Ação Declaratória
Autor | Altair Altoff da Rocha |
Ocupação do Autor | Possui Graduação em Direito pelo Centro Universitário Luterano de Ji-Paraná e especialização em Direito Processual Civil pela Universidade Luterana do Brasil, ULBRA |
Páginas | 41-46 |
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Esta ação tem como fundamento o art. 4º, I do CPC, que assim dispõe:
Art. 4º O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;
II - da autenticidade ou falsidade de documento.
* IMPORTANTE: Não esquecer que, como toda petição inicial, devem ser observados os requisitos do art. 282 do CPC. Vide Capítulo III.
Nos termos da lei, esta ação tem como objetivo declarar a existência ou inexistência de uma relação jurídico-tributário, ou para comprovação de autenticidade ou falsidade de documento, seguindo o rito ordinário.
Utilizada pelo contribuinte que pretende declarar a existência ou inexistência da relação jurídico-tributária com o fisco, ou a falsidade ou autenticidade de documento.
Legitimidade Ativa: Contribuinte ou Responsável tributário.
Legitimidade Passiva: Será da União, Estado, DF ou Município, a depender do tipo de tributo.
Nesta ação faz-se necessário o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 273, do CPC, in verbis:
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
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I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
§ 1º Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.
§ 2º Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
§ 3º A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4º e 5º, e 461-A.
§ 4º A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
§ 5º Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.
§ 6º A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.
§ 7º Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.
Deve-se sempre pleitear a antecipação dos efeitos da tutela nas ações declaratórias, pois visa à proteção e acontecimentos prejudicial futuro ao contribuinte. Pois o mero ajuizamento da ação declaratória, não inibe o fisco de efetuar o lançamento, dependendo de uma decisão judicial para tanto.
Esta ação é ajuizada antes do lançamento, visando evitá-lo para que não ocorra lesão ao direito do contribuinte.
Contudo, nada impede a propositura da Ação Declaratória após o lançamento, mas a ação mais adequada é a ação anulatória, tema do próximo Capítulo.
Concessão da antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera pars, nos termos do art. 273 do CPC.
Que sejam julgados procedentes os pedidos, a fim de declarar a inexistência da relação jurídico-tributária.
Citação da Requerida, nos termos do art. 12 do CPC, para contestar a presente ação.
Condenação da Requerida em custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.
Prova do legado por todos os meios de provas admitidas em direito, especialmente a documental.
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O modelo será elaborado com base no problema proposto no Exame 137º da OAB/SP.
Problema:
O Estado de São Paulo editou a Lei n.º 123, de 04 de junho de 2008, estabelecendo o pagamento de taxa pela prestação do serviço de segurança pública em estádios de futebol (eventos esportivos), tendo a lei entrado em vigor 90 dias após sua publicação. Os dirigentes do Sport Club Bola Azul, clube de futebol sediado no...
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