Ação civil pública - saúde e segurança do trabalho na construção civil

AutorFrancisco Breno Barreto Cruz
Páginas245-261

Page 245

Ver Nota1

EXCELENTÍSSIMO (

  1. SENHOR (A) JUIZ (IZA) DO TRABALHO DA_VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA23â REGIÃO, inscrita no CNPJ sob o n. 26.989.715/0055-03, com sede na Rua R, esquina com a Rua S, s/n., Bairro Jardim Aclimação, atrás do Hospital São Mateus, em Cuiabá-MT, CEP 78.050-258, pelo Procurador do Trabalho ao final identificado, vem, perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 129, III, da Constituição Federal; art. 6º, VII, "a", "d" e inciso XIV, e art. 83, III, estes da Lei Complementar n. 75/93, e, finalmente, nos termos da Lei 7.347/85, propor a presente

Page 246

AÇAO CIVIL PUBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE

contra GECON GESTÃO EM ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES, inscrita no CNPJ sob o n. 11.482.408/0001-63, com endereço na Rua Almeida Lara, n. 167, bairro Bandeirantes, Cuiabá/MT, CEP 78.010-030.

1 - Fatos e fundamentos jurídicos

O Ministério Público do Trabalho instaurou Procedimento Promocional Procedimento (PROMO) 000424.2017.23.000/3 - 08, para verificar o cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho em obras de Cuiabá e região, com foco no combate a situações de grave e iminente risco.

O MPT tomou conhecimento de que ocorreu um acidente de trabalho na obra, vindo um trabalhador a sofrer queda de altura e ser hospitalizado.

Em 7.4.2017 (sexta-feira, dia útil anterior ao do presente ajuizamento), foi feita inspeçao na obra de construção da Unidade de Pronto Atendimento (UP

  1. Leste, localizada na esquina da Rua Projetada com a Rua Nova Jardim Leblon, no bairro Jardim Leblon, em Cuiabá. A equipe foi formada pelos Procuradores do Trabalho André Canuto de Figueiredo Lima e Francisco Breno Barreto Cruz, pelo Técnico em Segurança Institucional e Transporte Edson Soares da Silva e pelo estagiário em Direito Hamilton Benedito Ferreira Teixeira.

    No local se observou que a ré é a empresa responsável pela obra, havendo, inclusive, cartões de ponto dos empregados.

    Na ocasião, foi requerida a apresentação, entre outros, da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) e do PPRA. Ocorre que o senhor Paulo da Silva Lima, o mestre de obra responsável no momento, informou que esses documentos não estavam no canteiro no momento. Como não foi observada a obrigação de manter os documentos no local de trabalho, foi feita notificação para a empresa apresenta--los ao MPT.

    Durante a inspeçao, foram identificadas diversas irregularidades, incluindo situações que expõem o trabalhador a risco grave e iminente de morte, quais sejam:

  2. Escada de mão

    As escadas de mão devem ter seu uso restrito a acessos provisórios e serviços de pequeno porte, sendo vedada sua utilização, por exemplo, nas proximidades de áreas de circulação e onde houver risco de quedas de materiais. Vejamos os itens 18.12.5.2 e 18.12.5.5 da NR-18:

    Page 247

    18.12.5.2. A escada de mão deve ter seu uso restrito para acessos provisórios e serviços de pequeno porte.

    18.12.5.5. É proibido colocar escada de mão:

    1. nas proximidades de portas ou áreas de circulação;

    2. onde houver risco de queda de objetos ou materiais;

    3. nas proximidades de aberturas e vãos.

      Ocorre que os trabalhadores estão utilizando exclusivamente escadas de mão para os trabalhos na parte superior da construção. Como se observa das fotografias, eles precisam escalar numa altura elevada e, ao chegar ao topo, ainda precisam se equilibrar para não cair. E as escadas estão dispostas em locais de circulação de pessoas (em corredores e ao lado de área de passagem de pessoas, onde será feita porta ou portão), próximos a aberturas (escada encostada em viga) e em local com risco de queda de materiais.

      A ré não poderia, portanto, estar utilizando escada de mão para esse serviço e nesses locais.

      Além disso, mesmo que fosse admitida a utilização de escada de mão nessas situações, o que não é o caso, resta claro que as medidas de segurança a respeito não estão sendo observadas. Por exemplo, a escada de mão deveria ultrapassar em 1 metro o piso superior, mas não é isso que ocorre, porquanto, consoante demonstram as fotografias, a escada termina quase na mesma altura da parte superior (sequer pode-se falar em piso superior, porque a escada se escora em vigas) ou, quando muito, ultrapassar poucos centímetros da parte de apoio superior. Vejamos o item 18.12.5.6 da NR-18:

      18.12.5.6. A escada de mão deve:

    4. ultrapassar em 1,00m (um metro) o piso superior;

    5. ser fixada nos pisos inferior e superior ou ser dotada de dispositivo que impeça o seu escorregamento;

    6. ser dotada de degraus antiderrapantes;

    7. ser apoiada em piso resistente.

      O acesso definitivamente não é seguro. Pode haver queda durante a subida e ao se atingir o topo. Conforme relatos, o trabalhador acidentado estava subindo quando caiu.

      Page 248

      Não se trata de serviços provisórios nem de pequeno porte, mas de serviço comum e regular da construção. A maioria dos trabalhadores, no momento da inspeção, estava laborando em altura elevada, por sinal.

      O acidente ocorrido decorreu de um meio ambiente de trabalho não saudável, que expõe os trabalhadores a permanente risco de queda de altura.

      O item 18.15.9 estabelece que o acesso aos andaimes deve ser feito de maneira segura, conforme disposto a seguir:

      18.15.9. O acesso aos andaimes deve ser feito de maneira segura.

      Vale salientar que, segundo informado, o acidente de trabalho que vitimou o trabalhador Feliciano teria ocorrido no dia 4.4.2017 (segunda-feira). Mesmo a inspeção tendo ocorrido em 7.4.2017 (sexta-feira), percebeu-se que as condições de riscos permanecem e podem acarretar novos acidentes de trabalho.

  3. Andaimes irregulares

    Todos os andaimes avistados não são dotados de piso de forração completa nem sistema de guarda corpo e rodapé em todo o perímetro. Não há, ainda, acesso seguro aos andaimes, haja vista, como já salientado, que o acesso é feito exclusivamente por escada de mão nas proximidades do andaime.

    Conforme fotografias anexadas, todo o piso dos andaimes está irregular e com buracos. Não há guarda-corpo em todo o período do andaime. Diversas partes estão sem proteçao, podendo o trabalhador cair através dos buracos nos pisos dos andaimes, pelas laterais ou de costas para a face de trabalho (lado para onde o trabalhador se volta para fazer o serviço).

    Tudo isso configura desrespeito a diversos itens da NR-18, tais como os itens 18.15.9, 18.15.2.6, 18.15.3, 18.15.6, 18.15.10 e 18.13.5 da NR-18, quais sejam:

    18.15.9 O acesso aos andaimes deve ser feito de maneira segura.

    18.15.2.6 As superfícies de trabalho dos andaimes devem possuir travamento que não permita seu deslocamento ou desencaixe.

    18.15.3 O piso de trabalho dos andaimes deve ter forração completa, ser antiderrapante, nivelado e fixado ou travado de modo seguro e resistente.

    18.15.6 Os andaimes devem dispor de sistema guarda-corpo e rodapé, inclusive nas cabeceiras, em todo o perímetro, conforme subitem 18.13.5, com exceção do lado da face de trabalho.

    Page 249

    18.15.10 Os montantes dos andaimes devem ser apoiados em sapatas sobre base sólida e nivelada capazes de resistir aos esforços solicitantes e às cargas transmitidas.

    18.13.5 A proteção contra quedas, quando constituída de anteparos rígidos, em sistema de guarda-corpo e rodapé, deve atender aos seguintes requisitos:

    1. ser construída com altura de 1,20m (um metro e vinte centímetros) para o travessão superior e 0,70m (setenta centímetros) para o travessão intermediário;

    2. ter rodapé com altura de 0,20m (vinte centímetros);

    3. ter vãos entre travessas preenchidos com tela ou outro dispositivo que garanta o fechamento seguro da abertura.

    As condições de trabalho andaimes não estão apenas expondo os trabalhadores a risco de queda, mas também de serem atingidos por materiais ou ferramentas.

    Durante a inspeção na obra, estavam caindo materiais. Ao longo de um corredor, foi solicitada uma breve interrupção no serviço para que a equipe do MPT que estava realizando a inspeção pudesse percorrer o corredor sem ser atingida.

    Dessa forma, os trabalhadores estão em risco desde a subida aos andaimes e enquanto trabalham sobre estes, podendo sofrer grave acidente. Ademais, os trabalhadores que passam perto dos andaimes também estão expostos a risco, porquanto podem ser atingidos por materiais ou ferramentas que, por ventura, caiam dos andaimes.

    Vale salientar que o cabo de vida que aparece com alguns empregados não é suficiente para garantir sua segurança. Em primeiro lugar, o acesso é feito de forma insegura, uma vez que a linha de vida só é instalada, nos casos em que isso é feito, após a subida ao andaime. O percurso para se chegar ao andaime já pode ser suficiente para uma queda, tanto o é que o trabalhador...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT