/2007, a contar de 1.4.2007 o acidente do trabalho poderá ser caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, median-te a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo, conforme detalhamento constante nos tópicos seguintes. Contudo, para uma melhor compreensão do tema e das alterações ocorridas em 2007, é necessário conhecer o procedimento anterior e analisar a evolução da legislação que trouxe as modificações, o que passamos a fazer.

    2.1. Procedimento adotado até 31.3.2007 - Doença Ocupacional - Caracterização

    - Necessidade da Existência de Nexo Causal e do Reconhecimento do Nexo Técnico pelo INSS

    Nos termos dos art. 19 e 20 da Lei n. 8.213/91, e como já observado, consideram-se acidente do trabalho a doença profissional e a doença do trabalho, desde que tenham produzido incapacidade laborativa (afastamento) ou redução dessa capacidade, ainda que temporária. Como no caso das doenças ocupacionais não existe uma data precisa a ser definida como aquela em que a doença se iniciou, definiu o legislador, no art. 23 da Lei de Benefícios, considerar-se como dia do acidente a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, o dia da segregação compulsória ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para esse efeito o que ocorrer primeiro. Confira-se:

    Art. 23. Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.

    Era, portanto, de suma importância o cuidado dos peritos da Previdência Social, bem como dos médicos de todo o país, em firmar diagnóstico correto quando se tratasse de doença ocupacional. Portanto, indispensável se fazia o reconhecimento técnico do nexo causal entre a enfermidade que acometia o segurado e o trabalho por ele desenvolvido, nos termos do que determinava, inclusive, o art. 337 do Decreto n. 3.048/99:

    "Art. 337. O acidente de que trata o artigo anterior será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social, que fará o reconhecimento técnico do nexo causal entre:

    I - o acidente e a lesão;

    II - a doença e o trabalho; e

    III - a causa mortis e o acidente.

    § 1º O setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social reconhecerá o direito do segurado à habilitação do benefício acidentário.

    § 2º Será considerado agravamento do acidente aquele sofrido pelo acidentado quando estiver sob a responsabili-dade da reabilitação profissional." (Grifo nosso)

    Note-se, portanto, que era necessária primeiramente a existência de um nexo causal, ou seja, algum vínculo entre os sintomas clínicos e o diagnóstico decorrente. Tratava-se, pois, da identificação da enfermidade existente, ou seja, do correto enquadramento da sintomatologia no diagnóstico

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    firmado. Desta forma, o nexo causal poderia ser reconhecido por qualquer profissional da área...

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