Acepções básicas relativas ao Direito

AutorJadir Cirqueira de Souza
Páginas7-16

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O vocábulo Direito possui várias acepções. Origina-se do latim Di-rectum. Na França usa-se a expressão Droit,naItália; Diritto,naIngla-terra e nos Estados Unidos, Right. Além da terminologia específica de cada país, segundo GRASSI NETO, pode ainda ser identificado como Direito positivo, natural, objetivo, subjetivo, natural. São, portanto, múltiplas e diferenciadas as acepções relativas ao vocábulo Direito.1É tradicional a idéia de que o homem vive em sociedade e necessita de regras e padrões comportamentais. Sem maiores incursões filosóficas é possível afirmar que para manter a harmonia, paz social e organizar a vida humana em sociedade surgiu o Estado com suas divisões, características e objetivos e com poderes para criar condições, regulamentar e fazer cumprir as regras inerentes ao convívio social harmonioso e equilibrado.

Foi a partir dessas premissas, ou seja, para dizer aquilo que se pode ou não se pode fazer no convívio social é que apareceu o Direito.

O Estado possui, assim, dupla função: regulamentar a vida do homem como integrante do tecido social, por meio do Direito e, ao mesmo tempo, disponibilizar os meios para o cumprimento das regras jurídicas eventualmente violadas. Por meio do Direito, portanto, o Estado regulamenta a vida do homem em sociedade.

Assim, é necessário identificar os aspectos básicos do Direito e a importância do entrelaçamento harmonioso dos seus vários ramos ou partes para a eficiente defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes.

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Existe forte e direta ligação e vários pontos de contato entre os direitos infanto-juvenis e demais setores específicos do Direito. Ao assimilar-se as conexões destacadas no trabalho restará facilitado o caminho da compreensão sistêmica e a importância dos novos direitos da juventude brasileira, além de suas principais formas de defesa e tutela individual ou coletiva.

O universo jurídico é amplo, complexo e abrangente. Por isso, corre-se o risco de que sejam omitidos aspectos básicos, etapas, fatos ou circunstâncias relevantes, em relação às várias facetas do tema que se deseja apresentar. Não se consegue atingir todos os fatos e/ou situações com a mesma intensidade e, como conseqüência, normalmente, as definições e os conceitos na área jurídica são difíceis, incompletos ou insuficientes. Assim, apesar dos riscos e das dificuldades da empreitada, primeiramente, torna-se essencial apreender a definição de Direito.

NADER, ao citar Kant sobre os obstáculos na busca da definição do Direito, aponta o fato de que, além das dificuldades específicas de entendimento e/ou compreensão, entre outros fatores relevantes, exige-se a agregação da natureza metodológica, da tendência filosófica, da formação do pensamento do jurista e da corrente sociológica adotada.2 São, efetivamente, múltiplos fatores a serem juntados para a busca da definição do Direito.

É fundamental conhecer os aspectos básicos relativos às várias definições, na medida em que a proteção dos novos direitos das crianças e dos adolescentes liga-se diretamente aos paradigmas clássicos da Ciência do Direito.

É fato incontestável que, desde as mais antigas civilizações o homem sempre viveu em sociedade e se submeteu, conseqüentemente, às regras específicas da convivência grupal, sejam produzidas pelo Estado ou por qualquer outro meio produtivo de regras válidas e de cumprimento obrigatório, independentemente da idade, sexo, raça, credo religioso e outras variantes.

Para NADER é específico do padrão comportamental de todos os seres humanos, a sociabilidade, a vida gregária e as evoluções comportamentais, sociais e culturais. Assim, é utópica a idéia da vida isolada do homem no planeta Terra.3

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A certeza de que o homem necessita viver em sociedade reforça a necessidade da criação de regras para a manutenção da paz e do convívio social, principalmente por meio do Estado e outro mecanismo superior de fixação de regras comportamentais.

Além da vida em sociedade, de forma constante, os valores comportamentais e culturais evoluem, e com eles o Direito também avança e moderniza seus parâmetros. É fato inelutável que a evolução ou descoberta de outros valores da sociedade obriga a evolução do próprio Direito. Daí a extremada variabilidade nos aspectos básicos do Direito, apesar da manutenção, ao longo da evolução humana, de sua idéia básica, ou seja, regular o convívio humano para a manutenção da paz social.

Modernamente, além da função reparadora em relação aos direitos lesados, o Direito passou a exercer funções diversas. Embora antes, precisamente no período liberal preocupava-se apenas com a punição dos eventuais violadores de suas normas, na atualidade, em decorrência da própria evolução da ciência jurídica, passou a servir de importante instrumento de transformação e/ou influência social.

Quer dizer: saiu do pólo passivo e passou para o pólo ativo das relações do homem em sociedade. Não mais se reporta, com a intensidade de antes, ao passado dos fatos. Na realidade, quer influenciar o futuro. Exemplo clássico e eloqüente da nova forma de regulamentação do Direito - para o futuro - encontra-se na razoável quantidade de normas programáticas previstas na Constituição Federal.

É preciso recordar que o grau de desenvolvimento da humanidade, nem sempre é acompanhado, na mesma proporção, pelo setor jurídico. Na realidade, o fato social precede sempre ao Direito. Por isso, é lição costumeira afirmar que o Poder Legislativo na sua missão própria regulamenta os fatos somente depois da verificação do seu surgimento e da percepção de sua importância para a sociedade.

A idéia moderna e democrática é no sentido de que, diferentemente da função estática ou meramente reparadora dos direitos patrimoniais lesados, o Direito pode construir e, ao mesmo tempo buscar colocar em prática o Estado democrático de Direito, princípio fundamental esculpido no art. 1º da CF.

No entanto, esses avanços legislativos não conseguem resultados práticos na proporção desejada pelo legislador constituinte originário ou...

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