Ação penal nos crimes de responsabilidade

AutorEdson Jacinto da Silva
Páginas67-68

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A ação penal nos crimes de responsabilidade inicia-se por denúncia do Ministério Público, em cuja exposição deve conter a narração do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e o rol das testemunhas.

Cabe ao processo penal a averiguação das provas apresentadas pelas partes, de acordo com suas linhas argumentativas, de modo que o juiz seja livremente convencido e julgue o réu, de acordo com seu entendimento acerca do fato investigado, através das provas a ele trazidas nos autos.

O ministro Celso de Melo, um dos mais importantes juristas da atualidade, em um dos seus votos em acórdãos da sua lavra, definiu que o ônus da prova recai exclusivamente ao MP:

É sempre importante reiterar – na linha do magistério jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal consagrou na matéria – que nenhuma acusação penal se presume provada. Não compete, ao réu, demonstrar a sua inocência. Cabe ao contrário, ao Ministério Público, comprovar, de forma inequívoca, para além de qualquer dúvida razoável, a culpabilidade do acusado. Já não mais prevalecem em nosso sistema de direito positivo, a regra, que, em dado momento histórico do processo político brasileiro (Estado novo), criou, para o réu, com a falta de pudor que caracteriza os regimes autoritários, a obrigação de o acusado provar a sua própria inocência (Decreto-lei nº. 88, de 20/12/37, art. 20, nº. 5). Precedentes. (HC 83.947/AM, Rel. Min. Celso de Mello).

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Consequentemente, não poderá ser proporcionada nem aquilatada em juízo uma prova que seja obtida por meios ilícitos. Seria a...

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