Ação de prestação de contas. É inadmissível a repetição de indébito dos lançamentos efetuados na conta corrente em benefício do próprio correntista, sob pena de enriquecimento sem causa

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190 REVISTA BONIJURIS I ANO 31 I EDIÇÃO 657 I ABR/MAIO 2019
CIVIL
benfeitorias, nem o reconhecimento
do direito de retenção, na hipótese
em que o particular ocupa irregular-
mente área pública, pois admitir que
o particular retenha imóvel público
seria reconhecer, por via transversa, a
posse privada do bem coletivo, o que
não se harmoniza com os princípios
da indisponibilidade do patrimônio
público e da supremacia do interesse
público» (REsp 1.183.266⁄PR, Rel. Mi-
nistro Teori Albino Zavascki, Primei-
ra Turma, DJe 18⁄5⁄2011). Aplicável a
Súmula 83⁄STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 460.180⁄ES, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, primeira tur-
ma, julgado em 3⁄10⁄2017, DJe 18⁄10⁄2017)
O provável conteúdo social que
sugere a presente ação não autoriza o
afastamento dessa vedação, cabendo
ao Poder Público buscar meios, inclu-
sive não processuais, mais adequados
para atender seus objetivos.
Ante o exposto, nego provimento
ao recurso especial.
É como voto.
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia segunda
turma, ao apreciar o processo em epí-
grafe na sessão realizada nesta data,
proferiu a seguinte decisão:
“A Turma, por unanimidade, ne-
gou provimento ao recurso, nos ter-
mos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-
-Relator(a).”
Os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques, Assusete Magalhães, Fran-
cisco Falcão (Presidente) e Herman
Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator. n
préstimos do correntista in-
cluídos no cálculo. Inobser-
vância da própria natureza
do débito e a regra máxima
de que os lançamentos em
benecio do correntista não
podem ser repetidos. Ofensa
ao princípio da demanda e
da boa-fé que deve nortear
a interpretação das decisões
judiciais. 4. Erro de cálculo
ao inserir parcelas indevi-
das na repetição de indébito
não ofende a coisa julgada
e pode ser corrigido inclu-
sive de ocio. Inexistência
de violação à coisa julgada.
Necessidade de realização
de novo cálculo. Recurso
conhecido em parte e provi-
do. (a) “Nós, juízes de direito,
devemos nos valer de uma
regra máxima nesse tipo
de demanda, a premissa de
que qualquer lançamento
na conta corrente, ainda que
sem autorização escrita do
correntista, mas lançado em
seu benecio, nunca poderá
ser repetido. A Justiça pode
ser cega, mas o juiz não! Não
podemos admitir o enrique-
cimento sem causa!” (Ações
revisionais e riqueza sem
causa, de Lauro Laertes de
Oliveira, Revista Bonijuris,
n. 652 – jun/jul 2018). (b) Não
se pode esquecer que jamais
foi intenção do juiz, deste
tribunal e do Superior Tri-
bunal de Justiça determinar
a repetição de indébito de
parcelas lançadas na conta
corrente da agravada em
seu próprio benecio, pro-
piciando o enriquecimento
sem causa. Nenhum juiz em
sã consciência faria isso, ain-
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AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
É inadmissível a repetição de indébito dos
lançamentos efetuados na conta corrente
em benefício do próprio correntista, sob
pena de enriquecimento sem causa
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Agravo de Instrumento n. 0031878-92.2018.8.16.0000
Órgão Julgador: 16a. Câmara Cível
Fonte: DJ, 18.01.2019
Relator: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira
EMENTA
Bancário. Agravo de instrumento. Ação de prestação de con-
tas em fase de liquidação de sentença. 1. Necessidade de res-
posta a quesitos suplementares. Falta de motivação do recurso.
Ofensa ao princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido
nesta parte. 2. Conta corrente. Laudo pericial. Erros na apuração
do valor da repetição do indébito. Cálculo da credora que chega
a cifra de 50 milhões de reais e cálculo do perito que alcançou o
valor de 25 milhões de reais. 3. Lançamentos de tributos e em-
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