Ação revisional de contrato de conta corrente e contratos a esta vinculados, compensação de dívida, com pedido de tutela antecipada / liminar (juros capitalizados banco)

AutorEdson Costa Rosa
Páginas245-261

Page 245

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA M.M.ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DO JABAQUARA (COMARCA DA CAPITAL)-SP.

TUTELA ANTECIPADA ou LIMINAR ART. 273 CPC

REQUERENTE: XXXXXXXXXXXXXXX E COSMÉTICOS LTDA -ME, pessoa jurídica inscrita no CNPJ/MF sob o nº XX.XXX.XXX/XXXX-XX, com sede à Rua Capitão XXXXXXXXXX nº XXXXX - Centro - Guarulhos - SP, CEP XXXXX-XXX, neste ato, representada pela sócia XXXXXXXXXXXXXXXXXXX.

REQUERENTE: NOME, nacionalidade, estado civil, empresária, inscrita no CPF/MF nº XXX.XXX.XXX - XX, portadora da Cédula de Identidade R.G nº XX.XXX.XXX-SSP/SP, residente e domiciliada à Rua XXXXXXXXXX, nº XXX -São Paulo- SP - CEP XXXXX-XXX.

REQUERIDO: BANCO XXXXXXXXXXXXXXXX S.A., instituição financeira inscrita no CNPJ/MF sob o nº XX.XXX.XXX/XXXX com sede à Praça XXXXXXXXXXX, nº XXX - São Paulo/SP - CEP XXXXX-XXX.

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE E CONTRATOS A ESTA VINCULADOS, COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA/ LIMINAR (JUROS CAPITALIZADOS BANCO).

As Autoras, supra qualificadas, por seus procuradores signatários, instrumento de mandato incluso e contrato social (DOC.01), com endereço

Page 246

à Rua XXXXXXXXX, nº XXXX, Centro- São Paulo-SP, CEP XXXXX-XXX, vêm, respeitosamente à presença de V. Exa., com fundamentos no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e Legislação Civil, propor AÇÃO REVISIONAL contra o BANCO RÉU, também antes qualificado, com pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA/LIMINAR, nos termos a seguir deduzidos.

I - DOS FATOS

A primeira Autora ajustou com a Instituição-Ré, contrato de abertura de crédito em conta corrente pessoa jurídica em janeiro de XXXX, que tomou o nº XXXXXX-X, agência nº XXXX, (DOC.02) ao qual vincularam-se outros sucessivos e continuados contratos de abertura de crédito, operações de desconto de duplicatas, cobrança, resultando a execução combinada de todos estes contratos no que se denomina usualmente de "cheque especial", dentre outros.

Por ocasião da "abertura" da conta, a primeira Autora preencheu com seus dados e assinou uma ficha cadastral, aderindo aos contratos, firmando instrumentos redigidos em formulários, os quais ficaram na posse do Banco-Réu. Cabe ressaltar que os encargos, juros e/ou outras formas de remuneração do "cheque especial", foram apenas referidos pelo representante do Banco Réu como sendo no percentual vigente na Instituição à época, sem menção numérica do seu percentual. Além disso, continham os instrumentos, cláusulas que sabem hoje a Autora, serem ilegais e abusivas.

Certo é que será comprovado na instrução, que o Banco Réu impôs durante o período de contratação, encargos, juros e/ou outras formas de remuneração do crédito em patamares elevadíssimos e excessivamente onerosos para a Autora, mormente considerando-se os índices inflacionários contemporâneos e atuais, como também as taxas de captação vigentes no entretempo. Igualmente ficará comprovada na instrução a existência das demais cláusulas reveladas anteriormente e que foram estabelecidas pelo Banco Réu ao arrepio da lei.

As partes pactuaram na conta corrente objeto da ação, alguns contratos de crédito bancário que foram cumpridos parcialmente através de débito direto em conta, conforme se verifica dos extratos das operações financeiras juntados (DOC. 02).

Page 247

Em alguns destes contratos, a segunda Autora figurou como devedora solidária para fins de garantia do pactuado entre as partes, fato este, que a qualifica para figurar no pólo ativo da ação.

Os contratos de renegociação de valores que foram realizados entre as partes, seja por Alienação Fiduciária ou Confissão de Dívida, incorporaram juros sobre juros, o chamado ANATOCISMO praticado pelos bancos.

Embora, possa parecer evidente o fato de que as confissões de dívidas bancárias não sejam empréstimos de dinheiro, o tratamento jurídico dado a estes contratos pelos bancos, são os mesmos estendidos aos mútuos bancários.

Primeiro porque, quando um cliente formaliza com o banco um Contrato de Confissão de Dívida, obriga-se a pagar por nova taxa de abertura de crédito, bem como a IOF/IOC ( Imposto sobre Operação Financeira, ou Operação de Crédito), além dos novos juros remuneratórios que são cobrados sobre o saldo devedor apresentado na conta devedora vinculada, como se fosse um novo empréstimo obtido para cobrir o saldo devedor, zerando inicialmente a conta devedora vinculada ao contrato primeiro, e a qual continuará atrelado ao Contrato de Confissão de Dívida.

Segundo porque, quando o cliente torna-se novamente inadimplente, o banco vem a Juízo cobrar a dívida antes contraída, munido tão somente do instrumento de Confissão de Dívida, como se não se existisse o contrato de empréstimo originário.

Infrutíferas foram as tentativas de composição amigável, (DOC. 03) não tendo alternativa as Autoras, senão a busca pelo Judiciário para resguardo de seus direitos.

II - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM CONTRATOS BANCÁRIOS

No que concerne ao fundamento jurídico, não há como se furtar ao entendimento de que as Autoras são consumidoras e a Instituição-Ré

Page 248

uma prestadora de serviços, conforme a dicção clara e precisa dos artigos e , do Código de Defesa do Consumidor, transcritos a seguir:

"Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

...

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

...

§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista."

Tratando-se o Código do Consumidor de lei especial protetiva das relações de consumo, é forçoso reconhecer, por conseguinte, que a lei

8.078/90, é o diploma a ser aplicado ao caso "sub judice", como dispõe seu art. 1º, ‘verbis`:

"Art. 1º O presente Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias."

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

O Supremo Tribunal Federal, ao contrário do que imaginavam as mencionadas entidades, deu à causa a adequada solução. Entendeu que as "Instituições financeiras se submetem sim às regras do Código de Defesa do Consumidor", como se extrai de trecho do noticiário daquela Corte sobre o julgamento:

Page 249

As relações de consumo de natureza bancária ou financeira devem ser protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Esse foi o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) que, por maioria, (nove votos a dois) julgou improcedente o pedido formulado pela Confederação Nacional das Instituições Financeiras (Consif) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2591.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

A matéria em debate, a despeito da costumeira resistência desses fornecedores em negar sua condição e submissão ao CDC, já era surrada no Superior Tribunal de Justiça. Naquela Corte, uma vez cristalizado o entendimento, foi editada a Súmula n. 297, com o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT