Acesso à justiça e meios alternativos de resolução de conflitos

AutorGuilherme Luis Quaresma Batista dos Santos
CargoMestre em Direito Processual da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Advogado e Consultor jurídico atuante na cidade do Rio de Janeiro, RJ.
Páginas180-209
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP. Volume X.
Periódico da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ.
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira www.redp.com.br ISSN 1982-7636
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ACESSO À JUSTIÇA E MEIOS ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO DE
CONFLITOS
Guilherme Luis Quaresma Batista Santos
Mestre em Direito Processual da Faculdade de Direito
da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ).
Advogado e Consultor jurídico atuante na cidade do
Rio de Janeiro, RJ.
Resumo: Em um sistema democrático, garantias fundamentais como o acesso isonômico à
Justiça devem ser preservadas pelo Estado, por meio de seus Poderes (em especial, o
Judiciário) e suas instituições (no caso, a Jurisdição). Este artigo questiona, porém, até
onde os denominados “meios alternativos de resolução de conflitos” têm auxiliado neste
processo de Acesso à Justiça por grande parte da sociedade.
Abstract: In a democratic system, fundamental guarantees such as isonomic access to
justice must be preserved by the State, through its branches (such as the Judiciary, in
particular) and its institutions, (for instance, the Jurisdiction). This article questions,
however, even where the named "alternative dispute resolutions" have being aided in this
process of Access to Justice by large part of society.
Palavras-chave: Direito Processual Civil. Jurisdição. Igualdade. Acesso à Justiça. Meios
Alternativos de Resolução de Conflitos. Arbitragem. Conciliação. Mediação.
Keywords: Civil Procedural Law. Jurisdiction. Equality. Access to Justice. Alternative
Dispute Resolutions. Arbitration. Conciliation. Mediation.
Sumário: 1. Introdução; 2. Jurisdição e garantia efetiva de igualdade de acesso à Justiça;
3. As barreiras para um efetivo e equânime acesso à Justiça; 4. soluções para as
dificuldades de acesso à justiça: as “ondas renovatórias” definidas por Cappelletti e Garth;
5. Meios alternativos de resolução de conflitos; 6. Podem os meios alternativos de
resolução de conflitos ser uma forma efetiva de se garantir o acesso isonômico à Justiça? 7.
Conclusões; Referências bibliográficas
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP. Volume X.
Periódico da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ.
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira www.redp.com.br ISSN 1982-7636
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“...[U]na democrazia in cui non ci sia questa uguaglianza di fatto,
in cui ci sia soltanto una uguaglianza di diritto, è una democrazia
puramente formale, non è una democrazia in cui tutti i cittadini veramente
siano messi in grado di concorrere alla vita della società, di portare il loro
miglior contributo, in cui tutte le forze spirituali di tutti i cittadini siano
messe a contribuire a questo cammino, a questo progresso continuo di tutta
la società.”
Piero Calamandrei, Discorso sulla Costituzione. Milão, 26 de janeiro de
1955.
1. Introdução
Trata-se de um artigo, guardado por alguns meses, que teve como origem alguns
dos questionamentos feitos em sala de aula pelo Prof. Helcio Alves de Assumpção, a quem
dedico este trabalho.
A arbitragem e a mediação extrajudicial são tidas por muitos, em especial por
escritórios, associações e advogados em suas palestras, como um meio rápido, confidencial
e seguro de solução de controvérsias, em alternância aos Poderes Judiciários dos Estados.
Por exemplo, do início do Prefácio às regras de meios alternativos de resolução de
conflitos da Câmara Internacional de Comércio (ICC ADR Rules), defende-se que o acordo
amigável entre as partes contratantes é a solução desejável para disputas e diferenças
empresariais.
Será, contudo, que estes meios seriam hábeis para a solução de todo e qualquer
conflito? Ou a limitação do escopo de aplicação de tais meios impediria até que eles
pudessem ser caracterizados como se fossem verdadeiras meios alternativos de acesso à
Justiça?
2. Jurisdição e garantia efetiva de igualdade de acesso à Justiça
Desde os primórdios da humanidade, os diversos grupos sociais que viveram sob a
Terra tiveram que buscar formas de solucionar os diversos conflitos que a vida em
sociedade sempre acarretou aos seus indivíduos.
Deste modo, ao longo da Antiguidade, verificou-se que a Justiça (i.e., a atividade
decisória para a resolução de conflitos) fora confiada a determinados estratos sociais, como

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