Ação declaratória de nulidade de cláusulas c/c revisão de prestações e saldo devedor, repetição de indébito ou compensação, e apreciação de pedido de tutela antecipada ou liminar urgente para pagamento de prestações e suspensão de leilão de imóvel (decreto 70/66)

AutorEdson Costa Rosa
Páginas111-130

Page 111

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ____ª VARA CÍVEL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE _________.

URGENTE - TUTELA ANTECIPADA ou LIMINAR ART. 273 DO CPC.

NOME, nacionalidade, estado civil, profissão, titular da Cédula de Identidade R.G. nº XX.XXX.XXX-X SSP/SP, inscrita no CPF/MF. sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada à Rua dos XXXXXXXXX nº XXX - bloco 01- apto. XXX - XXXXXXX - XXXXXX - SP. CEP XXXXX-XXX vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seus advogados e bastantes procuradores, (DOC 01), com endereço para recebimento de intimações à Rua XXXXXXXXXX, n.º XXX, 06º andar, Conjuntos Pares, nesta capital, PROPOR:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS C/C REVISÃO DE PRESTAÇÕES E SALDO DEVEDOR, REPETIÇÃO DE INDÉBITO OU COMPENSAÇÃO, E APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA OU LIMINAR URGENTE PARA PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES E SUSPENSÃO DE LEILÃO DE IMÓVEL (DECRETO 70/66) MARCADO PARA O DIA XX/XX/XXXX

que deverá seguir o Procedimento Comum Ordinário, em face da Instituição Financeira - XXXXXXXXXXX - C.E.F., empresa pública dotada de personalidade jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF

Page 112

sob o nº XX.XXX.XXX/X.XXX-XX, com sede na Alameda XXXXXXX, Número XXXXX - XXXXXXXXX - XX, com fulcro no artigo 273 do Código de Processo Civil, artigos 368 e 876 do Código Civil, Lei nº 8.078/90 e Constituição Federal, pelas razões de fato e de Direito a seguir expostas e, para os fins, ao final requeridos:

DOS FATOS

A Autora, na data de 17 de outubro de XXXX, assinou com a Ré, CONTRATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE TERRENO E MÚTUO PARA CONSTRUÇÃO COM OBRIGAÇÃO, FIANÇA E HIPOTECA-FINANCIAMENTO DE IMÓVEIS NA PLANTA (DOC.02), com prazo de amortização em 239 meses, possibilitando, dessa forma, a aquisição do imóvel localizado no endereço acima descrito, onde residem recebendo a Instituição Financeira, em garantia hipotecária, o próprio imóvel, seguindo o financiamento as condições abaixo arroladas:

VALOR DA GARANTIA: R$ XX.XXX,XX

RECURSOS UTILIZADOS PELA AUTORA DO FGTS: RECURSOS PRÓPRIOS DA AUTORA: R$ XX.XXX,XX FINANCIAMENTO CONCEDIDO PELO CREDOR: R$ XX.XXX,XX TAXA ANUAL DE JUROS: 10,1600% (nominal); 10,6467 ao ano (efetiva)

SEM COBERTURA DE F.C.V.S - PRAZO DE AMORTIZAÇÃO: 239 meses;

SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO: SACRE

Plano de reajuste das prestações e do saldo devedor com base no coeficiente de atualização aplicável às contas vinculadas do FGTS, ou seja, índice de remuneração dos depósitos de poupança, sistema de amortização SACRE, clausula décima e segs;

O contrato de mútuo, no que tange ao reajuste dos encargos mensais determinou na cláusula DÉCIMA SEGUNDA o quanto segue; "A quantia mutuada será restituída pelos devedores a CEF, por

Page 113

meio de encargos mensais e sucessivos, compreendendo, nesta data, a prestação composta da parcela de amortização e juros calculada pelo Sistema de Amortização constante na letra "C", e os acessórios, quais sejam, os Prêmios de Seguro estipulados na apólice de Seguro Habitacional Compreensivo para operações de Financiamento com recursos do FGTS, e Taxa de Administração se for o caso, descritos na letra "C" deste instrumento, por sua vez, a CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA assim prescreve: "O saldo devedor deste financiamento, representado pelos valores referenciados na Cláusula Terceira e todos os demais valores vinculados a este instrumento, serão atualizados mensalmente, no dia correspondente ao da assinatura deste instrumento, com base no coeficiente de atualização aplicável às contas vinculadas do FGTS, OU SEJA, com base no coeficiente de atualização aplicável ao índice de remuneração básico aplicado aos depósitos de poupança" contrariando, dessa forma, a finalidade social a que deveria nortear referido financiamento, comprometendo, desta forma, o binômio renda/prestação que possibilitaria ao Mutuário cumprir com o pactuado até o fim do prazo contratual.

A CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA estipulou o recálculo do encargo mensal do financiamento:

RECÁLCULO DO ENCARGO MENSAL- Nos 02 (dois) primeiros anos de vigência do prazo de amortização deste contrato, os valores da prestação de amortização e juros e dos Prêmios de Seguro, serão recalculados a cada período de 12 (doze) meses, no dia correspondente ao da assinatura do contrato.

A Autora, Mutuária do Sistema Financeiro Habitacional - SFH encontra-se em situação aflitiva, motivo pelo qual pleiteia o pagamento das prestações vencidas e vincendas, na proporção de uma vencida e outra vincenda mês a mês até regularização do débito, no montante incontroverso, de acordo com a planilha de cálculo apresentada (DOC 03).

Dessa forma, restou-lhes como única saída para proteger sua moradia, a tutela jurisdicional frente aos desmandos e exigências da CEF, a fim

Page 114

de que uma verdadeira e imparcial revisão ocorra em seu financiamento, possibilitando, assim, o pagamento dos valores justos e corretos, ao contrário da situação de inadimplência que trazem consigo conseqüências desastrosas para ambas as partes, acima de tudo, para os Consumidores.

A Ré contrariando a própria legislação em que fundamentou referido pacto, impôs de forma arbitrária, cláusulas abusivas, adotando critérios incorretos de reajuste das prestações indo em total confronto com o fim social a que deveria nortear o financiamento concedido, utilizou-se de índices muito elevados, causando excessiva onerosidade ao Mutuário e quebra do binômio renda/prestação, comprometendo, assim, o equilíbrio entre as partes, equilíbrio este essencial para a manutenção da própria relação jurídica, motivo pelo qual, a Autora para evitar prejuízos irremediáveis, procurou a tutela do Poder Judiciário para fazer valer seus direitos e, acima de tudo, ter observadas as garantias constitucionais asseguradas a todos os cidadãos.

DO DIREITO

DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

EM CONTRATOS BANCÁRIOS

A aplicabilidade do CDC aos contratos regidos pelo SFH

Os contratos do SFH têm natureza bancária, sendo necessário o intermédio de uma instituição financeira para que o interessado possa ter acesso ao crédito que lhe garantirá a aquisição de um bem determinado: o imóvel para a sua moradia.Examinada a capacidade financeira do proponente, futuro mutuário, bem como sua adequação subjetiva ao sistema, o banco aprova ou não a proposta de financiamento. Em caso positivo, nessa proposta constam o valor financiado, o número de parcelas, a forma de atualização e correção das mesmas e do saldo devedor, dentre outras condições, tudo de forma previamente determinada pela instituição financeira e configurada num contrato de adesão, cabendo ao interessado apenas assiná-lo. Assinado o contrato, estabelece-se o vínculo entre as partes, cabendo ao banco o fornecimento do numerário pré-acertado

Page 115

(crédito) para aquisição do imóvel e ao mutuário o pagamento das prestações do financiamento. O banco, durante o prazo de duração do contrato, deverá manter uma prestação continua de serviços na mais pura relação de consumo.

A Autora é consumidora e a Instituição-Ré uma prestadora de serviços, conforme a dicção clara e precisa dos artigos e , do Código de Defesa do Consumidor, transcritos a seguir:

Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

...

§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Em decorrência da premissa, anterior, torna-se clara a possibilidade de revisão contratual, muito especialmente daquelas cláusulas que estabelecem obrigações abusivas, pelo excesso de onerosidade, conforme permissivo do art. 51, IV, e parágrafo 1º, III, do CDC, reproduzido:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

...

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa fé ou a eqüidade;

§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

Page 116

...

III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

Cumpre lembrar, que o inciso VIII do artigo da Lei 8.078 afirma como um dos direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos. Entre os meios alcançados pela Constituição (inciso XXXII do artigo 5º e inciso V do artigo 170) e a Lei 8.078 (Código de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT