Ação Civil Pública (PRT 9ª Região)

AutorMariane Josviak
CargoProcuradora Regional do Trabalho
Páginas334-352

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EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) FEDERAL DA _____

VARA DO TRABALHO DE CURITIBA-PR

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, por intermédio da Procuradora Regional do Trabalho que esta subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República; arts. 6º, inciso VII, alínea "a" e "d", e 83, inciso III, da Lei Complementar n. 75/93; arts. 1º, inciso IV, , 12 e 21 da Lei n. 7.347/85; art. 84, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.078/90 e arts. 796 e seguintes do Código de Processo Civil, propor

AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Em face do ESTADO DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ n. 76.416.940/0001-28, com sede na Rua Jacy Loureiro de Campos, s/n, Centro Cívico, CEP: 80530-915, presentado pelo Chefe do Executivo Estadual, Sr. BETO RICHA, pelos motivos de fato e de direito abaixo aduzidos:

I - Da responsabilidade da autoridade pública

Entendemos que não apenas o Órgão ou entidade pública deva igurar no polo passivo em eventual Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público

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do Trabalho, como também a autoridade pública, pessoa física, responsável pela prática atentatória aos direitos sociais.

Quando se tratar de grave violação dos direitos fundamentais da pessoa humana, em especial de crianças e adolescentes, desrespeitando os princípios, valores e fundamentos da Carta Constitucional, a principal autoridade do governo estadual também deverá ser responsabilizada, especialmente no que tange a uma possível condenação pecuniária, envolvendo obrigação de dar fazer e não fazer.

Conigurada a responsabilidade da autoridade pública responsável pelo órgão da Administração Pública Direta ou Indireta, a situação narrada nos autos é tão grave, que a ele deverá ser imputada a responsabilização solidária em relação a todas as obrigações que vierem a ser impostas ao Estado do Paraná.

Na presente hipótese deverá o órgão judicial invocar a desconsideração da personalidade jurídica do ente público, nos moldes do art. 28 da Lei n. 8.078/90.

Nestas situações, propugnamos pela responsabilidade solidária do administrador público, no caso o Chefe do Executivo Estadual.

II - Dos fatos

O presente procedimento investigatório n. 000297.2012.09.000/3-014, instaurado no âmbito desta Procuradoria Regional da 9ª Região (PR) teve como propósito apurar a conduta omissiva, e, portanto, ilícita do Estado do Paraná, no que tange a observância da Lei Estadual n. 15.200/2006, que, em síntese, regula o programa estadual de aprendizagem para os adolescentes em conlito com a lei.

A omissão do Estado do Paraná residiria, dentre outras coisas, em não observar o disposto no art. 5º da Lei n. 15.200/2006, que criou 700 (setecentas) vagas de auxiliar administrativo-aprendiz e demais ocupações deinidas no CBO.

Assim sendo, malgrado existirem 700 (setecentas) vagas criadas por lei voltadas a oferecer oportunidade de proissionalização aos adolescentes com idade entre 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos, o Estado do Paraná permanece omisso, ou seja, não realiza a inclusão social de adolescentes submetidos às medidas socioeducativas.

Consta à l. 7, que a Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social foi notiicada pelo Ministério Público do Trabalho para prestar os seguintes esclarecimentos: [a] se as aulas teóricas continuarão a serem ministradas pela Secretaria de Estado, ou por instituição sem ins lucrativos, sendo que tem conheci-mento de que a ONG Cidade Junior já presta serviços para a Secretaria Estadual de Educação mediante convênio para ofertas de cursos de aprendizagem; [b] quantos jovens estão em empresas, indicando quais as empresas; [c] se o curso está adequado à Portaria n. 723/2012 do MTE; [d] quais as medidas tomadas para que haja o preenchimento das 700 vagas; [e] consulta ao SENAI/SENAC para que

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seja incluído o Estado do Paraná e a Lei n. 15.200/06 na possibilidade de oferta de vagas gratuitas para o desenvolvimento de cursos de aprendizagem proissional.

Em resposta às ls. 9/10, a Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social informou, dentre outras coisas, que aproximadamente 235 (duzentos e trinta e cinco) adolescentes, dos 700 (setecentos), estariam inseridos no Programa Estadual Adolescente Aprendiz.

Mais uma vez, por intermédio da Requisição n. 1.299/13, o Parquet Laboral requisitou informações da Secretaria da Educação do Paraná acerca das aulas teóricas, bem como se o curso de qualiicação proissional disponibilizado pelo Estado encontra-se em conformidade com a Portaria n. 723/2012 do MTE.

Em resposta ls. 17/18, o Estado do Paraná se manifestou no seguinte senti-do: [a] que as aulas teóricas para a formação de aprendizes, em cumprimento da Lei Estadual n. 15.200/2006 e do Decreto Estadual n. 3.371/2008, por enquanto (grifei) continuarão a ser ministradas pela Secretaria de Estado da Educação;

[b] até o presente momento não estamos adequados (grifei) a Portaria MTE n. 723/2012, pois estamos analisando em parceria com a Secretaria da Família e do Desenvolvimento Social os procedimentos a serem tomados para a adequação do curso de qualiicação proissional.

De outra banca, cabe ressaltar que as entidades integrantes do Sistema "S", vale dizer, o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), o Serviço Nacional de Aprendizagem em Transporte (SENAT) e o Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (SESCOOP), tiveram inseridas, em suas respectivas Leis Criadoras, padrões de conduta direcionados à oferta de proissionalização aos adolescentes em cumprimento de medidas so-cioeducativas.

Assim, compete a todas as entidades do Sistema "S" obrigatoriamente e não facultativamente aplicar recursos para que jovens em cumprimento de medidas so-cioeducativas sejam atendidos na modalidade aprendizagem proissional, pois são custeados com 1% das folhas de pagamento da Indústria, Comércio, Transporte, Rural e Cooperativas e este recurso é recolhido impositivamente, conigurando-se em verba de natureza tributária.

Diante das irregularidades veriicadas, o Ministério Público do Trabalho expediu requisição à Ré no sentido de comparecer em audiência, e se manifestar acerca da vontade em irmar Termo Compromisso de Ajuste de Conduta perante este Órgão, l. 22.

Na ata de audiência acostada à l. 26/27, na visão do Ministério Público do Trabalho restou evidenciado que o Estado do Paraná, por meio de suas Secretarias, não está envidando esforços suicientes para a implementação da Lei n. 15.200/06.

Desta forma, pela recusa do Estado em irmar o competente Termo de Com-promisso de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público do Trabalho, não restou outra alternativa senão do que ajuizar a presente Ação Civil Pública.

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III - Do direito

1.1. O início proissional de adolescentes e jovens

A proissionalização é um dos meios para se construir políticas públicas que consigam dar efetividade aos planos de futuro de adolescentes e jovens econo-micamente desfavorecidos ou em risco social.

A Organização Internacional do Trabalho deine infância até os 18 anos in-completos. Por sua vez, a Assembleia Geral das Nações Unidas conceitua "jovem" como aquele que possui entre 15 e 24 anos, deinição esta datada de 1985, Ano Internacional da Juventude. No Brasil, observado o art. 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90) compreende-se como criança aquele que possua até 12 anos incompletos e adolescente o que possuir de 12 a 18 anos incompletos e, acima de 18 anos entende-se que se tratam de jovens. Iremos nos referir a jovens como aqueles com mais de 18 anos e adolescentes os que possuem entre 12 e 18 anos.

Feitas essas considerações, cumpre se observar que ao adentrar o tema da formação proissional Oris de Oliveira, dispõe que:

"Na formação técnico proissional ou na formação proissional há uma cor-relação privilegiada entre educação e trabalho porque em ambas, quando corretamente aplicadas, há educação para o trabalho e pelo trabalho. Em todo processo de proissionalização deve haver alternância de teoria (educa-se para o trabalho) e da prática (educa-se pelo trabalho), sem que a preposição ‘pelo’ indique ser o trabalho o único meio de educar-se e sem que o ‘para’ aponte o trabalho como valor supremo, impedindo uma posição crítica (positiva ou negativa) sobre todo trabalho em suas condições concretas, sobretudo quando é fator de exploração ou aviltante."1

Observa-se que em todos os programas existentes no Brasil e direcionados ao início proissional de adolescentes e jovens, se houver a preocupação efetiva com a inserção familiar, com a escolaridade e com a formação integral da adolescência e da juventude, enquanto cidadãos e protagonistas da sua mudança social e econômica, os resultados são positivos. Muitas das Leis existentes não atingem seus objetivos se em desacordo com a realidade instituem metas inatingíveis.

De forma diversa, se partem da realidade e procedem a uma readequação para o enriquecimento de experiências, envolvendo-se diversos parceiros, os resultados obtidos traduzem-se em poderosos instrumentos de inserção social, escolar, econômica e proissional.

A nossa Carta Política formula a previsão de que a infância e a adolescência, e por extensão a juventude, necessitam urgentemente de direcionamento orçamentário para a garantia da prioridade absoluta expressa em diversos direitos e garantias.

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Na leitura do art. 227 da Constituição Federal vislumbra-se vários direitos e garantias assegurados às crianças e adolescentes com prioridade no atendimento, senão vejamos: vida, saúde, alimentação, educação lazer, proissionalização, ...

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