Ação rescisória na justiça do trabalho

AutorFrancisco Meton Marques De Lima/Francisco Péricles Rodrigues Marques De Lima
Ocupação do AutorMestre em Direito e Desenvolvimento pela UFC. Doutor em Direito Constitucional pela UFMG/Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará
Páginas452-459

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1. Ação rescisória Cabimento e juízo competente

Ação rescisória não se presta para substituir recurso, nem para corrigir injustiça da decisão ou má apreciação das provas. Seu cabimento é restrito às hipóteses legais e visa a preservar a lei e as instituições.

O cabimento da AR na Justiça do Trabalho é autorizado pelo art. 836 da CLT, que remete ao Capítulo IV do Título IX do CPC, sendo de 20% sobre o valor da causa o depósito prévio, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor — art. 836 da CLT, com a redação dada pela Lei n. 11.495/07.

Cabe ação rescisória de sentença de mérito transitada em julgado, segundo o art. 485 do CPC, quando:

1) se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

2) proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;

3) resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

4) ofender a coisa julgada;

5) violar literal disposição de lei;

6) se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;

7) depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

8) houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;

9) fundada em erro de fato, resultante de atos ou documentos da causa.

Juízo competente — regra geral: a competência originária para julgamento da rescisória é do órgão de segundo grau, quer a decisão rescindenda dele provenha, quer de órgão subordinado (tenha ou não havido recurso, mas desde que transitada em julgado).

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Portanto, a primeira instância nunca tem competência para ação rescisória. Entretanto, as nuanças processuais sugerem as seguintes regras subsidiárias, já encampadas pela Súmula n. 192:

  1. será competente originariamente o TST (ou o STF), se tomou conhecimento de recurso e o decidiu, acolhendo-o ou rejeitando-o;

  2. será competente originariamente o TST (ou o STF), se não conheceu do recurso de revista (ou extraordinário), mas apreciou matéria pertinente;

  3. será competente o TRT se o TST (ou STF) se limitou a não conhecer do recurso, não ferindo o tema em discussão e se a rescisória não fulmina os motivos por que o recurso não teve conhecimento;

  4. não se rescinde, por impossibilidade jurídica, a sentença que já foi substituída por acórdão do tribunal, rescinde-se este. Porém, quando o acórdão limita-se a confirmar a sentença, propõe-se a rescisão da sentença. Por segurança, não custa nada, neste caso, propor a rescisão contra ambos.

Em regra, a rescisória deve ser apreciada pelo mesmo órgão do Tribunal que proferiu o julgado rescindendo, não sendo necessário que se trate dos mesmos juízes. O item II da nova Súmula n. 192 encampou a OJ n. 42 da SDI-II:

II — Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando arguição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com enunciado de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula n. 333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho.

Efeitos da ação rescisória — a rescisória não torna litigiosa a coisa, não constitui em mora o devedor e não suspende a execução da ação rescindenda. Há discussão doutrinária sobre se o efeito da sentença rescindente é ex nunc ou ex tunc. Pontes de Miranda entende que cabe ao juízo rescindente decidir esta questão. A AR não suspende o cumprimento da sentença rescindenda (art. 489, CPC). Essa execução é definitiva e não provisória, conforme pontua Pontes de Miranda (1990, p. 503).

No entanto, a nova redação dada ao art. 489 do CPC pela Lei n. 11.280/06 ressalva a “concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela.” Essa medida cautelar poderá ser liminar em ação cautelar ou tutela antecipada na própria ação rescisória, em face da fungibilidade das medidas de urgência instituída no art. 473, § 7º, do CPC. Competente para apreciar a medida cautelar é o relator da rescisória ou o relator a quem for distribuída a ação cautelar, se preparatória.

A petição inicial da cautelar deve ser instruída com as peças essenciais ao exame da possibilidade de sucesso da AR: “cópias da petição inicial da ação principal, da decisão rescindenda, da certidão do trânsito em julgado e informação do andamento atualizado da execução” (OJ n. 76 da SDI-II). Portanto, devem ser demonstrados e provados o fumus boni juris e do periculum in mora.

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Tutela antecipada — a controvérsia sobre essa questão dissolveu-se no novo preceito do art. 489 do CPC. A MP n. 1.906/98 e a Súmula n. 405 do TST, que vedavam tutela antecipada, tornaram-se inócuas, pois a Súmula é de 2003 e a nova redação do art. 489 do CPC, pela Lei n. 11.280, que prevê a possibilidade de tutela antecipada é de 2006.

2. Hipóteses de cabimento e limitações

Além do já exposto acima, encontramos na jurisprudência: a Súmula n. 343 do STF: “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais”. No mesmo sentido dispõe a Súmula n. 83 do TST.

Se, ao tempo da prolação da decisão rescindenda, a matéria já estiver pacificada na jurisprudência do TST, deixa de ser controvertida. A data da inclusão da matéria discutida na AR na Orientação Jurisprudencial do TST é o divisor de águas quanto a ser, ou não, controvertida nos Tribunais a interpretação dos dispositivos legais citados na AR — Súm. n. 83, II, do TST.

Para a hipótese “violação de lei”, de que trata o inciso V do art. 485 do CPC, não se inclui como “lei” convenção coletiva do trabalho (CCT), acordo coletivo de trabalho (ACT), regulamento de empresa, Portaria do Poder Executivo, regulamento de empresa...

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