Ação civil pública (PTM de sinop ? PRT 23ª região) ? Francisco Assis dias de fretias

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EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DA VARA DO TRABALHO DE JUARA/MT

O Ministério Público do Trabalho, através do Procurador do Trabalho que esta subscreve, com fundamento nos arts. 127, caput, e 129, III, da Constituição Federal, arts. 83, I e III, e 84, caput, c/c o art. 6e, VIII, "a" e "d" da Lei Orgânica do Ministério Público da União (Lei Complementar n. 75/93) e Lei n. 7.347/85, com os acréscimos introduzidos pela Lei n. 8.078/90 e art. 461 do Código de Processo Civil, vem a esse juízo, propor a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES) E COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS

em face do empregador Francisco Assis Dias de Freitas, brasileiro, advogado, CPF 080.748.396-26, OAB/MT 5.802, residente na Rua Dr. Carlos Vidoto, 500, Centro, Tabaporã/MT, fone: 66-3557-1395, empresário individual, inscrito no CNPJ n. 08.388.606/0001-58, proprietário da Carvoaria 4I, também conhecida como "Carvoaria Ouro Preto", com sede na Av. do Aeroporto, s/n., setor industrial, no Município de Tabaporã/MT, CEP: 78563-000, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos a seguir:

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I - Do objeto da ação

Pretende-se com a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA a reparação dos danos morais coletivos já causados e dos que estão sendo atualmente causados, bem como a concessão de medida preventiva contra os riscos concretos de que sejam causadas novas lesões trabalhistas, por meio da interdição definitiva de todas as atividades vinculadas à carvoaria do réu.

II - Da força probante dos relatórios fiscais e de inspeção e dos autos de infração

Registre-se, primeiramente, por uma questão de ordem e clareza, que a documentação da numeração citada no curso desta petição equivale a das folhas constantes no Inquérito Civil n. 000031.2009.23.004/0, instaurado pelo Ministério Público do Trabalho, cuja cópia segue anexa.

A exposição dos fatos a seguir encontra-se alicerçada nos Relatórios de Fiscalização e nos autos de infração elaborados pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Mato Grosso/MT, bem como pelo Relatório de Inspeção elaborado pelo Ministério Público do Trabalho, os quais, por se tratarem de documentos elaborados por agentes públicos no exercício de suas atribuições, são documentos públicos e, assim, provam os fatos neles descritos.

Ademais, a ação da Administração Pública, considerando a qualidade dos interesses que lhe incumbe prover, é sempre presumida legítima e em conformidade com o ordenamento jurídico.

Nesse sentido, é o que dispõe o art. 334, inciso IV, c/c art. 364 ambos do CPC:

Art. 334. Não dependem de prova os fatos:

(...)

IV — em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

Art. 364 do CPC. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença.

Assim vêm entendendo os tribunais, como se nota da decisão a seguir reproduzida:

"FISCALIZAÇÃO TRABALHISTA. AUTOS DE INFRAÇÃO. VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS NÃO DETECTADOS. PRESUNÇÃO DE VERDADE DA AÇÃO FISCAL. A atuação dos fiscais do trabalho, enquanto agentes administrativos, goza de fé pública, presumindo-se, até prova em contrário, que os respectivos atos administrativos sejam legítimos e praticados em conformidade com as normas legais pertinentes. (...)." PROC. RO 00025-

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2005-000-22-00-6-22ã REGIÃO— PI — Juiz Arnaldo Boson Paes — Relator. DJ/PI 8.9.2005 — (DTout. 2005 &#8211, p. 95, v. 135)..

III - O histórico das irregularidades e dos danos aos direitos sociais dos trabalhadores
III I - A1° Ação Fiscal da SRTE/MT (12/2008)

Em janeiro de 2009, o Ministério Público do Trabalho recebeu um relatório da SRTE/MT noticiando que no período de 9.12.2008 a 19.12.2008, o órgão fiscalizou a carvoaria pertencente ao réu, mais conhecida como Carvoaria Ouro Preto.

O relatório apresentado narra situações gravíssimas de violações aos direitos trabalhistas, dentre as quais, intermediação ilícita de mão de obra; aliciamento de 21 (vinte e um) trabalhadores no município de Monções, interior do Estado do Maranhão; caracterização dos trabalhadores na condição análoga à de escravo; servidão por dívida; não anotação de CTPS; não fornecimento de EPI; alojamento e instalações sanitárias inadequadas; não fornecimento de água potável nas frentes de trabalho; trabalho infantil; inexistência de material de primeiros socorros; não realização de exames médicos; ausência de CI PA; não elaboração de PPRA/ PCMSO; não pagamento de salário no prazo legal; ausência de depósito de FGTS.

Na ocasião, foram lavrados 22 (vinte e dois) autos de infração, dos quais 16 (dezesseis) em face de infrações relacionadas às normas de segurança e saúde do trabalhador, além de outros 6 (seis) por infrações à legislação trabalhista propriamente dita, sendo que destes, 2 (dois) autos de infração são referentes à presença de um menor de idade na frente de trabalho.

Os autos de infração lavrados foram os seguintes:

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Diante das graves violações trabalhistas, o réu foi notificado a comparecer perante o Ministério Público do Trabalho, em 26.5.2009, ocasião em que declarou, apesar de negar os ilícitos a ele imputados, que "(...) viajou ao Maranhão em busca de mão de obra especializada; que foram mais ou menos 20 (vinte trabalhadores; que a despesa de viagem foi descontada dos trabalhadores ao longo do período laborado" (fl. 384). Ou seja, o réu confessa que arregimentou mão de obra do Estado do Maranhão e cobrou todas as despesas de viagem de cada trabalhador no decorrer do pacto laboral, o que é vedado por força das leis protetivas do trabalho e do § 1e do art. 207 do Código Penal.

III II - A 2a Ação Fiscal da SRTE/MT (3/2010)

Em 8.1.2010, o Ministério Público do Trabalho recebeu duas denúncias sigilosas contra o réu. As denúncias muito se assemelham às condições de

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trabalho e forma de arregimentação de mão de obra que levaram à SRTE/MT a fiscalizar a carvoaria em dezembro de 2008.

Os denunciantes relataram, em síntese, que foram trazidos de carro próprio pelo réu, da cidade de Caiapônia/GO, juntamente com mais oito trabalhadores. Ambos relataram que receberam promessa de bom salário; que começaram a trabalhar no dia 4.12.2009; que deixaram a carvoaria em 5.2.2010; que apesar de dois meses de trabalho ainda não tinham recebido qualquer salário; que vieram de Tabaporã à Sinop de carona, sem dinheiro; que não tinham condições de retornar ao município de origem, pois não tinham dinheiro; que trabalhavam mais de 20 (vinte) pessoas na carvoaria, inclusive menores de idade. Um dos denunciantes ainda relatou que foi ameaçado de morte pelo réu (fls. 859/860).

Diante da gravidade das denúncias, nova ação fiscal foi realizada pela SRTE/ MT, em 11.3.2010, desta vez, em conjunto com o Ministério Público do Trabalho.

Novamente foram encontradas situações que atentam contra a dignidade da pessoa humana.

Foram encontrados 14 (quatorze) trabalhadores laborando sem carteira de trabalho assinada, sendo um adolescente de 17 (dezessete) anos (Sidnei Aparecido de Oliveira) trabalhando em atividade insalubre (forno).

Além disso, constatou-se o aliciamento de trabalhadores na cidade de Caiapônia/GO, confirmando a veracidade das denúncias; além da intermediação ilícita de mão de obra, por meio do Sr. Rosenildo Novaes, vulgo Dodô; trabalhadores que laboravam nos fornos não usavam EPIs; local de trabalho muito quente e com alta concentração de fumaça, causando risco à saúde aos trabalhadores, em face da ausência de máscaras antigases; instalações sanitárias não possuíam água e nem papel higiênico; nas frentes de trabalho não havia instalações sanitárias fixas ou móveis, os trabalhadores faziam as necessidades fisiológicas no mato; as madeiras ficavam espalhadas ao redor dos fornos, sem nenhuma proteção aos trabalhadores, com risco de acidente de trabalho; ausência de proteção coletiva nos fornos contra as intempéries; ausência de instalação elétrica nos banheiros/refeitórios; o empregador não fornecia água aos trabalhadores nos fornos, a água era trazida pelos trabalhadores; transporte dos trabalhadores da residência ao local de trabalho e vice-versa era feito através de caminhão caçamba; o trabalhador que operava a motosserra não passou treinamento; não elaboração de exames admissionais no momento da admissão; refeitório sem condições de conforto e higiene; jornada exaustiva; programa geral de riscos (PCMSO/PPRA) com prazo de validade vencido.

Na ocasião, também foram lavrados 22 (vinte e dois) autos de infração, sendo 18 (dezoito) relativas às violações das normas de segurança e saúde do trabalhador. Além disso, foi lavrado um auto de infração por manter menor de idade laborando em condições insalubres.

Os autos de infração lavrados foram os seguintes:

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Narra o relatório do Ministério Público do Trabalho, in...

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