Ação Regressiva
Autor | Wladimir Novaes Martinez |
Ocupação do Autor | Advogado especialista em Direito Previdenciário |
Páginas | 185-189 |
Provas da Incapacidade Laboral
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Ação Regressiva
A rma categoricamente o art. 7o, XXVIII, da Carta Magna:
“Um seguro de acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que
está obrigado quando ocorrer em dolo ou culpa.” (grifos nossos)
Dita claramente o art. 120 do PBPS que:
“Nos casos de negligência quanto às normas-padrão de segurança e higiene do trabalho indi-
cados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra
os responsáveis.”
Nestas condições, dando cumprimento à lei, o INSS vem tentando reaver os gastos que
teve com o pagamento de auxílio-doença quando comprovado o cenário legal pertinente.
Fundamento da exigência
Qualquer tentativa de descaracterizar um instituto técnico jurídico quase sempre leva
a impropriedades insuspeitadas, conclusões inesperadas, demandando sensibilidade especial
para a percepção.
O valor cobrado das empresas por intermédio da ação regressiva detém natureza jurídica
especíca, a ser perquirida com acuidade e à exaustão.
Atribuir-se o título de indenização a esse quantum não lhe comete necessariamente
tal particularidade; chamá-lo de ressarcimento das despesas tem igual destino inglório.
Tendo em vista que as empresas não causam qualquer dano ou prejuízo ao INSS (os
naturais ônus da autarquia seguradora são, em contrapartida, nanciados pela contribuição
patronal), o pagamento pretendido é uma dúplice exigência exacional, uma nova contribuição e
sem previsão legal ou constitucional (CF, art. 195, § 4o).
Sendo certo que tais ônus serão recepcionados pelo FPAS, orçamentariamente eles se
confundirão com as contribuições securitárias normais vertidas pelas mesmas pessoas. E, nesse
caso, consistirão em indesejável bis in idem exacional.
Os valores securitários carreados ao FPAS têm sempre uma mesma destinação: custear
prestações, in casu, acidentárias. Se estas já foram atendidas não há porque aumentar tais
montantes em favor da Previdência Social.
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