Ação de Prestação de Contas

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas2636-2639

Page 2636

1. Legitimidade

Possuirá legitimidade (CPC, art. 3.°) p ara promover ação de prestação de contas aquele que tiver: a) o direito de exigi-las; b) a obrigação de prestá-las (CPC, art. 914).

Direito de exigi-las. É o caso do credor que se recusa a receber as contas e a dar quitação. Diante disso, o devedor poderá ingressar com a ação de prestação de contas.

Obrigação de prestá-las. Dentre as pessoas que, sob a perspectiva do processo do trabalho, teriam obrigação de prestar contas podemos citar: a) o advogado, pois este cometerá infração disciplinar se “se recusar, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceios por conta dele” (Lei n. 8.906/94, art. 34, XXI);
b) o gestor de negócios (CC, art. 861); d) o mandatário (CC, art. 668), dentre outros.

Um empregado que trabalhe como cobrador, como vendedor externo, etc. também estará obrigado a prestar contas ao empregador, no tocante às quantias recebidas em decorrência do exercício das funções.

2. Finalidade

A finalidade da ação de prestação de contas é dupla: a) do ponto de vista do credor, permitir que este se desobrigue e obtenha a quitação; b) do ângulo do devedor, compelir o devedor a prestá-las, com o objetivo de inteirar-se dos valores por aquele recebidos e de apossar-se desses valores.

3. Procedimento

Conforme ficou demonstrado há pouco, a ação de prestação de contas poderá ser execida por quem possuir o direito de exigi-las e por quem tiver a obrigação de prestá-las. Cuida-se, por isso, de uma ação bifronte, por assim dizer, se considerarmos a perspectiva da legitimidade.

Com vistas ao procedimento judicial, examinemos essas duas vertentes.

Page 2637

3.1. Ação de prestação de contas por quem tiver o direito de exigi-las

A pessoa que estiver legalmente legitimada, promoverá a ação de prestação de contas, elaborando a petição inicial com observância do disposto no art. 282 do CPC, instruída com os documentos em que se funda (CLT, art. 787), e requererá a citação do réu (CPC, art. 915, caput).

Citado, o réu disporá de cinco dias para: a) apresentar as contas; ou b) oferecer resposta (ibidem). A norma legal afirma que o réu apresentará, nesse quinquídio, contestação; embora, na maioria dos casos, seja essa a resposta que o réu ofereça, na verdade não é única, porquanto ele poderá, por exemplo, oferecer exceção de incompetência, que constitui uma das modalidades de resposta previstas em lei (CPC, art. 297).

Levando-se em fato o caráter dúplice da ação de prestação de contas, não se permite ao réu reconvir (CPC, art. 315) ao autor.

Em termos práticos, devemos dizer que o réu, depois de citado, poderá adotar uma destas atitudes: a) não reconhecer a obrigação de prestar contas; b) alegar não possuir meios de prestar contas; c) não responder à ação; d)...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT