Ação civil pública (PTM de alta floresta/PRT 23ª região ? procuradora do trabalho fernada alitta moreita da costa) ? consórcio J. Malucelli ? CR almeira e copel ? companhia paranaense de energia S.A

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Ministério Público do Trabalho

Procuradoria do Trabalho no Município de Alta Floresta — MT

EXMO. SR. DR. JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE COLÍDER — MT

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO — Procuradoria Regional do Trabalho da 23a Região, com sede na Rua Acerola, 147 — Setor H —Alta Floresta/ MT, CEP n. 78580-000, Tel.: (66) 3521-9115, FAX: (66) 3521-8595, pela Procuradora do Trabalho signatária, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 127 e 129, incisos III e IX, 196, caput, 200, capute inciso VIII, 225, caput, todos da Constituição da República Federativa do Brasil, combinado com o art. 6e, inciso VII, "a" e "d" e art. 83, incisos I e III, e 84 da Lei Complementar n. 75/93 e arts. 461, 461-Ado Código de Processo Civil e art. 84, § 3e do Código de Defesa do Consumidor, propor a presente

Demanda Mandamental com Pedido de Tutela Inibitória Específica de Cunho Preventivo Positiva e Negativa

em face das Empresas: CONSÓRCIO J. MALUCELLI — CR ALMEIDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 12.847.275/0002-25, com endereço na BR Est. do Triângulo — Comunidade Triângulo — Nova Canaã do Norte — MT

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e COPEL — COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA S.A., pessoa jurídica de direito privado, com endereço na Rua Coronel Dulcídio, n. 800 — Batel, CEP n. 80420-170 — Curitiba — PR, pelos seguintes fundamentos de fato e de direito:

I - Introdução

É notório que as obras de infraestrutura na Usina Hidrelétrica Colíder estão sendo realizadas pelo Consórcio J. Malucelli — CR Almeida — responsável principal pelas obras civis (Empreiteira Principal), em decorrência de contrato de prestação de serviços celebrado com a Empresa Copel (Dono da Obra) — Companhia Paranaense de Energia, empresa essa de capital misto: público e privado.

As obras, que fazem parte do PAC — Programa de Aceleração do Crescimento do Governo Federal têm orçamento previsto de R$ 1,57 bilhões de reais e tiveram início em maio de 2011, com previsão detérmino em janeiro de 2015.

A engenharia do proprietário é realizada pela própria Copel, através de uma pequena equipe que mantém no canteiro, porém, não há gestão deste no tocante a área de segurança e saúde ocupacionais.

A Usina Hidrelétrica — UHE Colíder está sendo construída no Rio Teles Pires, na Região norte do Mato Grosso, mais precisamente, entre os Municípios de Nova Canaã do Norte e Itaúba.

II - Dos fatos

O Ministério Público do Trabalho — MPT de Alta Floresta teve ciência, no dia 11 de fevereiro do corrente ano, através de noticiário na TV Centro América Mato Grosso que está ocorrendo uma rebelião no canteiro de obras da UHE Colíder, desencadeado por um grupo de trabalhadores que, segundo relatos, estariam reivindicando o pagamento integral dos feriados trabalhados.

Pois bem, o fato é que a situação — "motim dos trabalhadores no canteiro de obras da UHE Colíder"— instada em Colíder, alcançou grande repercussão social e está gerando forte instabilidade local, pois segundo notícias recentes (DOCUMENTOS EM ANEXO), os trabalhadores revoltosos queimaram várias instalações da Empresa J. Mulecelli, depredaram caixas eletrônicos e, ainda, chegaram a ocupar, episodicamente, mediante violência, as dependências da empresa.

Caso de Polícia, do Ministério Público Estadual? Sim, mas não apenas, pois já está confirmado que haverá um grande número de rescisões de contratos de trabalho e, principalmente, que há falta de alojamentos adequados aos trabalhadores, pois o grupo de revoltosos incendiou totalmente os alojamentos existentes no canteiro de obras e, a grande maioria destes, são

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arregimentados de localidades distantes, dependendo de locais custeados pela empresa para a sua acomodação.

Assim, a questão, também, se torna afeta a atribuição do Ministério Público do Trabalho — MPT.

Cabe ao parquet, como bem leciona o então Ministro Aposentado do Supremo Tribunal Federal — STF, Carlos Ayres Britto a custódia do Ordenamento Jurídico (custos iuris).

Logo, cabe ao parquet trabalhista, a custódia do Ordenamento Jurídico Trabalhista, ou seja, cabe a esse Órgão especializado do Ministério Público da União garantir o cumprimento dos direitos trabalhistas dotados de transindividualidade, que afete um grande número de trabalhadores de forma coletiva ou individual homogênea.

Assim, Vossa Excelência, diante da situação fática instada, não restou alternativa a esse D. parquet senão propora presente demanda Mandamental com pedido de Tutela Específica de cunho preventivo ativa e passiva visando evitar lesões ou ameaças de lesões aos direitos destes trabalhadores, assegurando o cumprimento dos direitos trabalhistas nas rescisões dos contratos de trabalho que irão ser efetivadas pelas Empresas Consórcio J. Malucelli — CR Almeida e Copel (Dono da Obra) — Companhia Paranaense de Energia.

III - Do direito
111. 1) Da Competência da Justiça do Trabalho

Tratando-se medida judicial preventiva destinada à tutela de interesses e direitos transindividuais, mais especificamente interesses coletivos em sentido estrito, decorrentes da relação de trabalho, compete materialmente à Justiça do Trabalho processá-la e julgá-la, nos termos do art. 114 da Constituição da República c/c art. 83 da Lei Complementar n. 75/93.

Já o art. 2- da Lei n. 7.347/85, aplicável, ao presente caso de forma analógica, por seu turno, dispõe que a ação civil pública será proposta no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

No caso em apreço, a situação retratada nos presentes autos está ocorrendo no canteiro de obras da UHE em Colíder — MT. Assim, este douto juízo possui competência funcional e territorial para processar e julgar a demanda ora proposta.

111. 2) Do Primeiro Objeto desta Demanda: Assegurar o procedimento da negociação coletiva nas rescisões ou demissões em massa

Vossa Excelência, ante a iminência de demissões em massa, entende esta procuradora signatária que as mesmas deverão ocorrer, para serem legítimas e

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conforme a normativa internacional (Convenção ns. 98,135 e 154 e Recomendação n. 163 todas da OIT) com a intermediação obrigatória do respectivo Sindicato da Categoria Profissional, mediante acordo ou convenção coletiva, apoiadas em motivos comprovados, de natureza técnica e econômicos e, ainda, mediante a adoção de critérios objetivos.

É o que se extrai da interpretação sistemática da Constituição da República Federativa do Brasil e da aplicação das convenções internacionais da OIT ratificadas pelo Brasil e dos Princípios internacionais constantes de Tratados e Convenções internacionais, que embora não ratificados, têm força principiológica e interpretativa, na forma do art. 4e da Lei de Introdução às Normas do Ordenamento...

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