Ação Civil Pública - Trabalho Rural - Meio Ambiente Laboral, Jornada de Trabalho, Remuneração e Dano Moral Coletivo

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE BRUMADO, BAHIA

O Ministério Público do Trabalho, Procuradoria Regional do Trabalho da 5ã Região, Procuradoria do Trabalho no Município de Vitória da Conquista, com sede na Rua do México, n. 108, Bairro Recreio, Vitória da Conquista, Bahia, CEP 45020-030, onde receberá, pessoalmente, as notificações relativas ao feito, nos termos do art. 18, II, h, da Lei Complementar n. 75/93, pelo Procurador do Trabalho que esta subscreve, vem, no desempenho das funções outorgadas pelos arts. 127 e 129, III, da Constituição da República, e com fundamento nos arts. 6e, VII, a e de 83,I e III, da Lei Complementar n. 75/93, e nas Leis ns. 7.347/85 e 8.078/90, propor

AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/C AÇÃO CIVIL COLETIVA com pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela initio litis e inaudita altera pars,

em face da

Lavoura e Pecuária Igarashi Ltda., pessoa jurídica de direito privado, com endereço para notificações na Rodovia BA-142, s/n, km 93, Distrito de Cascavel, Ibicoara, Bahia, CEP 46760-000, pelas razões de fato e de direito a seguir articuladas:

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I Breve escorço fático relativo à atividade investigativa. Da realização de sucessivas inspeções do trabalho na acionada flagrando meio ambiente de trabalho inteiramente contrário às normas mínimas de higiene, saúde e segurança, jornadas de trabalho exaustivas e não pagamento de parcelas remuneratórias. Da absurda reiteração das condutas ilícitas
  1. A presente ação tem espeque no Inquérito Civil n. 000003.2009.05.004/0 (doc. 1), instaurado pela Procuradoria do Trabalho no Município de Vitória da Conquista, tendo em vista representação formulada contra a primeira acionada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ibicoara, noticiando implantação do sistema de banco de horas e seu desvirtuamento, além da prática de demissão por justa causa de trabalhadores, sem qualquer fundamento.

  2. Em seguida, foi encaminhado ao Parquet laboral o relatório da ação fiscal realizada entre 13 e 17.10.08 pelo Ministério do Trabalho e Emprego no estabelecimento da acionada situado em Ibicoara, Bahia, QUANDO FORAM LAVRADOS CONTRA A MESMA NÃO MENOS QUE 10 (DEZ) GRAVES AUTOS DE INFRAÇÃO RELACIONADOS AO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO, JORNADA LABORAL E REMUNERAÇÃO, consoante se observam do primeiro relatório de fiscalização e respectivos autos de infração de fls. 23/40 do anexo Inquérito Civil.

  3. De logo, para que se tenha uma real dimensão do problema, atente-se para os aludidos autos de infração trabalhistas constantes do primeiro relatório de fiscalização.

  4. No dia 5.2.10, o Ministério do Trabalho e Emprego encaminhou à Procuradoria do Trabalho no Município de Vitória da Conquista o segundo relatório de fiscalização, agora, referente à ação fiscal realizada no período de 1e a 5.2.10, no mesmo estabelecimento da acionada situado em Ibicoara, Bahia, QUANDO FORAM LAVRADOS CONTRA A MESMA NÃO MENOS QUE 35 (TRINTA E CINCO) GRAVES AUTOS DE INFRAÇÃO TAMBÉM RELACIONADOS AO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO, JORNADA LABORAL E REMUNERAÇÃO, como se vê do segundo relatório de fiscalização e respectivos autos de infração de fls. 63/282 do anexo Inquérito Civil.

  5. Desta feita, observe-se os citados autos de infração trabalhistas constantes do segundo relatório de fiscalização.

  6. Além das minuciosas ações fiscais acima registradas, a acionada foi inspecio-nada em outras oportunidades pelo Ministério do Trabalho e Emprego, sendo flagradas as mais variadas infrações trabalhistas, inclusive REPETIDAS, como se observa do relatório complementar da fiscalização federal do trabalhotrabalho (dados extraídos do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho — SFIT), fls. 84/86 do anexo Inquérito Civil.

  7. Ainda, saliente-se que a acionada foi anteriormente investigada pelo Ministério Público do Trabalho, Procuradoria Regional do Trabalho da 18ã Região (Goiás), tendo firmado em 9.3.99 Termo de Ajuste de Conduta — TAC, nos autos do Inquérito Civil n. 153/98, já arquivado naquela Procuradoria, sendo certo que o referido TAC contemplou algumas obrigações trabalhistas descumpridas e objeto das acima relacionadas autuações da fiscalização federal do trabalho, inclusive relativas à duração do trabalho, estando cópias do TAC inclusas nos autos do anexo Inquérito Civil (fls. 43/45 e 53/55).

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  8. É dizer: as irregularidades detectadas nas sucessivas ações fiscais são da maior gravidade na esfera do Direito Ambiental, Coletivo, Individual e Administrativo do Trabalho, com reflexo direto nos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos trabalhistas, demonstrando-se, ademais, a RECALCITRÂNCIA PATRONAL em descumprir os seus mais relevantes deveres, o DESRESPEITO PARA COM A COLETIVIDADE e os ÓRGÃOS PÚBLICOS encarregados da fiscalização do cumprimento do ordenamento justrabalhista e, notadamente, as REITERADAS VIOLAÇÕES AOS DIREITOS HUMANOS E FUNDAMENTAIS TRABALHISTAS POR PARTE DA ACIONADA.

  9. Por fim, ressalte-se que os relatórios e autos de infração do Ministério do Trabalho e Emprego são documentos públicos e, assim, provam a veracidade dos fatos neles descritos, nos termos do art. 364 do CPC, além de serem atos administrativos praticados no exercício do constitucional poder de inspeção do trabalho (art. 21, XXIV da CRFB/88), gozando, ainda, dos atributos da presunção de legitimidade e veracidade inerentes aos atos administrativos.

II A. Das diversas irregularidades referentes à duração do trabalho. Jornadas de trabalho exaustivas. Horas extras habituais. Não concessão de repouso semanal remunerado. Supressão parcial do intervalo interjornada. Da ilegalidade do sistema de banco de horas. Das horas in itinere. Do não pagamento do serviço extraordinário e consectários legais. Tutela de direitos individuais homogêneos. Relevância social
  1. A fiscalização federal do trabalho constatou que a acionada é contumaz descumpridora de diversas normas de duração do trabalho, tendo flagrado, inclusive, jornadas de trabalho exaustivas, superiores a 11 (onze), 12 (doze), chegando-se até a 16 (dezesseis) horas de labor diário.

  2. Acerca da matéria, o segundo relatório de fiscalização foi bem minucioso, sendo inclusive relacionados diversos períodos consecutivos em que houve prestação de horas extras habituais, além do limite legal de 2 (duas) horas diárias e sem qualquer justificativa legal, sem falar da supressão do repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas e da supressão parcial do intervalo interjornada de 11 (onze) horas consecutivas, sendo indicados, inclusive, vários empregados prejudicados, conforme segundo relatório de fiscalização em anexo.

  3. Se não bastasse o descumprimento das obrigações de fazer e não fazer acima indicadas, a acionada não remunera devidamente o serviço extraordinário e os períodos de descanso suprimidos dos seus empregados, utilizando ardis como a ilegal compensação de jornadas de trabalho mediante sistema fraudulento de banco de horas, o pagamento parcial de horas extras (sempre a menor) para parcela de seus empregados, bem como o não pagamento das horas extras dos tarefeiros em razão do pagamento salarial por produção, como se tal sistema inviabilizasse o controle de jornada e o pagamento do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre as horas extras executadas.

  4. Quanto ao sistema de banco de horas, a sua ilegalidade se verifica seja em razão da prestação de horas extras habituais, inclusive ultrapassando as 10

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