Ação renovatória

AutorFábio Hanada/Andréa Ranieri Hanada
Ocupação do AutorAdvogados em São Paulo, os autores são formados pela Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie
Páginas131-131
131
AÇÃO RENOVATÓRIA
1. Já se decidiu, que: “Realmente a ação renovatória de contrato
de locação, quanto ao novo aluguel, tem incidência após a vigência
deste, e deve retratar o valor atualizado do prédio locado, atento a
eventuais melhoramentos públicos que alterem o valor do ponto a
repercutir sobre o valor venal do prédio. O novo aluguel, a ser ob-
tido em ação revisional, tem outros pressupostos e data de vigência
diverso, posto que deve ser obtido pelo preço atualizado do prédio
no mercado locatício e tem vigência a partir da citação. Como se vê,
ambas as ações, por terem objeto diverso e o aluguel obtido por ele-
mentos próprios, não geram litispendência e sequer atratividade,
podendo em consequência tramitar paripassu208 (voto-vencido:
“Com efeito, demonstrado que existia litispendência, porquanto
havia sido ajuizada, anteriormente, Ação Renovatória de Contrato
de Locação, envolvendo as mesmas partes, mas em polos inver-
tidos, e diante da possibilidade de existirem decisões conitantes
acerca do valor do aluguel, discutido em ambos os processos, está
correta e merece ser prestigiada a solução encontrada pelo Juiz do
feito. Em face do exposto, nego provimento ao recurso-
cardo Tucunduva – relator sorteado>).
208 TJSP extinto 2º TACivSP – Apelação sem Revisão nº 426.543-00/2 – 1ª Câ-
mara – rel. Designado Juiz Souza Aranha – j. 20/02/1995.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT