O acesso à justiça como direito humano

AutorCleber Lúcio de Almeida e Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida
Páginas11-16
O Acesso à Justiça como Direito Humano
Cleber Lúcio de Almeida
1
Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida
2
1. Pós-doutor em Direito pela Universidad Nacional de Córdoba. Doutor em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais. Mestre em
Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Professor dos cursos de graduação e pós-graduação (mestrado e doutorado) da
Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Juiz do Trabalho junto ao TRT da 3ª Região.
2. Pós-doutora em Direito pela Universidad Nacional de Córdoba Doutora e mestra em Direito Privado pela PUC-Minas. Professora da Faculda-
de de Direito Milton Campos. Advogada.
“[...] La vida continuará, lo queramos o no, después de nuestro paso por ella. Los bosques seguirán
produciendo oxígeno y frutos. Los mares continuarán aportándonos lluvia y sal. La gente que amamos, se-
guirá amándonos, quizá aún más que cuando estábamos aquí con ellos. El árbol, la gota de agua, el
sentimiento de amor estarán siempre ahí coloreando la vida con todos los colores del arco iris y con
todas las miserias de nuestras necesidades. Nada es más alto o más pequeño. Todo es lo vivo,
lo que perdura, lo que nos acoge y lo que nos recoge.” (Joaquín Herrera Flores).
1. INTRODUÇÃO
A denominada reforma trabalhista, que foi realizada,
principalmente, por meio da Lei n. 13.467/2017, adotou so-
luções que traduzem inegável restrição ao acesso à justiça.
Neste sentido, vale mencionar, por exemplo, a inclusão
na CLT da possibilidade de punição da litigância de má-
-fé. É certo que toda litigância de má-fé deve ser punida.
No entanto, a inclusão desta possibilidade na CLT deve
ser examinada em conjunto com outras medidas adotadas
pela reforma trabalhista. Vale lembrar, neste contexto, da
previsão no sentido de que a responsabilidade pelo paga-
mento dos honorários periciais é da parte sucumbente na
pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da jus-
tiça gratuita. Assim, a simples improcedência do pedido foi
considerada fato suficiente para o trabalhador seja conde-
nado a pagar honorários periciais, mesmo que beneficiário
da justiça gratuita e que não tenha litigado de má-fé.
Em suma, a reforma adota a punição da litigância como
forma de criar embaraços para o acesso dos trabalhadores
à justiça, observando-se que, ao mesmo tempo, a reforma
facilita o acesso dos empregados à justiça, permitindo, por
exemplo, que a exceção de incompetência seja apresentada
no foro que o reclamado entender competente para a de-
manda. Mais do que isto, a reforma cria embaraços à pró-
pria satisfação dos créditos reconhecidos em juízo quando
trata da configuração do grupo econômico.
Diante deste fato, é indispensável estabelecer a natureza
do direito de acesso à justiça e, principalmente, o seu sig-
nificado.
É nesta perspectiva que se insere o presente ensaio, que
pretende verificar se o acesso à justiça constitui um direito
humano e, em especial, qual é o alcance deste direito.
Na primeira parte do ensaio será demonstrada a exis-
tência de direitos humanos processuais; contendo a sua se-
gunda parte, a definição de quais são estes direitos, visando
verificar se dentre eles está o acesso à justiça. Ao final, será
definido o alcance o direito de acesso à justiça.
2. DIREITOS HUMANOS PROCESSUAIS. O
ACESSO À JUSTIÇA COMO DIREITO HUMANO
PROCESSUAL
O Direito Internacional dos Direitos Humanos constitui
resultado da luta pela tutela e promoção da dignidade hu-
mana e nele é reconhecida as todas as pessoas a titularidade
de direitos materiais inerentes à dignidade humana.
Para J. Castán Tobeñas, direitos humanos “são aqueles
direitos fundamentais da pessoa humana – considerada
tanto no seu aspecto individual como comunitário – que
lhe correspondem em razão de sua própria natureza (de
essência ao mesmo tempo corpórea, espiritual e social) e
que devem ser reconhecidos e respeitados por todo Poder
ou autoridade e toda norma jurídica positiva, cedendo, não
obstante, em seu exercício, ante as exigências do bem co-
mum.” (TOBEÑAS, 1962, p. 15)
Anote-se que, quando se fala em direitos humanos co-
mo direitos inerentes à dignidade humana, o que se tem em
vista é que os direitos humanos constituem uma condição
para a vida conforme a dignidade humana.

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