Ação Civil Pública - Sindicato - Cobrança de Mensalidade Sindical, Contribuições Confederativa, Assistencial e Negocial - Proibição de Cláusulas Contrárias à CF e à Legislação Trabalhista
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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO-SP
O Ministério Público do Trabalho — Procuradoria Regional do Trabalho da 15ã Região — Procuradoria do Trabalho no Município de Ribeirão Preto/SP, com sede na Avenida Vereador Manir Calil, n. 225, Sumaré, Ribeirão Preto/SP — CEP 14025-170 — Tel. (16) 3911 -4744, por seu procurador abaixo assinado, com base nos arts. 127, caput, e 129, inciso III da Constituição Federal; 83 da Lei Complementar n. 75/93; e da Lei n. 7.347/85, com as alterações dadas pela Lei n. 8.078/90, vem, respeitosamente, a V. Exa. promover:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido liminar de tutela específica de obrigação de fazer e de não fazer
em face do SINDETRANS — Sindicato dos Condutores de Veículos Rodoviários e Trabalhadores nas Empresas de Transportes Urbanos, Passageiros, Fretamento, Cargas Secas e Molhadas, Guincheiros, Guindasteiro, Operador de Máquinas, Tratoristas de Usina de Açúcar, Destilarias de Álcool, Fazendas, Carro Forte, Indústrias e Comércio, Intermunicipal, Interestadual de Ribeirão Preto e Região-SP, CNPJ 56.013.428/0001-23, sito na Rua Sergipe n. 173, Campos Eliseos, em Ribeirão Preto/ SP — CEP 14080-040, pelos seguintes motivos de fato e direito.
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O Ministério Público do Trabalho recebeu denúncias diretamente pelo Procurador do Trabalho Dr. Ricardo Wagner Garcia da 15ã Região. Essas denúncias deram origem a instauração do Inquérito Civil n. 68.2005.15.006/8-80.
As denúncias são referentes a cláusulas previstas em negociação coletiva que, na visão do MPT, afrontam a Constituição Federal e a legislação trabalhista. Dentre as várias cláusulas contrárias ao ordenamento jurídico (Doc. 1), pode-se destacar:
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cobrança de contribuição assistencial de empregados não sindicalizados;
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mensalidade sindical de empregados não sindicalizados;
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contribuição confederativa de empregados não sindicalizados;
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cobrança de contribuição negocial dos empregadores/empresas;
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turnos ininterruptos de revezamento em dois períodos de 12 horas;
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horas in itinere apenas aos trabalhadores não residentes em propriedades dos empregadores;
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afronta ao livre exercício do direito de greve; h) tempo residual superior a 10 minutos;
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condições para homologação rescisória, não previstas em lei causando prejuízo aos trabalhadores;
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redução de intervalos para 30 minutos e ampliação de intervalos intrajornada de até 6 horas diárias, atentando contra o princípio da razoabilidade;
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sistema de compensação 5x1.
A partir da denúncia foi requisitado ao réu, cópias das Convenções Coletivas do Trabalho e Acordos Coletivos do Trabalho firmados por ele, a fim de verificar a procedência da denúncia (Doc. 1 — Acordos Coletivos e Convenção Coletiva). Importante frisar que, há instrumentos de negociação de 2005 até 2010, e em todos eles há presença de cláusulas contrárias à CF e à lei, conforme documentos carreados aos autos.
Diante das irregularidades perpetradas pelo réu foi designada audiência, com intuito de sanar a ilegalidade extrajudicialmente, via TAC.
A audiência aconteceu no dia 21 de julho de 2009, em que foi proposto ao réu a assinatura de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta — TAC, para fins de regularizar a situação e evitar ação judicial (Doc. 2).
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O réu solicitou prazo para analisar a proposta de assinatura do TAC.
Nova audiência foi realizada com o réu no dia 10 de novembro de 2009, na qual foi deferido novo prazo para o Sindicato se manifestar sobre a assinatura do TAC. (Doc. 2)
Infelizmente a resposta do Sindicato foi negativa, recusando-se a assinar o TAC proposto, entendendo ser legal a cobrança da contribuição assistencial e confederativa de empregados não associados. Informou, ainda, que sem a cobrança de todos os empregados, inclusive não filiados, o Sindicato/Réu não sobreviveria.
Em razão dessas ofensas aos direitos dos trabalhadores, cobrança abusiva de empregados não sindicalizados e dos empregadores/empresas, empregadores/empresas,e da recusa do réu em firmar Termo de Ajustamento de Conduta e regularizar a situação de forma extrajudicial, não resta outra saída ao Ministério Público do Trabalho, senão ingressar com a presente Ação Civil Pública.
A previsão de cobrança compulsória de não associados fere a liberdade sindical.
A proibição dessa conduta praticada pelo sindicato/réu, está, inclusive, prevista na jurisprudência dos tribunais. De acordo com a Súmula n. 666 do STF, também aplicável ao caso em questão, "A contribuição confederativa de que trata o art. 8e, IV, da CF, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo".
Ademais, a Orientação Jurisprudencial n. 17 da SDC, é nesse sentido:
"Contribuições para entidades sindicais. Inconstitucionalidade de extensão a não associados. As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucio-nalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados."
Diante disso, o réu deverá ser condenado a não exigir a cobrança de não associados. Ademais, as contribuições já descontadas, deverão ser devolvidas, conforme prevê a Súmula n. 17 da OJ da SDC do TST.
Importante salientar, inclusive, que as contribuições assistenciais, confederativas e mensalidade sindical somente poderão ser cobradas de trabalhadores filiados ao sindicato.
Atualmente, a única contribuição que independe da vontade da pessoa em contribuir é a contribuição sindical, por isso é compulsória. Essa contribuição poderá ser descontada do empregado, independentemente do seu consentimento, como se verifica do art. 582 da CLT. As demais contribuições — assistencial, confederativa, mensalidade sindical — não poderiam ser cobradas compulsoriamente.
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Ademais, conforme decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ã Região, há entendimento que aplica-se também ao caso em tela:
As contribuições sociais estipuladas para o custeio do sistema confederativo de representação sindical não são devidas por todos os integrantes da categoria, indistintamente, sob pena de violação da liberdade de associação e de sindica-lização (arts. 5e, XX, e 8e, V, ambos da Constituição Federal). Somente os associados ao sindicato sujeitam-se ao desconto, e ainda assim desde que se lhes assegurem o direito de oposição (PN 74 e 119 do C. TST).1
Já quanto à cobrança de contribuição negocial dos empregadores/empresas, não existe nenhuma previsão legal para tanto, ainda mais pelo fato do réu/sindicato não ser o respectivo sindicato que representa a classe dos empregadores/empresas. Aliás, não cabe às empresas financiar/custear o sindicato profissional. Esse fato, inclusive, poderia — ao menos em tese — enfraquecer a possibilidade de futuras negociações.
Ainda que fosse o réu/sindicato responsável pela representação dos empregadores/empresas, competiria a esses últimos a escolha de se filiarem ao sindicato, para aí sim existir a cobrança de alguma contribuição sindical, diante da liberdade sindical consagrado na Constituição Federal.
Não há de se falar que a criação da contribuição negocial encontra respaldo jurídico no art. 8e, inciso IV, da Constituição Federal, pois, para esse dispositivo, é que existe a cobrança da contribuição sindical compulsória e a contribuição confederativa.
Dessa forma, indevida a instituição da contribuição negocial pelo sindical sobre a folha de pagamento dos empregadores/empresas. Tal postura atenta contra a liberdade sindical.
Há, nos autos, cópia de acordos e convenções coletivas, de 2005 a 2010. Em todos esses instrumentos há cláusulas que afrontam direitos dos trabalhadores.
Não há dúvidas de que nossa atual Constituição Federal prevê, expressamente, o princípio da auto regulamentação, ou também chamado de criatividade das normas jurídicas, dando ampla possibilidade aos sindicatos e empregadores de criarem normas jurídicas, atendendo às realidades regionais e econômicas vividas pela empresa.
Caberá à Justiça do Trabalho, entretanto, verificar a amplitude dessa liberdade. É lícito ao réu, limitar a liberdade do direito do exercício de greve? Reduzir o intervalo intrajornada para 30 minutos? Ampliar o tempo residual para 15 minutos e turnos ininterruptos para 12 horas?
A questão é de direito. Não há necessidade de ampla discussão, portanto. São cláusulas que versam sobre matéria de ordem pública — indisponibilidade absoluta —
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que não cabem transação. Segue em seguida, breve fundamentação sobre cada uma das cláusulas contrárias ao ordenamento jurídico, como forma de fundamentar o pedido liminar e o definitivo.
Em todos os acordos coletivos firmados pelo sindicato/réu há a cláusula de "movimentos de paralização (sic) ou greve". Não cabe ao Sindicato negociar/restringir o livre exercício do direito de greve, pois tal conquista, representa direito fundamental do trabalhador. Assim sendo, a previsão de que o Sindicato não irá promover, nem fomentar movimentos de paralisação ou greve na empresa fere a Constituição...
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