Ação civil pública (PRT 8ª região ? procuradora do trabalho Cindi Ellou Lopes da Silveira) ? acepa (associação cultural e educacional do Pará)

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EXMO(A). SR(A). JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO DA MM. 3a VARA DO TRA- BALHODEANANINDEUA/PA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, por intermédio da Procuradoria Regional do Trabalho, com endereço à Rua dos Mundurucus n. 1794, Bairro Batista Campos, CEP 66025-660, Belém-PA, neste ato representado pela Procuradora do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, vem, no prazo estipulado na audiência ocorrida em 5.12.2012 e com fundamento nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal, bem como arts. 5e, I, 6e, XII, e 83, I, III e VI da Lei Complementar n. 75/93, arts. 81, III, 82,I, 83, 91, 92 e seguintes da Lei n. 8.078/90 e, finalmente, combinados com o art. 21 da Lei n. 7.347/85, além das demais disposições legais aplicáveis, apresentar emenda à

AÇÃO CIVIL COLETIVA

ajuizada pelo SINTHOSP em face de ACEPA (Processo n. 0000880-87.2011.5.08.0121), pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos a seguir:

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1. Breve síntese fática

Trata-se de ação civil coletiva ajuizada pelo Sinthosp contra a organização social ACEPA e contra o Estado do Pará, visando o pagamento da indenização de que trata a Lei n. 7.238/84 (art. 9e), aos ex-empregados da ACEPA, pertencentes à categoria abrangida pelo Sinthosp, considerando as demissões feitas no trintídio antecedente à data-base da categoria.

O processo, embora coletivo, foi conduzido sem a participação obrigatória do Ministério Público do Trabalho, e culminou com o julgamento pela improcedência dos pedidos, sob o fundamento de que o caso concreto dos autos não se amoldaria à finalidade da norma que prevê a indenização pleiteada.

Registre-se, logo de início, que a sentença foi proferida sem que fossem colhidas ou analisadas as provas dos autos, para averiguação de culpabilidade e causas da rescisão antecipada do contrato de gestão mantido entre o ente público e a ACEPA.

Em sede de recurso, o Tribunal Regional, acolhendo parecer proferido pelo Procurador do Trabalho, anulou todos os atos processuais, exclusive a petição inicial, determinando a retorno dos autos à Vara de origem, conforme certidão de fl. 1.753.

Nova audiência foi designada nos autos, tendo o Ministério Público requerido prazo para analisar o processo, já que os autos não foram encaminhados ao parquet na sua integralidade.

Esse o resumo dos fatos processuais.

2. Posição e natureza jurídica do ministério público Poderes e faculdades. Do sujeito imparcial demandante einteveniente. Da impossibilidade de separação das atuações. Custos societatis e custos juris. Aplicação sistemática dos arts. 127 e 129, III e § 1e da CRFB e arts. 5E, § 1e da Lei n. 7.347/1985 e art. 92 do CDC

Cumpre, incialmente, tecer algumas considerações acerca do novo papel do Ministério Público na ordem Constitucional de 1988.

Nos tempos atuais, a tradicional expressão "fiscal da lei" está a merecer uma nova reflexão, haja vista que a Constituição de 1988 define o Ministério Público como defensor da ordem jurídica, ou seja, do ordenamento jurídico que abrange as leis, os princípios, os costumes, os valores e objetivos fundamentais da República.

Sobre o assunto, curial trazer à tona o pensamento do Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, GregórioAssagrade Almeida em artigo intitulado O Ministério Público no neoconstitucionalismo: perfil constitucional e alguns fatores de ampliação de sua legitimação social:

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"Na defesa dos interesses primaciais da sociedade, o Ministério Público deixou de ser o simples guardião da lei (custos legis). Assume agora, pelas razões já expostas, o papel de guardião da sociedade (custos societatis) e, fundamentalmente, o papel de guardião do próprio direito (custos juris), conforme ensinamento de Cláudio Souto."26 Grifos apostos.

Assevera o jurista Antônio Alberto Machado:

[...] Esse desafio de ruptura com o modelo tradicional da ciência e da práxis do direito, reproduzido pelo ensino jurídico brasileiro, essencialmente normativista e com evidentes traços ainda do modelo coimbrão, assume uma clara importância histórica que vai além da mera ampliação dos limites e possibilidades de atuação de um dos operadores jurídicos tradicionais. A existência de um custos juris com possibilidade de empreender a defesa jurídico-prática da democracia e de um custos societatis destinado a defender os direitos fundamentais da sociedade, representam não apenas uma conquista efetivamente democrática da sociedade brasileira, mas também uma autêntica possibilidade de ruptura com o positivismo do direito liberal que desde o século passado sustentou, 'nos termos da lei', as bases oligárquicas do poder social, econômico e político no País.27 (grifos)

É nessa concepção de custos societatis e custos juris que o Ministério Público, no seu papel demandante ou interveniente, tornou-se o mais atuante legitimado para a defesa dos direitos e interesses coletivos no Brasil.

A importância da instituição, na defesa dos interesses massificados, decorre certamente de dois fatores básicos. O primeiro está fundamentado no seu novo perfil constitucional como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado e defensora da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais (art. 127, caput, da CF). O segundo fator decorre do próprio exercício prático de suas atribuições constitucionais, o qual tem amparo nas garantias constitucionais e nos mecanismos de atuação funcional que são inerentes ao Ministério Público.

Gustavo Tepedino também ressalta esse novo papel outorgado pelo Constituinte de 1988 ao Ministério Público, alçado como o principal agente de promoção dos valores e direitos indisponíveis, o que lhe conferiu, nas palavras do autor mencionado, função promocional, especificada no art. 129 da Constituição da República de 198828.

Assim, a referência custos legis não é apropriada para definir a posição e natureza jurídica da intervenção ministerial na tutela coletiva, pela

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obrigatoriedade e necessidade de tratamento de um sujeito atuante e não meramente parecerista ou opinativo, pois sua posição é considerada naturalmente como o exercício da autonomia coletiva na defesa da sociedade (custos societatis) e da ordem jurídica (custos juris).

Como efeito, atuando como custos juris, isto é, como fiscal do ordenamento jurídico ou da ordem jurídica, muito além da postura de mero fiscal das leis ou de mero sujeito opinativo, o Ministério Público do Trabalho age não como autor ou réu, e sim como órgão interveniente, que deve ser considerado com atribuições de um sujeito processual que pode emendar a inicial, requerer e produzir provas e ser considerado no exercício da autonomia coletiva.

A distinção entre o Ministério Público demandante e o Ministério Público interveniente é ter ou não iniciado a demanda, e, em ambas as posições, deve ser considerado e agir como sujeito imparcial, tendo os mesmos poderes, atuações, direitos e deveres, até o de emendar a inicial, como já dito.

Essa é a opinão do Procurador do Trabalho Sandoval Alves da Silva, exarada no ensaio publicado no sítio do jus navigandi:

"a principal diferença de atuação do Ministério Público, na condição de dominus litis e custus legis, é o poder de iniciar a demanda, já que na primeira hipótese este poder é exercitado pelo Parquet e na segunda hipótese por outro legitimado qualquer. Seguindo esse raciocínio, vislumbra-se que não há razão para...

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