Ação Monitória

AutorMauro Schiavi
Ocupação do AutorJuiz titular da 19a Vara do Trabalho de São Paulo. Mestre e Doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP
Páginas552-562

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A Ação Monitória foi inserida no Direito Processual Civil Brasileiro por meio da Lei n. 9.079/1995, que acrescentou as letras "a", "b" e "c" ao art. 1.102 do CPC/73, como sendo uma ação de rito especial, figurando no rol dos procedimentos especiais de jurisdição contenciosa.

Como destaca Manoel Antonio Teixeira Filho63,

(...) no período medieval, os legisladores, preocupados com a lentidão do procedimento ordinário, instituíram os de caráter sumário, que se caracterizavam, dentre outros traços, pela simplificação dos atos pela realização

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de audiência única. Uma dessas ações sumárias se fundava em escrituras públicas (ou mesmo privadas), vale dizer, em prova pré-constituída, cuja certeza da existência do direito alegado permitia ao juiz proferir, desde logo, sentença de natureza executiva, tanto que citado o réu (...). A ação monitória do direito brasileiro, trazida pela Lei n. 9.079, de 14 de julho de 1995 (DOU de 17 do mesmo mês), deriva de uma espécie de uma série de procedimentos medievais descritos, porquanto deve se basear em prova escrita (CPC, art. 1.102º), podendo o réu oferecer embargos, hipótese em que a eficácia do mandado inicial ficará suspensa, resolvendo-se em simples instrumento de citação (art. 1.102-C).

Dispõe o art. 700 do CPC:

A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

I - o pagamento de quantia em dinheiro;

II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

§ 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.

§ 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:

I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;

II - o valor atual da coisa reclamada;

III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.

§ 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III.

§ 4º Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo.

§ 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.

§ 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

§ 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.

Conforme se constata do referido dispositivo legal, a ação monitória é uma ação de rito especial destinada a propiciar, a quem tem prova escrita de uma dívida sem força de título executivo extrajudicial, a possibilidade de ingressar com um procedimento mais simplificado, a fim de que o devedor cumpra a obrigação ou transforme a prova escrita em título executivo judicial.

A ação monitória se situa entre os processos de conhecimento e execução, tendo por objeto abreviar o caminho processual daquele que possui prova escrita, sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.

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Diverge a doutrina sobre a natureza jurídica da ação monitória. Para alguns, ela é uma ação executiva64; para outros, de conhecimento65. Há, ainda, os que sustentam que é uma ação de natureza híbrida, pois se trata de um misto de execução e conhecimento66.

No nosso sentir, a ação monitória não tem natureza de conhecimento ou execução. É uma ação de rito especial que se situa entre os processos de cognição e execução.

Deve ser destacado que o procedimento monitório é uma faculdade do autor, e não uma imposição legal. Se preferir, pode juntar a prova escrita no próprio procedimento ordinário, sumário ou sumaríssimo, conforme o valor da causa ou a natureza da obrigação67.

O objeto da ação monitória é o pagamento em quantia em dinheiro, entrega de bem fungível, que se identifica por gênero, qualidade e quantidade, ou coisa móvel determinada. O CPC de 2015 alargou o objeto da ação monitória para abranger, também, os pedidos de entrega de bem imóvel ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

Com relação à expressão "prova escrita" pensamos ser prova documental escrita68, pré-constituída69 que, em análise perfunctória, convença o juiz sobre a verossimilhança70 da obrigação. Não se trata de certeza, pois esta só se constata nos títulos aos quais a Lei atribui força executiva (judiciais e extrajudiciais).

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Nos termos do § 1º do art. 700 do CPC, a prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente.

Embora haja divergência na doutrina, acreditamos que o documento escrito não precisa emanar do devedor, ou ser firmado pelo devedor em conjunto com o credor, pois a lei não faz tal distinção. Pode emanar do próprio credor ou até mesmo de terceiro71.

Basta que o documento escrito convença o juiz sobre a verossimilhança da obrigação72.

De outro lado, se o documento for emanado do próprio devedor, o poder de convicção do juiz é mais acentuado.

Nesse diapasão, destacamos a seguinte ementa:

Ação monitória - Cobrança de contribuição sindical - Não cabimento. A ação monitória, como um atalho processual, se vale da prova pré-constituída, que equivaleria à prova ou forte probabilidade do direito e da relação jurídica de crédito e débito, para conferir ao credor o célere adimplemento de uma determinada obrigação. Aliás, esse é o argumento fundamental para que se negue a possibilidade da utilização do procedimento monitório para a cobrança da contribuição sindical. Quando um Sindicato alega que a empresa a ele vinculada não recolheu as contribuições sindicais respectivas, não há prova pré-constituída a ser produzida nos autos que possa gerar no espírito do julgador o juízo de plausibilidade exigido pela ação monitória. A apresentação de uma guia de recolhimento ou mesmo de uma notificação para pagamento de dívida não são documentos hábeis para criar uma hipótese de verossimilhança da existência de um crédito entre a entidade sindical e a empresa notificada, na qualidade de credor e devedor, respectivamente. Afinal, trata-se de documentos confeccionados unilateralmente pelo credor e não contêm nenhuma fumaça de direito capaz de fundamentar o procedimento injuntivo. (TRT - 15ª R. - 2ª T. - ROPS n. 510/2006.109.15.00-4 - relª. Mariane Khayat - DJ 2.2.07 - p. 84)

Diz o art. 701 do CPC: "sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. § 3º É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2º. § 4º Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702, aplicar-se-á o disposto no art. 496, observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. § 5º Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916."

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A petição inicial deve estar instruída com a prova escrita da dívida. Se o objeto do pedido for de obrigação de pagar, o pedido deverá estar devidamente liquidado73, pois

ato contínuo ao despacho da inicial, se presentes os requisitos da Lei e convencendo-se o Juiz de que o direito do autor é evidente, o juiz expedirá o Mandado para o pagamento, no prazo de 15 dias. A decisão que determina a expedição do mandado deve ser fundamentada, ainda que de forma concisa (art. 93, IX, da CF).

Se a prova escrita não for juntada, por ser um documento essencial, ao contrário do que sustentam alguns, pensamos que não deverá o juiz extinguir a ação desde logo e propiciar o prazo de 15 dias para o autor juntar tal documento, com suporte no art. 321 do CPC e também entendemos que o Juiz do Trabalho deverá adotar o mesmo procedimento, com fulcro na Súmula n. 263 do C. TST.

A decisão do juiz que determina a expedição do Mandado Monitório é proferida em cognição sumária, sem observância do contraditório prévio, que fica diferido para a fase dos embargos. Conforme tem acertadamente se posicionado a doutrina, a decisão que determina a expedição do mandado é irrecorrível. Embora possa ter contornos de decisão interlocutória, o contraditório não pode ser exercido de imediato, ficando postergado para a fase dos embargos. Não há se falar em cerceamento de defesa, em razão da não possibilidade de recurso imediato, pois o contraditório será exercido amplamente nos embargos, que independem de garantia do juízo (art. 702 do CPC).

Se o réu cumprir espontaneamente o mandado, extingue-se o processo com resolução de mérito, bem como a obrigação, ficando isento do pagamento das custas processuais (art. 701 do CPC).

Pode também o réu optar por embargar por meio dos embargos monitórios, nos termos do art. 702 do CPC, in verbis:

Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.

§ 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.

§ 2º Quando o réu alegar que o...

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