Ação Regressiva

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas1260-1275

Page 1260

Diz o art. 7º, XXVIII, da Carta Magna, haver "um seguro de acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado quando ocorrer em dolo ou culpa".

Igual entendimento é acolhido pela Súmula STF n. 229.

Por outro lado, afirma o art. 120 do PBPS que: "Nos casos de negligência quanto às normas-padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". Acresce ainda o art. 121 do PBPS que: "O pagamento pela Previdência social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem".

Qualquer tentativa de descaracterizar um instituto técnico jurídico quase sempre leva as impropriedades insuspeitadas, conclusões inesperadas, demandando sensibilidade especial para a percepção.

O valor cobrado das empresas por intermédio da ação regressiva detém natureza jurídica específica, a ser perquirida a exaustão e com acuidade. Atribuir-se o título de indenização a esse quantum não lhe comete necessariamente tal particularidade; chamá-lo de ressarcimento das despesas tem igual destino inglório.

Tendo em vista que as empresas não causam qualquer dano ou prejuízo ao INSS (os ônus naturais da autarquia seguradora, são financiandos em contrapartida são financiados pela contribuição patronal), o pagamento pretendido é uma dúplice exigência exacional, uma nova contribuição e sem previsão legal ou constitucional (CF, art. 195, § 4º).

Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari sustentam que o caráter da ação é indenizatório, visando a um restitutio in integrum (Manual de Direito Previdenciário, 3ª ed. São Paulo: LTr, 2001, p. 435). Outros estudiosos dizem que o objetivo é sancionar as empresas que negligenciaram a proteção do trabalhador, levando à dúvida se o escopo dessa reparação é custear despesas do INSS ou punir as empresas.

Sendo certo que tais encargos serão recepcionados pelo FPAS, orçamentariamente eles se confundirão com as contribuições securitárias normais vertidas pelas

Page 1261

mesmas pessoas. E, nesse caso, consistirão em indesejável bis in idem exacional e sem previsão legal para isso.

Os valores securitários carreados ao FPAS têm sempre uma mesma destinação: custear prestações, in casu, acidentárias. Se estas já foram atendidas não há porque aumentar tais montantes em favor da Previdência Social. Descumpridas as normas formais, se a sanção não tem sido bastante, aumente-se o montante das multas trabalhistas da CLT.

Quando de um acidente do trabalho por culpa do empregador sobrevém várias responsabilidades na ordem trabalhista, civil, fundiária e previdenciária.

Cessado o beneficio do auxílio-doença acidentário o trabalhador faz jus a uma estabilidade por pelo menos 12 meses (PBPS, art. 118).

De acordo com o art. 121 do PBPS e da Súmula STF n. 229, presente a culpa do empregador ele assume ônus indenizatórios.

O empregador é obrigado a recolher o FGTS, o que não acontece com o auxílio-doença comum.

Previdenciariamente quando de negligência o empregador poderá ser acionado pelo INSS mediante ação regressiva.

A Portaria Conjunta AGU n. 6, de 18.1.2013 disciplinou a as ações regressivas (RPS n. 387/202).

No artigo "Responsabilidade do causador de eventos determinantes de prestações previdenciárias", estudamos este intrigante tema (RPS n. 381/631).

Davio Antonio Prado Zarzana teceu considerações referente as responsabilidades nos casos de acidentes de trânsito" ("Ações regressivas decorrentes de acidente de trânsito", in RPS n. 386/242).

Oscar Valente Cardoso apreciou amplamente a iniciativa do INSS ("Ação regressiva previdenciária nos ilícitos penais", in RPS n. 395/853).

Alex Jacson Carvalho rejeitou o direito subjetivo da autarquia federal ("Inexistência de direito de regresso do INSS contra empresas para ressarcimento de valores pagos em benefícios concedidos em decorrência de acidente do trabalho", in RPS n. 395/879).

1941. Constitucionalidade do PBPs - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, pontua o Estatuto Magno: "seguro de acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa" (CF, art. 7º, XXVIII).

À evidência, desse claro dispositivo normativo resulta uma combinação de dúplice ônus para o empregador e dúplice direito para o trabalhador: a) seguro de acidentes do trabalho hoje monopolizado pelo INSS e b) indenização por dano ou prejuízo à saúde ou à integridade física do trabalhador.

Com a particularidade de que é observada a teoria da responsabilidade objetiva do empregador em matéria de acidentes do trabalho.

Page 1262

À luz do art. 201, § 10, resta evidente que as empresas se sujeitam a esse seguro, operado mediante certa contribuição preceituada no art. 22 do PCSS, sem ficar definido qual é o titular da ação reparatória civil referida in fine do comando: se algum Ministério ou entidade que tenha certo interesse ou sofrido algum dano ou o trabalhador vitimado pelo sinistro.

Nossa Constituição Federal não estabelece que o INSS seja o sujeito ativo dessa relação jurídica civil, mas deixa solar que, na hipótese de dano moral, esse polo ativo seria a vítima, a nosso ver, o segurado (CF, art. 5º, V).

José Eduardo Duarte Saad diz que: "Contudo, essa obrigação legal do empregador não impede que seu empregado, que sofreu um acidente do trabalho, mova-lhe uma ação com estribo no supracitado inciso constitucional, postulado o pagamento de uma indenização por danos materiais e morais" ("Responsabilidade Civil do Empregador pelos Danos Decorrentes do Acidente do Trabalho", São Paulo: LTr, Revista LTr n. 74, jul./2010. p. 793).

Caso a contribuição prevista no art. 22, II, do PCSS, em cada circunstância acrescida da incidência do FAP previsto na Lei n. 10.666/2003, não seja orçamentariamente suficiente para atender ao equilíbrio da relação custeio/benefícios acidentários, relação essa instituída pelo próprio art. 22, II, o legislador complementar terá de se haver com a disciplina de uma fonte de custeio nova (CF, art. 195, § 4º).

Uma regra de ouro institucional da previdência social diz que as prestações serão custeadas com contribuições. Não serão com multas ou quaisquer outros tipos de reparações possíveis (art. 1º, III, da Lei n. 9.717/1998).

Diante da verdadeira presunção constitucional da acidentalidade das opera-ções laborais (CF, art. 7º, XXI), com a perspectiva de sucesso da ação regressiva, ficaria sem sentido a contribuição acidentária usual.

Quando ocorre descumprimento de normas de segurança do empregador, tal ilicitude não pode implicar em exação fiscal nem em reparação civil, mas na multa trabalhista fixada no art. 201 da CLT, cifrada em UFIR.

Portanto, sem muita razão Marcelo Barroso Mendes quando afirma: "Nestes muitos casos, o INSS pode e deve ir em busca da indenização para recompor os cofres públicos do dano a que a empresa deu causa" ("Ressarcimento do INSS em acidentes do trabalho", disponível em Jus Navigandi de mar./2009).

Essa é uma fonte de custeio não prevista no Estatuto Superior para custear benefícios.

As três principais razões apresentadas são as que envolvem a compatibilidade do art. 120 com o art. 7º, XXVIII, art. 195, I, a e com o art. 195, § 4º, todos da Carta Magna.

O art. 7º, XXVIII imputa outras obrigações pecuniárias ao empregador, conclusão com a qual se pode aderir, mas sem ter feito a definição do polo ativo de eventual reclamação. Teria de ser uma ação direta de reparação de danos intentada pelo interessado, o trabalhador prejudicado, com base na Súmula STF n. 229 ou art. 5º, V, da Constituição Federal.

Page 1263

Fernando Maciel (Ações Regressivas Acidentárias, São Paulo: LTr, 2010) reproduz texto do desembargador federal Volkner de Castilho na Arguição de Inconstitucionalidade na Apelação Civil n. 1998.04.012.023654-8/RS: "A Constituição não diz que essa indenização é ao empregado. A Constituição diz que o empregador fica responsável por uma indenização se ele der causa ao acidente por culpa ou dolo. O direito dos trabalhadores urbanos e rurais é o seguro contra acidente de trabalho. Foi isso que se garantiu na Constituição".

Bem, se não existisse o seguro de acidentes do trabalho (SAT), como era antes de 15.1.1919, emergiriam incertezas sobre o titular de um direito de ação; mas, como está presente, há 95 anos existe esse seguro obrigatório, com o qual o INSS obtém as fontes de custeio necessárias para financiar as prestações correspondentes às eventuais reparações, resta ao trabalhador essa titularidade.

Na segunda das razões é afirmado o seguinte: "Com efeito, considerando que os únicos destinatários do SAT, ou seja, os seus ‘segurados’ são os próprios trabalhadores, resta evidente que os empregadores não estão abrangidos por esta cobertura securitária de natureza pública e social, de modo que o simples fato de cumprirem um dever tributário, no caso o recolhimento da alíquota SAT, não lhes dá direito de se eximir das responsabilidades advindas de suas condutas dolosas e/ou culposas".

Ninguém pretende elisão de responsabilidade, se configurada a negligência do empregador em face do texto constitucional. O desejável é que responda ao ofendido pela ação deletéria, mas não ao INSS.

Por último, examinado a terceira razão, que envolve o art. 195, § 4º, em que os autores entendem haver uma duplicidade válida de relações: a) previdenciária (acidentária) e b) civil.

Para subsistir essa relação sem previsão na Carta Magna como fonte de custeio era preciso que a empresa tivesse causado prejuízo ao INSS e isso, por definição, não acontece. Exceto exclusivamente no ambiente civil, nas relações entre empresas e seguradoras (visando à real proteção do trabalhador), como é o caso do seguro privado em grupo, o que emergem são obrigações de pagar o prêmio pelo contribuinte, cumprimento das cláusulas contratuais e, por parte da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT