Ação de Justificação de Desfiliação Partidária

AutorElmana Viana Lucena Esmeraldo
Ocupação do AutorAnalista Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral do Pará
Páginas399-404

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Preliminarmente, cabe mencionar que recentemente a Lei nº 13.165/15 incluiu o art. 22-A na Lei nº 9.096/95 para tratar expressamente sobre o tema da infidelidade partidária. Além disso, em decisão proferida na ADIN nº 5.081, o STF decidiu que a regra da fidelidade partidária vale somente para quem ocupa cargos proporcionais (deputados e vereadores), afastando sua aplicação aos ocupantes de cargos majoritários. Na decisão do pleno que seguiu à unanimidade o voto do ministro relator Luiz Roberto Barroso, foi fixada a seguinte tese:

O sistema majoritário tem lógica e dinâmica diversas da do sistema proporcional. As características do sistema majoritário, com sua ênfase na figura do candidato, fazem que a perda do mandato frustre a vontade do eleitor e vulnere a soberania popular.

Para Barroso, o princípio da perda de mandato por infidelidade partidária para casos de cargos proporcionais “significa o corolário da vontade popular”. Mas nos casos de cargos majoritários, a fidelidade partidária é, na verdade, uma violação à soberania do voto popular.

Ainda de acordo com o relator, como o Brasil adota o modelo do quociente eleitoral, a interpretação mais de acordo com a Constituição é que o mandato pertence ao partido, e não ao candidato — o que inclusive já foi decidido pelo Supremo em duas ações de controle de constitucionalidade.

No caso das eleições para a Câmara dos Deputados, o quociente eleitoral é o resultado da divisão do número de votos de um Estado pelo número de cadeiras a que aquele Estado tem direito na Câmara. Para ser eleito, um partido, ou coligação, precisa atingir o número de votos igual ao do quociente. Os votos são distribuídos entre os mais votados da coligação, e por isso candidatos que recebem muitos votos, como o deputado federal Tiririca, podem levar com eles outros três ou quatro que não atingiram a quantidade mínima de votos (embora tenham que atingir o quociente individual de votação, nos termos do art. 108 do Código Eleitoral, com a redação dada pela Lei nº 13.165/15)133.

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Entretanto, no caso de cargos majoritários, é eleito quem tem mais votos. É o caso das eleições para chefes do Executivo e para o Senado. Na oportunidade, Barroso deu um exemplo didático: “Imaginem um senador que foi eleito com mais de um milhão de votos. Ele decide mudar de partido e perde o cargo. O mandato passa para o suplente, que não recebeu nenhum voto e, muitas vezes, nem é conhecido de seu eleitor”.

Para ele, a situação “não faz sentido”, do ponto de vista da soberania do voto popular.

A filiação partidária constitui-se em uma das condições de elegibilidade estabelecidas pelo art. 14 da Constituição Federal. Assim, no Brasil, só pode disputar qualquer cargo político eletivo aquele que esteja filiado a partido e tenha sido escolhido em convenção134.

Como dito, o TSE e o STF já decidiram que o mandato do detentor de cargo proporcional pertence ao partido e que caracteriza infidelidade partidária a saída, pelo mandatário, sem justa causa, do partido pelo qual se elegeu.

O mandatário de cargo proporcional que já se desfiliou ou pretende se desfiliar do partido político pelo qual se elegeu pode, entretanto, pedir a Declaração de Existência de Justa Causa e a preservação do seu direito de exercer o cargo eletivo aos órgãos da Justiça Eleitoral, na forma abordada neste capítulo.

O TSE estabeleceu na Resolução nº 22.610/2007135regras para regulamentar o processo de Justificação da Desfiliação Partidária, bem como de Decretação da Perda do Mandato Eletivo por infidelidade, cujos pedidos serão analisados e julgados pela Justiça Eleitoral.

Não obstante, a Reforma Eleitoral de 2015 que incluiu o art. 22-A na Lei nº 9.504/97 e a decisão proferida pelo STF na ADI 5.081 levaram o TSE a editar uma nova resolução nos autos do processo administrativo nº 1.028-77 em 09/12/2015, cuja minuta foi disponibilizada na página do TSE na internet, e que até o fechamento desta obra ainda não havia sido publicada com sua redação final. Visando a evitar a desatualização prematura da obra e considerando que a nova resolução detalha melhor o procedimento, além de estar atualizada com as novas disposições sobre o tema, a abordagem dos capítulos 15 e 16 será feita com base nas disposições da minuta da nova resolução, mas com referências à Res.--TSE nº 22.610/10 sempre que dela divergir. Feitas essas considerações, impõe-se o devido acompanhamento e leitura da nova...

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