Ação Declaratória de Constitucionalidade: expectativa, realidade e algumas propostas

AutorFábio Carvalho Leite
CargoPontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio), Rio de Janeiro, RJ, Brasil
Páginas109-131
Ação Declaratória de Constitucionalidade:
expectativa, realidade e algumas propostas1
Declaratory Action of Constitutionality: expectation,
reality and some proposes
Fábio Carvalho Leite
Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio) – Rio de Janeiro, RJ, Brasil
Resumo: Neste trabalho, sustenta-se que a
ação declaratória de constitucionalidade apre-
senta alguns pontos ainda indefinidos e que a
sua legitimidade depende da interpretação des-
ses aspectos. Esses pontos são identificados a
partir do confronto da abordagem doutrinaria
a respeito desta ação com a sua aplicação pelo
Supremo Tribunal Federal. Ao final, é realizada
uma análise crítica e propositiva a respeito des-
ses pontos indefinidos.
Palavras-chave: Ação Declaratória de Constitu-
cionalidade. Controle de Constitucionalidade. Su-
premo Tribunal Federal. Jurisdição Constitucional.
Abstract: This paper claims that the declaratory
action of constitutionality reveals some unde-
fined points and that its legitimacy depends on
the interpretation of theses aspects. These points
are identified through the confrontation of doc-
trinal approach about this action with its applica-
tion by the Supreme Court. The paper concludes
with a critical analysis of these undefined points
and some proposals that should be taken into ac-
count when trying to untangle them.
Keywords: Declaratory Action of Constitution-
ality. Judicial Review. Supreme Federal Court.
Constitutional Jurisdiction.
1 Introdução
A Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) se reveste de
uma complexidade que tem sido negligenciada ou ocultada pela doutrina
e pelo STF que, grosso modo, praticamente a reduzem a uma mera “Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) com sinal trocado”. Essa equipa-
1 Recebido em: 23/5.2014
Revisado em: 17/9/2014
Aprovado em: 22/9/2014
Doi: http://dx.doi.org/10.5007/2177-7055.2014v35n69p109
110 Seqüência (Florianópolis), n. 69, p. 109-132, dez. 2014
Ação Declaratória de Constitucionalidade: expectativa, realidade e algumas propostas
ração é possível, mas em termos bem mais limitados do que se supõe.
Há nuances que distinguem a ADC, algumas sutis, mas todas relevantes e
que vão muito além dos aspectos mais visíveis relativos à conformidade
ou inconformidade de uma lei com o texto constitucional do qual extrai
seu fundamento de validade.
Neste estudo, defende-se que a legitimidade da ADC depende jus-
tamente desses pontos nebulosos, que, a depender de como forem com-
preendidos, podem tornar a ação um instrumento necessário à segurança
jurídica, respeitando as saudáveis e esperadas divergências que resultam
da abertura no processo de interpretação constitucional (HABERLE,
2007) ou uma ação que centraliza a jurisdição constitucional num único
tribunal, confiando o sentido do texto constitucional às leituras (por vezes
individuais e/ou isoladas) de seus onze integrantes – ou algo entre estes
dois extremos.
O trabalho divide-se em três partes: na primeira (“o que a ADC é”)
reúne-se os pontos básicos dessa ação segundo as considerações teóricas
feitas pela doutrina; na segunda (“o que a ADC tem sido”), apresenta-se
e analisa-se brevemente a forma como a ADC tem sido interpretada pelo
STF em sua jurisprudência; e na terceira parte (“o que a ADC deveria
ser”) faço uma abordagem de caráter crítico-propositivo diante de alguns
problemas relativos a essa ação, ou ao modo como tem sido interpretada,
e que poderiam comprometer a sua legitimidade.
2 O que a ADC é
A Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) foi introduzida
na Constituição de 1988 pela emenda constitucional n. 3, de 1993, e re-
presentou uma verdadeira “inovação” no ordenamento jurídico brasileiro
(BARROSO, 2004, p. 176; LEITE 2008, p. 86-87), a despeito dos que
alegam que tal ação já poderia ser identificada na representação de in-
constitucionalidade, em função da possibilidade de ajuizamento daquela
ação pelo Procurador-Geral da República com parecer contrário, ou seja,

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