Ação de Consignação em Pagamento
Autor | Altair Altoff da Rocha |
Ocupação do Autor | Possui Graduação em Direito pelo Centro Universitário Luterano de Ji-Paraná e especialização em Direito Processual Civil pela Universidade Luterana do Brasil, ULBRA |
Páginas | 79-83 |
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Tem por finalidade a extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156, VIII do Código Tributário Nacional.
Como podemos observar, esta ação visa o "Pagamento Judicial" de um Crédito Tributário; logo, se ocorrer um dos casos previsto no Código Tributário Nacional o contribuinte ou responsável poderá se utilizar desta importante medida judicial para resguardar seus direitos.
Esta ação tem seu regulamento específico para Direito Tributário no art. 164 do Código Tributário Nacional, in verbis:
Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;
III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
§ 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.
§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Contudo, devemos nos ater também ao Código de Processo Civil, que disciplina como procedimento especial a Ação de Consignação em Pagamento, do art. 890 ao art. 900.
* IMPORTANTE: Não esquecer que como toda Petição Inicial, deve ser observado o quanto dispõe o art. 282 do CPC. Vide Capítulo III.
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Esta medida judicial será cabível em três (3) situações, onde o contribuinte ou responsável poderá consignar o valor do crédito tributário, são eles:
1) Recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
2) Subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;
3) Exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
Legitimidade Ativa: Contribuinte ou Responsável tributário.
Legitimidade Passiva: Será da União, Estado, DF ou Município, há depender do tributo que foi pago indevidamente.
Não há um prazo determinado, mas, ocorrendo um dos casos do art. 164 do CTN, o contribuinte ou responsável tributário poderá consignar o valor cobrado; contudo, o melhor é que esta medida seja utilizada antes do seu vencimento.
A consignação em pagamento não obstante seja um dos tópicos do Código de Processo Civil, tem seu regramento próprio no Código Tributário Nacional, tratando-se de uma ação tributária, e em regra, as demandas tributárias serão ajuizadas no domicilio do contribuinte; logo se o fisco foi réu da demanda, esta deverá ser ajuizada no domicilio do autor, local do ato ou fato ou foro de situação da coisa.
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