O Acesso ao Processo Judicial Eletrô-nico

AutorLuis Fernando Feóla
Ocupação do AutorJuiz do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Membro do Comitê Gestor Regional do Processo Judicial Eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Páginas73-81

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1. Certificação digital

Para que se possa peticionar diretamente no ambiente virtual do Processo Judicial Eletrônico é necessário dispor de um certificado digital.

Sem tal dispositivo não é possível peticionar diretamente no sistema, consoante disposto no art. 5º da Resolução CSJT n. 136/2014, que prescreve, in literis:

Art. 5º Para acesso ao PJe-JT é obrigatória a utilização de assinatura digital a que se refere o inciso II, alínea "a", do art. 3º desta Resolução, nas seguintes hipóteses:

I - assinatura de documentos e arquivos;

II - serviços com a exigência de identificação ou certificação digital; e

III - consultas e operações que tramitem em sigilo ou em segredo de justiça.

Parágrafo único. Excetuados os casos previstos no caput deste artigo, será possível acesso ao sistema por meio de utilização de usuário (login) e senha, na forma prevista no art. 7º da Resolução n. 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça.

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A certificação digital é uma forma de atestar a autenticidade do remetente da manifestação, como já exposto acima. Trata-se de uma opção política de uso dessa tecnologia para prática de atos que devem primar pela segurança quanto a legitimidade de quem o está praticando, o que é inerente aos processos judiciais.

Sem o certificado digital, não haveria a necessária confiança no sistema de peticionamento22. O uso de login e senha não apresenta a necessária confiabilidade quanto ao expedidor do ato processual no sistema, e sua adoção como meio de cadastramento para peticionamento no sistema poderia ensejar prejuízos graves para aceitação e implantação do processo eletrônico na medida em que demonstraria insegurança procedimental aos usuários.

A assinatura, portanto, de todas as peças e documentos que adentram eletronicamente ao processo eletrônico é feita por meio de assinatura por meio de utilização de certificado digital.

A autenticidade da assinatura digital é formal, portanto. No processo em meio papel é possível realizar a perícia grafotécnica na assinatura de uma peça processual em caso de impugnação e, assim, obter a certeza de que aquela assinatura foi, de fato, feita por uma determinada pessoa ou não. É tecnicamente possível confirmar se determinada assinatura partiu de determinado punho.

Já no processo eletrônico, a assinatura é válida por meio de presunção. Assinado eletronicamente um documento, com a utilização de certificação digital, a autoria da assinatura é presumida como a do titular do certificado perante a autorizade certificadora. A negativa da autoria da assinatura digital é de difícil demonstração.

É por isso que a posse da mídia (cartão ou token) que contém as chaves do certificado digital e a respectiva senha (pin) não devem ser cedidos a terceiros. Não produz qualquer efeito a impugnação da assinatura digital de documento se houver a deliberada cessão da senha e da mídia que contém o certificado digital para outro que não o titular da certificação.

A Medida Provisória n. 2.200-2/2001, que instituiu a norma-tização sobre certificação digital, dispõe em seu art. 10, verbis:

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Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.

§ 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei n. 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil.

Trata-se de presunção relativa, sujeita a prova em sentido contrário. Porém, é impossível que alguém assine digitalmente um documento por meio de certificado digital sem que tenha prévio conhecimento da senha (PIN) e a posse da mídia onde estão gravados os dados do certificado digital. Apenas a obtenção da senha e da mídia por meio de grave coação ou ameaça são capazes de elidir a presunção de veracidade da assinatura. A Resolução CSJT n. 136/2014, em seu art. 4º, § 2º, remete à vedação de oposição quanto a autenticidade de assinatura digital. No processo eletrônico não há petições apócrifas. Não existe, contudo, tipificação penal específica para a prática de entregar senha e mídia de certificado digital a terceiro, sendo as consequências meramente civis23. A negligência do signatário do documento assinado por terceiro mediante conhecimento prévio de senha, por...

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