Ação declaratória de inexistência de sentenças com pedido de tutela antecipada ajuizada pela PTM de são mateus em face de cridasa e outros

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE SÃO MATEUS — ES

O Ministério Público do Trabalho, com sede na Rua Dom José Dalvit, 100, São Antônio, São Mateus, CEP: 29941 -670, por intermédio do Procurador do Trabalho infra assinado vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 127e 129, inciso IX da Constituição Federal, no art. 6e, inciso VII, alíneas a, ce d e XII, nos arts. 83, III e 84, caputda Lei Complementar n. 75/93, no art. 21 da Lei n. 7.347/85 e no art. 91 da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), propor a presente

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE SENTENÇAS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (QUERELA NULLITATIS)

em face de CRIDASA— Cristal Destilaria Autônoma de Álcool S.A., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o n. 27.381.292/0001-06, IASA— Infinity Agrícola Cridasa S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 08.080.068/0008-06, ambas localizadas na Rodovia Cristal — Montanha, Km 1,5, Cristal do Norte, Pedro Canário/ES, CEP: 29978-000, DISA— Destilaria Itaúnas S.A., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ n. 27.575.950/0001-09, localizada na Rodovia BR 101 Norte, Km 39, Distrito de Sayonara, Conceição da Barra/ES, CEP: 29.960-000 e INFISA— Infinity Itaúnas Agrícola S.A., pessoa jurídica de direito privado

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inscrita no CNPJ n. 39.403.274/0001 -67, localizada na Rodovia BR 101 Norte, Km 39, Prédio II, Sala I, Distrito de Sayonara, Conceição da Barra/ES, CEP: 29.960-000, todas pertencentes ao Grupo Econômico "Infinity Bio Energy" (Doc. 1), em razão dos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.

I Da arguição de suspeição da juíza titular da vara do trabalho de são mateus/es, Dra. Carmen Vilma Garisto

No dia 27.5.09 foi ajuizada, pelo Parquet, a Ação Cautelar preparatória de ação civil coletiva (Doc. 7) requerendo a manutenção das verbas anteriormente bloqueadas (na ACP n. 01481.2009.191.17.00-4— Doc. 4) das empresas do Grupo Infinity Bio Energy, que seria imprescindível ao pagamento destes trabalhadores dispensados.

Todavia, a Juíza do Trabalho, Dra. Carmen Vilma Garisto, declarou-se suspeita por motivo de foro íntimo, remetendo os autos a esse e. Tribunal Regional do Trabalho da 17ã Região.

Ato contínuo, no dia 29.5.09 foi ajuizada 1 (uma) estranha ação plúrima (Doc. 8), com idêntico teor da ação ministerial, por intermédio de advogada autônoma (Dra. Rosana Júlia Binda), sem procuração dos trabalhadores, pleiteando o pagamento das mesmas verbas. Não houve qualquer pleito liminar na petição.

Para surpresa do Parquet, no dia 1 e.6.09 (três dias após o ajuizamento da ação) a Juíza da Vara do Trabalho de São Mateus/ES determinou, em audiência judicial única, com a presença somente de representantes legais das Usinas e da referida patrona, sem procuração dos obreiros e sem a presença de todos os trabalhadores, o desmembramento da ação plúrima em 381 (trezentas e oitenta e uma) reclamações trabalhistas individuais, proferindo sentença de mérito, na mesma assentada, em todas, deferindo o pagamento das verbas rescisórias, além de honorários advocatícios, os quais deverão ser todos habilitados nos autos da recuperação judicial, conforme determinação da Magistrada.

Frise-se que os pleitos individuais julgados pela Magistrada guardam coincidência com o pedido do Ministério Público do Trabalho, anterior àquele e, portanto, prevento, sendo que na ação do Parqueta Juíza, Dra. Carmen Vilma Garisto, declarou-se suspeita por motivo de foro íntimo, remetendo os autos ao d. Tribunal Regional do Trabalho da 17ã Região.

Ora, em se tratando de ação cautelar com pedido liminar, ou seja, urgente, deveria a Magistrada, ao se considerar suspeita por qualquer razão, encaminhar, imediatamente, os autos do processo ao Juiz do Trabalho Substituto da Vara do Trabalho de São Mateus/ES, o qual deveria funcionar no feito até decisão final (sentença), nos exatos termos do art. 802 celetista, bem como do Título III do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 17ã Região.

Mas o que ocorreu, na prática, foi a remessa dos autos da ação cautelar ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho ao e. Tribunal Regional, impossibilitando o julgamento liminar dos pleitos efetuados.

Em ato contraditório, a mesma Juíza, suspeita por motivo de foro íntimo na ação ministerial, recebeu, designou audiência e desmembrou a ação plúrima, de idêntico

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objeto daquela, em inúmeras reclamações trabalhistas individuais, proferindo tantas sentenças quanto o número de trabalhadores, em um total de 381 (trezentos e oitenta e um) (Doc. 8).

Ao deferir os pleitos das Reclamações individuais, sem a empresa apresentar contestação ou se manifestar de outra forma, sem proporcionar a possibilidade de conciliação entre as partes, até porque ausentes os autores das reclamações trabalhistas, tão cara à Justiça do Trabalho, a Magistrada subverteu a ordem processual.

Mais, ao determinar a habilitação dos créditos dos trabalhadores imediatamente no processo de recuperação judicial, a Juíza, Dra. Carmen Vilma Garisto, somente beneficiou as empresas do Grupo Econômico Infinity Bio Energy, sem sequer ouvir os obreiros, pois estes não se encontravam presentes na audiência designada.

Com esta decisão, não demonstrou qualquer preocupação com o fato de os trabalhadores demorarem a receber seus créditos, resultantes do trabalho penoso efetuado no corte de cana-de-açúcar.

Sob o crivo jurisdicional, as Usinas se beneficiaram com o elastecimento do prazo para pagamento de suas dívidas trabalhistas, enquanto os obreiros se viram impedidos de gozarem da justa prestação jurisdicional, conforme dispõe a própria Constituição Federal.

Ora, na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, anteriormente, obteve-se tutela antecipada para o bloqueio de bens, encontrando-se valores importantes para o pagamento das verbas devidas aos trabalhadores, sem a necessidade de remeter estes créditos ao processo de recuperação judicial, salvaguardando a sobrevivência dos obreiros.

Estranhamente, porém, a D. Juíza jurou suspeição e, ao invés de cumprir o ritual necessário para a apreciação do feito por outro Juiz Singular, em face da medida de urgência, a cautelar, encaminhou simples e equivocadamente os autos ao e. Tribunal Regional do Trabalho, apressando-se a admitir ação idêntica assinada por advogada sem procuração nos autos.

Pior. Sem a presença dos trabalhadores, instalou um contraditório em benefício exclusivo das empresas recalcitrantes, que se valeram disso para postergarem o pagamento das verbas devidas aos trabalhadores.

De fato, sem a presença dos titulares do direito, "assistidos" por advogada sem procuração nos autos, a Juíza instalou audiência, proferiu sentença e determinou a habilitação dos créditos em processo de recuperação judicial sem sequer determinar a comprovação, nos autos, de que tenha sido deferido.

Veja, Excelência, que sequer havia prova do deferimento do pedido de recuperação judicial supostamente aforado pelas empresas.

Por este e outros motivos, pode-se deduzir que a citada suspeição por foro íntimo ocorreu porque no polo ativo figurava o Ministério Público do Trabalho, parte legítima para propor ações coletivas para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais dos trabalhadores, nos exatos termos da Constituição Federal e da Lei Complementar n. 75/93.

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Ressalte-se que, sendo individuais as demais reclamatórias forjadas, seria absolutamente necessária a presença dos Reclamantes na audiência designada, sob pena de arquivamento das demandas, o que não ocorreu.

Quando da ciência de referidas sentenças, o Parquet solicitou, via petição nos autos (Doc. 9), cópia integral da Reclamação Trabalhista n. 1421.2009.191.17.00-0 para verificação do ocorrido, tendo sido informado que a Juíza do Trabalho da Vara de São Mateus/ES lhe negara vista dos autos, ainda que públicos.

Inconformado, o Parquet Laboral expediu o Ofício CODEMAT n. 159/09 (Doc. 10) solicitando cópias integrais dos autos das 381 (trezentas e oitenta e uma) ações individuais, diante da existência de interesse público que justifica a intervenção ministerial.

Surpreendentemente, a Juíza deferiu vistas dos autos ao Ministério Público do Trabalho pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas, somente após a publicação das sentenças, o que até a presente data não ocorreu. Ressalte-se o descumprimento frontal do contido no art. 18, II, h, da Lei Complementar n. 75/93, o qual dispõe sobre a intimação pessoal, com a remessa dos autos, do Parquet.

Diante das graves irregularidades perpetradas pela Magistrada, será necessária a intervenção do Ministério Público do Trabalho no sentido de anular as 381...

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